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Contestação - Anulação de Assembleia de Eleição de Síndico de Condomínio Edilício - Inépcia da Petição Inicial
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA.
PROCESSO Nº XXX
XXX, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no RG nº XXX SSP/BA, CPF XXX, residente e domiciliado à Rua XXX, nº XXX, apto XXX, XXX, nesta Capital. vem, por seu advogado infrafirmado, constituído na forma do instrumento de mandato em anexo e que recebe intimações no endereço impresso no rodapé desta página, oferecer
CONTESTAÇÃO
a Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo CONDOMÍNIO XXX, através daquele que se auto-intitula seu representante legal, o Sr. XXX, parte já qualificada nos autos do processo em epígrafe, de acordo com os fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
1. DAS PRELIMINARES
1.1. DA PRELIMINAR DE INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Preliminarmente requer a extinção do processo sem resolução do seu mérito em virtude da petição inicial interposta pelo Autor ser inepta uma vez que lhe faltar pedido.
Decerto, analisando os termos impressos na peça exordial, observa-se que no item DO PEDIDO o Autor se limita a requerer antecipação de tutela para que seja concedida ordem de manutenção da Administração do condomínio até convocação de nova assembleia, e, no mérito da ação requerer a condenação dos ocupantes (?) ao pagamento de indenização de perdas e danos por ter molestado o condomínio.
Decerto, nota-se que o Autor não faz pedido principal no mérito da ação, restringindo-se a pleitear condenação acessória, que não é dirigida ao Réu, mas a ocupantes (?) que o mesmo não faz menção.
Salienta-se ainda que o Requerente não pede para que no mérito lhe sejam confirmados os efeitos da tutela antecipada pleiteada.
Lembra-se desde logo que o art. 286 do Código de Processo Civil é claro em estabelecer que o pedido deverá ser certo e determinado.
Desta forma, a petição inicial interposta pelo Suplicante é inepta, na forma do art. 295, parágrafo único, inc. I, do CPC, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito conforme estabelece o art. 267, inc I do CPC.
1.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
Preliminarmente, requer a extinção do processo sem resolução do seu mérito em virtude de o Autor não se parte legítima para propor a presente demanda.
Decerto, observa-se que o Autor da presente ação é Condomínio XXX, representado por um senhor que se auto-intitula seu síndico. Contudo, o Condomínio não é legitimado para propor a presente ação uma vez que não foi ele a ser destituído do cargo de síndico, mas o Sr. XXX, sendo este último o interessando em retornar ao cargo que antes ocupava.
Ora, a aceitação de propositura de ação pelo próprio Condomínio contra a sua Assembleia Geral Extraordinária é por demais contraditória, sendo até um caso de confusão entre partes, o que também levaria a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, X, do CPC).
Em julgado elucidativo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu sobre a legitimidade ativa para tal tipo de demanda conforme se infere abaixo:
DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO - LEGITIMIDADE PARA ANULAR ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL - "O Síndico destituído tem, em princípio, o direito de ajuizar ação declaratória de nulidade de Assembleia Condominial que o destituiu, bem como postular a sua recondução ao cargo. Assim sendo, o autor é parte legítima para o ajuizamento desta ação, sem com isso adentrar o mérito do que pretende. Outrossim, o mérito da causa não pode ser decidido nesta instância, se não mereceu exame no 1º grau - art. 515 do CPC. Face ao exposto, dá-se provimento parcial ao recurso do autor, para anular a sentença apelada, determinando que outra seja prolatada apreciando o mérito da ação." (TA Civ. - RJ - Ac. Unân. da 1ª Câm. - Ap. 12.737/91 - Rel. Juíza Marianna Gonçalves - COAD 58219).
Sendo assim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do que estabelece o art. 267, inc. VI do CPC, por carecer a parte de legitimidade para figurar no polo ativo da lide.
1.3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Preliminarmente, requer o Réu a extinção do processo sem resolução do seu mérito em virtude de não ser ele parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Com efeito, o Réu foi eleito por unanimidade dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária convocada para assumir o cargo de Síndico do Condomínio XXX, e desde lá vem gerindo este.
Não foi o Réu quem destituiu o Sr. XXX, mas a Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio (ata assembleia em anexo), composta pela maioria absoluta dos seus condôminos e em virtude do antigo síndico ter praticado irregularidades em sua gestão, não ter prestado conta e não administra convenientemente o Condomínio. Sendo assim, não foi o Réu quem destituiu o Sr. XXX, mas o próprio condomínio através de seus condôminos em Assembleia convocada para este fim.
Não admite-se que seja o Síndico demandado pessoalmente por ato do Condomínio. Nesse sentido cabe conferir mais uma vez julgado do TJRJ, que diz:
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO AD CAUSAM - REPRESENTAÇÃO - "O Síndico é mero representante legal do Condomínio e, como tal, não pode ocupar o polo passivo de relação jurídica que, na realidade, se pretende promover contra a pessoa jurídica do Condomínio." (TA-RJ - Ac. Unân. da 7ª Câm. - Ap. 88.095 - Rel. Juiz Torres de Mello - cf. D. Villas Boas - "Condomínio Urbano" op. cit. p. 58).
Desta forma, requer a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do que estabelece o art. 267, inc. VI do CPC, uma vez que o Réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.
1.4. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
Preliminarmente, requer a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de faltar ao Autor interesse jurídico para propor a presente demanda.
Decerto, não observa-se na presente ação lesão a bem jurídico do Autor (Condomínio), uma vez que a situação posta se estabeleceu para salvaguardar interesses do próprio condomínio, tendo sido deliberada por sua Assembleia Geral (ou seja, pelo condomínio). Ora, não tem o Autor interesse em anular ata de assembleia que ele mesmo produziu.
