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AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE FAZER (Art. 633 e 638 do CPC)

MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (XXX)
       Autos Nº: (xxx)
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       NOME DO EXEQÜENTE
(ou Autor, Demandante, Suplicante), já qualificado na exordial, autos nº (xxx), por seu procurador infra assinado, vem à presença de V. Exa., apresentar a
       
       
       
       
EXECUÇÃO DE SENTENÇA

       
       
       
       nos termos dos arts. 633 e 638 do Código de Processo Civil, em face de NOME DO EXECUTADO (ou Réu, Demandado, Suplicado), já qualificado, pelos fundamentos a seguir aduzidos:
       
       
       1. Por sentença desse juízo, prolatada nos autos às fls (xxx/xxx), o Executado foi condenado a pintar três quadros representativos de (xxx), consoante estipulado no contrato que figura às fls. (xxx/xxx) dos respectivos autos.
       
       
       2. No entanto, o Executado se abstém de cumprir a obrigação, apesar de intimado do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme certidão às fls. (xxx).
       
       
       3. Tratando-se de obrigação de fazer personalíssima, poderá o credor requerer ao juiz que assine prazo ao devedor para cumpri-la. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se o disposto no nos artigos 633 e 638 do Código de Processo Civil, in verbis:
       
       "Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
       
       Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa."
       
       "Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
       
       Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no Art.633."

       
       
       Pelo exposto, REQUER:
       
       
       A citação do Executado para, no prazo já constante do julgado, realizar as obras, respondendo, em caso de recusa ou mora, por perdas e danos, convertendo em indenização a obrigação de fazer.
       
       
       Em caso de descumprimento ou mora na satisfação da obrigação por parte do Executado, se instaure a fase de liquidação da sentença para apuração do "quantum debeatur" correspondente à indenização.
       
       
       Termos que
       
       Pede deferimento.
       
       (Local, data e ano).
       
       (Nome e assinatura do advogado).


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