Sendo assim, requer a extinção do processo sem resolução do seu mérito com fulcro no que estabelece o art. 267, VI, do CPC.
2. AD MÉRITS
Ultrapassadas as matérias preliminares acima ventiladas, o que realmente não se espera, cabe enfrentar o mérito da ação, senão vejamos:
2.1. DOS FATOS
2.1.1. DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR (OU DO EX-SÍNDICO).
Analisando a petição inicial apresentada observa-se que o Autor nada alega contra o Réu. Quem faz alegações, se jactando como Autor é o ex-Síndico, visto que a peça processual inicia sua narração fática da seguinte forma:
“O autor é sindico do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PEDRAS DO FLAMENGO RESIDENCE SERVICE, por força da eleição datada de 19 de março de 2005, devidamente registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Título e documentos, conforme cópia da ata anexa”. (sic)
Observa-se que em todo o resto da narrativa o ex-Síndico se jacta como Autor da presente demanda, contudo, no preâmbulo, consta como Autor o CONDOMÍNIO XXX.
2.1.1.1 Alega-se que o ex-Síndico administrava o Autor quando em 07 de fevereiro de 2007 foi convocada uma Assembleia Geral Extraordinária que destituiu o ex-síndico, sendo devidamente registrada no Cartório do 2º Ofício de Títulos e documentos.
Ainda, afirma o ex-Síndico que em 11 de abril de 2007, o Réu promoveu perante o juízo da 19ª Vara Cível desta Capital Ação de Busca e Apreensão de documentos, que foi tombada sob o nº XXX, no intuito de tomar abruptamente (?) a administração do Condomínio.
2.1.1.2. Continua o ex-Sindico afirmando que o Réu não pode ser Síndico do Autor em virtude de não ser morador residente, já que a Convenção do Autor estabelece em seu art. 18, § 4º, tal condição.
2.1.1.3. Ao final, o Autor em seu pedido limita-se a requerer medida específica de tutela antecipada para sua (condomínio administrar-se a si próprio?) manutenção na administração do condomínio e, em pedido acessório, que sejam os ocupantes (?) condenados ao pagamento, a título indenizatório por perdas e danos, de taxa mensal de “molestação” da administração. Contudo, não há pedido de principal na ação.
2.1.2. DOS FATOS COMO REALMENTE OCORRERAM
O que se observa da narrativa da ação interposta pelo Autor (ex-Síndico) é de que o mesmo tenta distorcer a realidade dos fatos, trazendo inverdades ao processo, para pleitear em benefício próprio e não em benefício do Condomínio, ou seja, da coletividade que lá reside.
Decerto, o ex-Síndico contrariando e desprezando os dispositivos expressos na Convenção Condominial (em anexo) e o quanto determinado em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, praticou de forma continuada e agravada, uma série de arbitrariedades e irregularidades, em total e absoluto prejuízo aos direitos e interesses do Condomínio.
Dentre os prejuízos e arbitrariedades por ele cometidas pode-se citar:
Falta de prestação de Contas, inclusive, de balancetes onde se possa acompanhar as receitas e despesas mensais;
Cobrança de taxa condominial sem o devido demonstrativo de receitas e despesas, impedindo qualquer conhecimento por parte dos condôminos da aplicação das taxas arrecadadas;
Não cumprimento do quanto determinado em Atas de Assembleia;
Contratação de dívida particular do ex-síndico em nome do Condomínio;
Não cobrança da taxa condominial devida pela Pousada Serafina, condômina que compõe o núcleo central, na forma da Convenção Condominial em anexo;
Arbitrária e ilegal cobrança de taxa de implantação do Condomínio (???) do Anexo II;
Não pagamento dos encargos sociais e previdenciários nos prazos estabelecidos em lei;
Não pagamento de títulos de cobrança nos prazos estabelecidos em lei.
Em verdade, o ex-Síndico de forma continuada, veio ao longo da sua gestão cometendo uma série de atitudes arbitrárias e unilaterais, como se fosse o “dono” do Condomínio, o que impôs sérios prejuízos ao bem comum.
A mais grave dentre as várias faltas cometidas é sem dúvida a falta de prestação de contas associada ao descumprimento do quanto determinado pelas Assembleias que foram realizadas, além, é claro das dívidas que deixou como herança para a administração que assumiu. Com efeito, a gestão do Sr. XXX foi por demais temerária e causou danos ao patrimônio do Condomínio, como se especificará abaixo.
Ocorre que, cansados em ver seu patrimônio se diluir, os condôminos do XXX resolveram então convocar uma reunião (instrumento de convocação em anexo subscrito por proprietários de 22 unidades imobiliárias) para o dia 20.01.2007, às 16:30 horas no quiosque do condomínio para tratar dos seguintes assuntos:
- falta de convocação de assembleia para prestação de contas; cobrança de taxa extraordinária sem a devida justificativa e aprovação da assembleia pelos proprietários; constantes atrasos no pagamento dos salários e encargos sociais dos empregados; utilização indevida da área comum do condomínio para estacionamento; falta de manutenção física dos prédios; falta de prestação de contas do condomínio; compra de materiais e contratação de serviços em nome do condomínio sem autorização.
Com efeito, a convocação foi extensiva a todos os condôminos, havendo a devida publicidade, para que o ex-síndico, se assim quisesse, exercesse naquele momento sua ampla defesa sobre todos os fatos que pesavam contra ele, contudo, não o fez.
Das conclusões da reunião não restou outra opção aos condôminos que não fosse a de destituir o Sr. XXX das funções de síndico do Condomínio, para que assim protegessem o patrimônio coletivo dos desmandos perpetrados. Desta forma, em 26.01.2007, os condôminos convocaram ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (documento em anexo), tendo entre seus motivos a destituição do síndico à época. Mais uma vez frisa-se sobre a ampla publicidade que os condôminos imprimiram ao chamamento de todos os que moradores, justamente no intuito de contarem com a presença do ex-sindico, que teria ali naquele momento a oportunidade de mais uma vez esclarecer a comunidade do Condomínio todas as queixas que eram feitas contra ele.
Em 03.02.2007, realizou-se no quiosque do Condomínio XXX a Assembleia Geral Extraordinária, que em decisão unânime resolveu destituir o Sr. XXX pelos motivos acima elencados, e eleger naquele mesmo momento o Sr. XXX como novo síndico (ata de assembleia em anexo). Salienta-se que o ex-síndico não se deu ao trabalho de naquele momento comparecer ao ato para esclarecer nenhum dos fatos que lhe eram imputados.
Empossado na administração, o Réu solicitou que o ex-síndico lhe entregasse todos os documentos pertencentes ao Condomínio, para que assim pudesse iniciar os trabalhos de sua gestão. No intuito de deixar documentar o pedido que foi feito ao Sr. XXX, o Réu lhe encaminhou notificação através de carta registrada com aviso de recebimento – AR (documento em anexo), entretanto tal ato foi em vão, uma vez que até a presente data o ex-síndico se nega a entregar-lhe tais documentos.
Outra solução não restou ao Réu, representante legal do Condomínio, que não fosse a de socorrer-se perante o Poder Judiciário pleiteando através de Ação Cautelar de Busca e Apreensão de Documentos para que os mesmos fossem resgatados e entregue a quem de direito, ao Condomínio XXX. A ação tramita perante o juízo da 19ª Vara Cível desta Capital, sendo tombada sob o nº 1473247-0/2007 (em anexo).
3. DO DIREITO APLICADO AO CASO CONCRETO
3.1. DA DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO.
Alega o Autor (ex-síndico) que a assembleia geral extraordinária que ensejou a sua destituição está maculada com vício de ilegalidade uma vez que não observou o quanto prevê a Convenção Condominial e nem o Código Civil.
Prevê o art. 1.349 do Código Civil que:
Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria da absoluta dos seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Decerto, há que se observar que a Assembleia convocada preenche todos os requisitos estabelecidos na legislação civil pátria.
3.1.1. Inicialmente passa-se a análise do instrumento de convocação da AGE que foi realizado no dia 26.01.2007. Nele os condôminos fazem constar uma observação explicita indicando que:
Com base no art. 16, parágrafo 3º e 4º, exige-se para o exercício do voto a comprovação dos 05 (cinco) últimos pagamento das taxas condominiais e uma procuração específica para a Assembleia com firma reconhecida em Cartório, para representantes dos proprietários
Sendo assim, improcede a alegação do Autor (ex-síndico) de que os proprietários que votaram e se fizeram constar na Ata de Assembleia encontravam-se em situação de inadimplência e não poderiam ali manifestar a sua vontade, uma vez que todos estavam cientes de tal condição.
Outrossim, causa estranheza o Autor fazer tal afirmação e não juntar ao processo os documentos contábeis que indiquem quem daqueles que ali se apresentam estão em situação de impontualidade com o Condomínio. Ora, o Sr. XXX possui em suas mãos todos os balanços, balancetes e documentos contábeis referente as finanças do Condomínio, e por isso, poderia categoricamente afirmar quem daqueles não estavam adimplentes com suas obrigações. Entretanto o ex-síndico assim não o fez, limitando-se a lançar informações vagas a fim de ludibriar o juízo e tentar de forma infundada atravancar o processo de melhorias que os condôminos pretendem realizar.
Desta forma, observa-se que todos os presentes a AGE do dia 03.02.2007 encontravam-se em situação de adimplência com o Condomínio, sendo todos os votos que ali foram expressados válidos.
3.1.2. Alegação que também se apresenta infundada é a de que a destituição do ex-síndico não se deu por voto de maioria absoluta.
Ora, o texto da lei prega que a assembleia poderá por maioria absoluta dos seus membros destituir o Síndico. Ora, o que reza a lei é que Síndico será destituído com a maioria absoluta dos votos dos presentes na assembleia, e não maioria absoluta dos votos dos condôminos. Com efeito, observa-se que o Sr. XXX foi destituído pela unanimidade votos, não havendo nenhum voto sem eu favor.
Ainda que não seja esse o entendimento deste juízo, fazendo-se interpretação de que teleologicamente a lei quis mencionar a maioria absoluta dos condôminos, há que se observar quais condôminos, das 94 (noventa e quatro) unidades imobiliárias poderiam votar à época da eleição, pois é sabido que o índice de inadimplência do Condomínio é alto.
Ora, observando quem seriam os possíveis legitimados a expressar seu voto na época por estarem adimplentes com o Condomínio, se extrairia o número máximo de condôminos votantes, para então saber-se qual quórum seria a maioria absoluta (metade mais um). Ou seja, na forma as seguinte expressão matemática: 94 condôminos – X (nº de inadimplentes) = Maioria Absoluta (nº de aptos a votar).
Contudo, tal medida não poderia ser tomada pelos condôminos naquele momento, uma vez que não possuíam qualquer documento de prestação de contas em mãos, pois o Sr. XXX nunca lhes forneceu. Entretanto, conforme já dito acima, se a intenção de ex-síndico era impugnar a AGE que o destituiu deveria ter juntado aos autos os documentos contábeis para trazer a este juízo o número de condôminos votantes, e daí elucidar quem seria essa maioria absoluta, mas nenhuma documento contábil foi juntado.
Cumpre desde já esclarecer que se especulava à época que os adimplentes com o condomínio não passavam de 60 (sessenta) proprietários, e sendo assim, possuindo o quorum de 34 (trinta e quatro) proprietários e tendo decidido à unanimidade pela destituição do ex-síndico, a maioria absoluta estava garantida.
Sendo assim, improcede a alegação do Autor (ex-síndico)
3.2. DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO SÍNDICO SER RESIDENTE
O ex-Síndico alega de forma equivocada e falaciosa que o Réu não poderia ser Síndico do Condomínio uma vez que este não é morador residente do condomínio e o art. 18, § 4º da Convenção Condominial afirma que somente poderá ser eleito síndico o condômino proprietário residente no Condomínio.
Primeiro há que se analisar que a restrição imposta pela Convenção Condominial diz respeito em verdade a não possibilidade de ser síndico aquele proprietário que locar seu imóvel para terceiro nele morar, o que não é o caso do Réu.
Ora, somente estando com o imóvel locado para terceiro é que se poderá dizer que o proprietário não é residente no Condomínio.
Decerto, há que se esclarecer que a residência é o lugar onde o individuo habita mesmo que dele se ausente temporariamente(1).
Não há que se confundir a residência com o domicílio, como fez o ex-Síndico (já que este pleiteia em causa própria) na peça exordial. Mais uma vez recorre-se aos ensinamentos da professora Maria Helena Diniz(2), que claramente informa que “domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos”.
Ainda, no intuito de espancar dúvidas, cabe citar os ensinamentos do mestre Orlando Gomes(3), que já lecionava:
“Se a noção de domicílio fosse indissoluvelmente ligada ao fato de residir, como pensam alguns, domicílio e residência não se distinguiria. Mas em verdade, o que importa fundamentalmente na caracterização do domicílio é a determinação do lugar onde a pessoa exerça sua profissão ou tem suas ocupações habituais. Pode ocorrer que alguém resida num lugar e exerça em outro a atividade econômica ou profissional. Havendo essa dissociação, domicílio e residência separam-se claramente. A pessoa pode ter um domicílio e várias residências. Quando domicílio e residência coincidem, evidentemente confundem-se”. (grifo nosso)
Esclarecidas as diferenças que parecem não terem sido observadas pelo Autor (ex-Síndico), cabe então informar que o Réu possui seu domicílio na cidade baiana de Feira de Santana, contudo reside em Salvador, no Condomínio autor.
Ainda, a título de ilustração sobre a matéria alegada pelo Autor (ex-síndico), cumpre observar que este possui a mesma situação do Réu, uma vez que utiliza o seu endereço no Condomínio XXX de forma esporádica e eventual, pois possui residência também à Rua (XXX)_, nº (XXX), Apto (XXX), Chame-Chame, nesta Capital.,
3.3. DA ILEGITIMIDADE DO EX-SÍNDICO
Questão a se esclarecer é a legitimidade do ex-síndico, uma vez que como demonstra a sua ata de eleição e posse, este foi eleito através de procurações que lhe foram outorgadas, ficando obrigado em 18 dias para a juntadas das confirmações das mesmas, pois encontravam-se sem firma reconhecida. Entretanto, o ex-síndico nunca esclareceu tal situação, desviando-se das cobranças dos condôminos, igualmente fez com a prestação de contas.
Sendo assim, duvidosa é a legitimidade do Sr. XXX para ter figurado como síndico do Condomínio.
3.4. DA COMPROVADA IMPONTUALIDADE DO EX-SÍNDICO
Ultrapassada a questão de quórum para a destituição e substituição de novo síndico, há que analisar a questão objetiva que motiva os moradores a tomarem tal atitude extrema.
Faz necessário a análise da parte final do art. 1349 do CC que informa que o síndico poderá ser destituído se praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Ao ingressar com uma ação com o fim de retornar a ocupar o cargo de síndico do Condomínio, o Requerente (ex-síndico, e não o Condomínio) deveria demonstrar que os três requisitos que motivaram a sua destituição não se comprovam, contudo, assim não o fez.
Com efeito, instruem a peça vestibular os seguintes documentos: Convenção de Condomínio; Convocação de Assembleia Geral Extraordinária; Capa da Ação de Busca e Apreensão; Ata da Assembleia Geral Extraordinária que elegeu o Réu; Carta encaminhada ao ex-síndico para que entregue documentos juntamente com o devido Aviso de Recebimento – AR; Ata de eleição do ex-síndico.
Decerto, nenhum dos documentos acima listados comprovam que o ex-síndico exercia o seu mandato com lisura e que a convocação feita pelos condôminos é sem fundamentos, irregular e desnecessária. Entretanto, o assunto merece ser tratado item a item.
3.4.1. DA NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS
O ex-síndico, para demandar contra o Réu informando que houve abuso por parte dos condôminos para a sua destituição, deveria ter anexado aos autos a sua prestação de contas, seja mensal ou mesmo anual, com os devidos balanços, balancetes, e demais documentos contábeis que demonstrasse que durante a vigência do seu mandato ele cumpriu com o quanto exige a legislação, não causando assim nenhum prejuízo ao condomínio.
Contudo, o que se observa é que estes documentos não foram juntados, seja por que não existem ou mesmo, seja por que eles denunciam que o ex-síndico praticou as diversas irregularidades que lhe são imputadas no exercício do seu cargo e deverá ser responsabilizado por isso.
Há que esclarecer que o ex-Síndico ao ser destituído não entregou à nova gestão os documentos necessários para a administração do Condomínio. Sendo assim, se fez necessário que se ingressasse com AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, que tramita na 19ª Vara Cível desta Capital, tombado sob o nº XXX (cópia da distribuição, petição inicial e demais despachos em anexo).
Ocorre que o Autor (ex-síndico), inconformado com sua retirada da administração do Condomínio e numa tentativa de causar transtornos injustos e injustificados á nova administração, bem como evitar a sua prestação de contas, vem mantendo ilegalmente em seu poder todos os documentos pertencentes ao Condomínio, que com ele estavam em face da competência que lhe era atribuída pela função de síndico.
Sendo assim, o Requerente (ex-síndico) vem impedindo que a nova administração possa organizar sua gestão, pois a retenção descabida dos documentos, maiormente os contábeis, não permitem a continuidade dos trabalhos, e muito menos que a nova administração organize suas contas.
Decerto, em 07 de fevereiro de 2007, o ex-síndico foi notificado extrajudicialmente, através de carta com aviso de recebimento (documento em anexo) para entregar à nova gestão os documentos que estava retendo em seu poder, tais como os livros de ata e contábeis, documentos referentes aos empregados, documentos fiscais e relativos ao INSS e FGTS dos empregados, documentos referentes aos serviços de água, gás, eletricidade, telefone, contabilidade, etc.
Contudo, até a presente data o Sr. XXX não se manifestou ou se desincumbiu da obrigação de devolver a quem de direito os documentos injusta e ilegalmente retidos, sempre utilizando evasivas ou desculpas diversas para não entregar à nova gestão os documentos que são, por direito, de propriedade do Autor, fato que, por óbvio, tem feito este experimentar enormes prejuízos.
A medida cautela ajuizada tem como pedido a busca e apreensão dos documentos necessário à administração do condomínio, sendo eles:
os livros de ata de assembleia condominial;
os livros contábeis, assim como balanços e balancetes mensais;
os documentos referentes aos empregados, tais como os registros de empregado, folhas de frequência, demonstrativos de pagamento, comprovante dos recolhimentos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, comprovante dos recolhimentos à Previdência Social – GFIP, bem como das demais contribuições sociais;
os documentos fiscais, tais como comprovante dos recolhimentos de Imposto Predial Urbano – IPTU e taxa de lixo, entre outros;
comprovante dos pagamentos dos serviços de água (recibos da Embasa), gás canalizado, eletricidade (Coelba), telefone (Telemar), assessoria contábil e jurídica,
Com efeito, a retenção indevida, conforme já aludido acima, impede que a nova administração possa organizar sua gestão, pois os documentos, maiormente os contábeis, não permitem a continuidade dos trabalhos, e muito menos que o Réu, juntamente com a nova gestão organize suas contas, bem como exija as contas da gestão do ex-síndico.
Sobre o tema a jurisprudência pátria já se posicionou neste sentido:
DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO - "Condomínio. Assembleia Geral. Destituição do Síndico. Medida Cautelar para busca e apreensão de livros de atas e de presenças e demais pertences do condomínio. Julgamento abreviado ante a não contestação do feito. Se o requerido ingressa com a exceção de incompetência, antes até do devido prazo, e, decidida a exceção, não oferece a defesa direta, é ao Juízo autorizado o julgamento abreviado. Ação declaratória. Pretendida nulidade da Assembleia Geral do Condomínio. O quorum da Convenção condominial, para a destituição do síndico é de dois terços dos condôminos. Não há necessidade de reconvenção, como não há da ação, para se confirmar a escolha da nova Síndica, bastando que não se possa declarar nula a Assembleia Geral que a elegeu. Recurso desprovido." (TJ-RJ - Ap.36.089 - Rel. Des. Cláudio Lima - cf. D. Villas Boas - "Condomínio e Locação" op. cit. p.32).
..........
DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO. DEVOLUÇÃO DE BENS - "Destituído do cargo, o Síndico tem o dever de devolver ao novo os bens pertencentes ao Condomínio. Se não o faz, pratica esbulho, sujeitando-se às consequências da propositura da ação reintegratória na posse dos mesmos bens." (TA-RJ - Ac. Unân. da 4ª Câm. - Ap. 47.569 - Rel. Juiz Humberto Manes - cf. D. Villas Boas - "Condomínio Urbano" op. cit. p. 71).
Sendo assim, deveria o Autor (ex-síndico) ao pleitear sua volta ao cargo, demonstrar que sua administração foi eficiente e nenhum prejuízo trouxe ao Condomínio e a seus condôminos, o que não fez.
3.4.2. PRÁTICA DE IRREGULARIDADES E NÃO ADMINISTRAÇÃO CONVENIENTE
Ao assumir a gestão do Condomínio, a nova administração passou então a busca pela situação deste juntos aos órgãos públicos e empresas concessionárias e prestadoras de serviços públicos.
Não foi surpresa dos condôminos ao descobrirem que o Condomínio XXX encontra-se afogado em dívidas das mais diversas, como demonstra a vasta documentação acostada a esta defesa.
3.3.2.1 SITUAÇÃO JUNTO AO INSS
No que se refere à contribuição empregatícia do INSS o Condomínio possui uma dívida no estratosférico montante de R$ 23.545,69 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Tal afirmação comprova-se pela consulta de SITUAÇÃO GERAL (em anexo), onde a dívida é expressa na Diferença Apurada e Consolidada. Para maior clareza, junta-se também os extratos emitidos pelo órgão.
3.4.2.2. SITUAÇÃO JUNTO AO FGTS
No que se refere ao Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do empregados do Condomínio, a situação não seria outra. Decerto, os extratos de movimentação da Caixa Econômica Federal (documento em anexo) demonstram que a data da ultimo mês de competência recolhido foi o de Setembro de 2005 (09/2005), contudo tal contribuição foi paga no dia 01.11.2005, ou seja, com dois meses de atraso.
Com efeito, desde setembro de 2005 até janeiro de 2007 o Condomínio XXX, gestão do Sr. XXX, não contribuiu com o FGTS dos seus empregados. Desta forma é que vem a atual gestão tentando parcelar tais débitos a fim de não sofrerem uma execução que possa vir a prejudicar ainda mais a situação do Condomínio.
3.4.2.3. DA SITUAÇÃO JUNTO A COELBA
Situação diferente o Réu e demais condôminos não encontraram junto a esta empresa. No que se refere a Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, foi encontrado débito de R$ 1.261,11 (um mil, duzentos e sessenta e um reais e onze centavos), referente a atrasos das faturas dos meses com vencimento em setembro de 2006 à janeiro de 2007 (documento intitulado contas em aberto em anexo). Ou seja, contas que deveriam ter sido pagas na gestão do ex-síndico, Sr. XXX, mas que em virtude de sua impontualidade, negligência e descaso não foram quitadas, trazendo assim enorme prejuízo o Condomínio.
3.4.2.4. DA SITUAÇÃO JUNTO A EMBASA
Ainda que o pensamento positivo impere nos condôminos, esperanças não lhes restavam de que a situação perante a Empresa Baiana de Água e Saneamento S.A. fosse outra.
Conforme demonstra a segunda via solicitada naquela empresa no dia 17.02.2006 (logo após a nova gestão assumir a direção do Condomínio) em anexo, apurou-se que o Condomínio devia a vultosa quantia de R$ 2.316,17 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e dezessete centavos), valor apurado através da análise dos meses de novembro de 2006 a fevereiro de 2007 (mês que se vencia quando a nova gestão assumiu, ressalta-se).
3.4.2.5. DA SITUAÇÃO PERANTE A DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
O Condomínio foi auditado pela Delegacia Regional do Trabalho em março de 2003, conforme demonstra o extrato de DADOS DO PROCESSO em anexo (processo nº XXX/XXX; Auto de infração nº XXX). Contudo, por descumprir o quanto lhe era solicitado à época (que ressalta-se, gestão do Sr. XXX) lhe foi lavrado Auto de Infração e penalizado com multa no valor de R$ 1.368,61 (um mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos). Atualmente, tal Auto de Infração encontra-se na Procuradoria da Fazenda Nacional para que o valor descrito seja incluído na Dívida Ativa da União e posteriormente cobrado do Condomínio.
Salienta-se ainda que em 22.01.2007 (gestão do ex-síndico) o Condomínio recebeu nova notificação da DRT/BA para que lhe apresentasse documentos referentes a sua atividade como empregador (cópia da notificação em anexo; Notificação nº 0192/2007; processo nº 46204.001761/2007-18; Auto de Infração nº 13377663). Dentre os documentos, a DRT/BA solicita: Guia de recolhimento do FGTS e Contribuição Social Mensais e Rescisórias, acompanhadas das respectivas RE´s; Livro de Inspeção do trabalho; Livro ou ficha de Registro dos empregados; Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho; Recibos de Pagamento de salário dos três últimos meses; folha de pagamento de salário, inclusive o 13º salário; RAIS, ano base 2005; recibos e avisos de férias; contribuição sindical patronal e dos empregados (2005 e 2006); dentre outros.
Contudo, tal solicitação não foi atendida pelo ex-síndico. Tanto é assim, que em 17.05.2007, nova notificação foi enviada ao Condomínio para que este apresentasse defesa em prazo de 10 (dez) dias. Entretanto, o Condomínio (nova gestão encabeçada pelo Réu) ficou impossibilitado de manifestar seu contraditório uma vez que o ex-síndico retém em seu poder todos os documentos do referente ao Condomínio, motivo pelo há a necessidade de urgência no tramite da Ação Cautelar de Busca e Apreensão destes documentos.
3.4.2.6. DA IMPOSSIBILIDADE DE POSSUIR CHEQUE EM NOME DO CONDOMÍNIO
Observa-se que o Condomínio encontra-se impossibilitado de retirar junto a instituições bancárias Cheque para a sua movimentação financeira e facilitação do pagamento de suas contas em virtude de em 27.10.2006 ter retornando um Cheque que foi emitido pelo Requerente (assinado pelo seu ex-síndico), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que não possuía suficiente provisão de fundos em sua conta bancária (somente possuía R$ 268,00) conforme atesta extrato emitido pela Caixa Econômica Federal.
Desta forma, mais uma vez a ingerência do Sr. XXX, provocou e provoca problemas ao Condomínio.
3.4.2.7. DA CONCLUSÃO DA SITUAÇÃO DE ENDIVIDAMENTO DO CONDOMÍNIO
Desta forma, patente está que o ex-síndico, em virtude de sua irresponsabilidade na gestão do Condomínio, trouxe um prejuízo de não menos que R$ 28.491,58 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), sem incluir ai o quanto o Condomínio deve de FGTS e a multa que será aplicada pela negligência da antiga gestão em reincidir na não prestação de informações a DRT/BA.
3.5. DA REGULARIDADE QUE A NOVA ADMINISTRAÇÃO VEM EMPREENDENDO AO CONDOMÍNIO
Após assumir a gestão do Condomínio o Réu, juntamente com os condôminos, vêm travando uma verdadeira batalha para não ver o patrimônio coletivo naufragar em virtude da imprudência daqueles que querem se perpetuar indevidamente na administração do Condomínio, somente para satisfazer interesses próprios, sem tem em mente o bem da coletividade.
No que se refere ao débito da EMBASA, o Réu já providenciou junto aquela empresa o parcelamento da dívida, conforme demonstra o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DE DÉBITO em anexo, devidamente assinado pelo Requerido. Outrossim, as contas que vêm se vencendo durante a nova gestão estão sendo pagas em dias, a exemplo da fatura da Embasa de março de 2007 (recibo de pagamento em anexo)
Mesmo caminho tomou os débitos que o Condomínio possuía com a COELBA, tendo sido requerido parcelamento do débito junto a esta empresa (em anexo), e as atuais contas vêm sendo pagas pontualmente, conforme indica recibos de pagamento em anexo.
No que se refere ao cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, a atual administração vem buscando conhecer com quem se encontra tal título de crédito para regularizar esta situação e voltar a sua plenitude de movimentos perante as instituições financeiras.
Outrossim, os débitos de INSS e FGTS estão sendo apurados pela nova contabilidade que acompanha o Condomínio para que também se ingresse com pedido de parcelamento e assim não acarrete futuros problemas. Contudo, salienta-se que as últimas contribuições estão sendo corretamente recolhidas, conforme demonstra GRF – Guia de Recolhimento de FGTS em anexo.
3.6. DO INTUITO DE PARALISAÇÃO DO MOVIMENTO DE RESTAURAÇÃO DAS FINANÇAS DO CONDOMÍNIO
A presente ação configura-se como um meio utilizado por aqueles que querem que a situação caótica em que se encontra o condomínio se perpetue.
Com efeito, desde que a nova administração assumiu, vem tomando medidas para que se restaure o bem estar dentro do Condomínio.
Dentre elas, cabe ressaltar as ações de cobrança dirigidas a condôminos inadimplentes crônicos, que nunca pagaram suas taxas condominiais. Contudo, há que salientar que, mesmo com a destituição da nova gestão através de anulação da assembleia (pedido que, frisa-se, não foi feito na peça exordial) as ações propostas devem prosseguir seu curso, somente sustando seu andamento quando as receitas provenientes de tais devedores se encontrarem contabilizadas nas contas do Condomínio.
Neste sentido, a jurisprudência pátria já decidiu:
ELEIÇÃO IRREGULAR E COBRANÇA DE QUOTAS - "Na ação de cobrança de quotas condominiais, não aproveita ao devedor a alegação de que a investidura do Síndico se efetuou mediante eleição realizada ao arrepio da Convenção." (TA-RJ - Ap. 79.456 - Rel. Juiz Mariante da Fonseca).
..........
LEGALIDADE DOS ATOS ENQUANTO NÃO ANULADA A ASSEMBLÉIA GERAL - "Cobrança de cotas condominiais. Discussão em torno da legitimidade do Síndico. Legalidade dos atos de gestão enquanto não for anulada Assembleia Geral que elegeu os administradores do Condomínio." (TA-RJ - Ac. Unân. da 7ª Câm. - Rel. Juiz Carpena Amorim).
Desta forma, é bom lembrar que nem mesmo sendo destituída a atual administração por aquele que quer ir de encontro ao movimento de restauração do Condomínio poderá sustar a marcha dos processos de cobrança já ajuizados que visam equilibrar as finanças condominiais.
Outrossim, a presente ação não pode prejudicar a mobilização realizada pelos condôminos para que o ex-Síndico preste contas. Neste sentido se posiciona o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÍNDICO. DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7.
- Ação declaratória incidental visando anular assembleia de condomínio não é prejudicial de ação de prestação de contas.
- A anulação da assembleia não exonera o síndico de apresentar as contas a que está obrigado.
- Para dizer que havia necessidade de produção de outras provas, além das já inseridas aos autos, seria necessário revolvimento de fatos, com desafio à Súmula 7.
(AgRg no Ag 402179 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0092205-3. Rel.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data de Julgamento: 25/09/2006. DJ 16.10.2006 p. 362)
Decerto, a responsabilidade do síndico (no caso o ex-síndico) pela faltas cometidas na sua gestão tem que ser apuradas e o mesmo deverá ser responsabilizados. Neste sentido deve observar decisão do TJ/SP:
Indenização. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Prejuízos causados a condomínio, em virtude das irregularidades cometidas na administração do dinheiro arrecadado. Responsabilização do síndico, eis que a ele compete a gestão interna da edificação. Verba, no entanto reduzida, Recurso provido para esse fim (TJSP – 2ª C. – Ap. – Rel. Luiz Tâmbara – j. 30.06.1992 – RJTJSP 137/171)
3.7. DO DESCABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA
Não há que prosperar o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Autor. Para melhor análise, cabe aqui transcrever com todas as suas letras o pedido contido na petição inicial:
“Que seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com respaldo no art. 273 do CPC, para que possa o autor MANTER-SE na administração do condomínio, vez que preenchido os requisitos legais para tanto, expedindo-se em seu favor ordem de manutenção na administração do condomínio até convocação de nova assembleia, observando-se a convenção do condomínio, para o dia que Vossa Excelência determinar para eleição de novo síndico.” (sic)
Desde logo o pedido se mostra contraditório. Ora, não pode o Autor manter-se na administração do condomínio uma vez que ele é o próprio condomínio. Mais uma vez, confirma-se o fato de o ex- Síndico vir a utilizar forma desvirtuada o condomínio para pleitear em benefício próprio. Sendo assim, por seus próprios termos é improcedente o pedido, contudo, passa-se a uma análise mais detalhada:
3.7.1. Decerto, por todos os motivos aqui apontados o Condomínio XXX somente será prejudicado no caso de se deferir tal medida em favor do ex-Síndico, pois este continuará com os desmandos que fizeram os condôminos se mobilizarem e o tirarem da gestão do Autor.
3.7.2. Outrossim, cabe desde logo observar que o pedido do de antecipação de tutela formulado pelo autor carece de seus requisitos básicos: verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável e; caracterização de abuso de direito de defesa.
Carece de verossimilhança do direito alegado pois foi convocada uma assembleia especialmente para se deliberar sobre ao assunto, tendo, como visto acima, motivos suficientes por parte dos condôminos para agirem desta forma (art. 1.349 do CC).
Receio de dano irreparável terá o Autor (o condomínio e não o ex-síndico) no caso de se restabelecer o mandato do ex-Síndico, pois sua impontualidade com as obrigações condominiais é patente, e já acarreta a todos prejuízos ainda imensuráveis, tais como multas aplicadas pelo INSS, FGTS, DRT, processos trabalhistas, dentre outros.
Também não há que se falar em abuso do direito de defesa por parte do Réu, mas em abuso de direito de defesa por parte do ex-Síndico, que nunca apresentou aos condôminos balanços ou balancetes, nem mesmo os juntado nesta ação para que comprovasse que o quanto alegado pelos condôminos na assembleia de sua destituição está equivocado.
3.7.3. Salienta-se também que não pode o Condomínio ficar sem síndico enquanto não decidida a presente ação. Neste sentido cabe conferir a posição dos tribunais pátrios a respeito do tema:
DUPLICIDADE DE SÍNDICOS - "Enquanto não anulada a Assembleia Geral, através de ação própria, o Síndico, que nela foi eleito, tem legitimidade de sua representação. Na vida condominial as minorias devem submeter-se à vontade da maioria dos Condôminos." (TA-RJ - Ac. Unân. da 5ª Câm. - Ap. 34.723 - Rel. Antonio Lindberg Montenegro).
..........
DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO - "A discussão sobre a legitimidade da Assembleia que destituiu o Síndico não pode parar a administração do prédio, que se transformaria num caos." (TA-RJ - Ap. 341/84 Reg. 1625 - Rel. Juiz Carpena Amorim).
3.7.4. Por todo o alegado, é improcedente o pedido de tutela antecipada formulado pelo Autor (em verdade, o ex-Síndico), para manter-se na sua própria Administração.
3.8. DO PEDIDO DE CONDENÇÃO EM PERDAS E DANOS
Em seu pedido final, e possuindo nitidamente caráter acessório, o Autor pleiteia “que sejam os ocupantes condenados ao pagamento, a título indenizatório por perdas e danos, de taxa mensal de molestação da administração a ser arbitrada por este M.M Juízo, relativa ao período que foi molestado o condomínio autor” (sic).
Mais uma vez mostra-se impossível prosperar tal pedido. Desde logo, a petição mostra-se inepta, já que não contém pedido principal que embase o seu prosseguimento. A falta de pedido principal prejudica o pedido acessório realizado pelo Autor.
Outrossim, observa-se que pretende o Autor a condenação de pessoa incerta e não especificada por ele na peça vestibular. Ora, o Requerente fala em “ocupantes”, contudo questiona-se: quem são esses ocupantes?
Há que salientar também que não podem ser condenados aqueles que não fazem pare da lide, uma vez que a sentença só faz coisa julgada entre as partes litigantes (art. 472 do CPC).
Detalhe importante a se esclarecer também é que trata-se de pedido de perdas e danos, contudo quais as perdas e danos que foram produzidos ao autor que são passíveis de lhe ser ressarcido?
Encarregando-se da imediata resposta, com convicção, afirma-se que nenhuma. Nenhum prejuízo trouxe ao Autor a intervenção que foi feita pelo Réu (e demais condôminos) ao destituir o ex-síndico do cargo antes ocupado para eleger o Réu como novo síndico. Pelo contrário, somente observam-se benefícios, uma vez que agora se conhece da nova realidade do Condomínio, por muito tempo escondida pelo Sr. XXX e por aqueles que temem serem responsabilizados pelos desmandos , arbitrariedades e negligência com que conduziram a administração do Autor.
Diante do exposto, pugna pela improcedência do pedido de condenação em perdas e danos.
4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Observa-se da presente ação e através dessa peça de defesa que o Sr. XXX, ex-síndico, litiga de má-fé contra o Réu, Sr. XXX, bem como contra o CONDOMÍNIO XXX.
Com efeito, determina o art. 17 do CPC que:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
II – alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
(...)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados;
Como se observou o ex-sindico tenta, de forma ultrajante, modificar a verdade dos fatos para em benefício próprio retornar a Administração do Autor.
Decerto, os objetivos que o Sr. XXX tenta alcançar ao ingressar em juízo com a presente demanda são por demais ilegais, uma vez demonstrou-se aqui que a sua destituição do cargo de Síndico do Autor deu-se de forma legítima e fundamentada, conforme testificaram os documentos colacionados a essa defesa.
Conduta temerária também é observada, uma vez que tal ação visa desestabilizar a atual administração, abalando a paz nas dependências do condomínio (mais do que ela já está abalada), tentando retirar a credibilidade da nova administração.
Ainda observa-se que o ex-síndico não traz aos autos qualquer fundamento para a sua demanda, somente visando causar um incidente para paralisação das ações de cobrança instaladas pela atual Administração, bem como da Ação Cautelar de Busca e Apreensão que é movida contra a sua pessoa e que antecede a Ação de Prestação de Contas.
Reza o art. 18 do CPC que:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Sendo assim, o Autor requer que seja o ex-síndico, em sua pessoa natural, uma vez que ele pleiteia em benefício próprio, condenado em litigância de má-fé em multa de 1% sobre o valor da causa; condenado a indenizar o réu pelos prejuízo que sofreu em 20% sobre o valor da causa (na forma do § 2º do artigo acima transcrito) e ressarcir o mesmos nas despesas que este efetuou com advogado para a produção de sua defesa pessoal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme atestam Recibo de Pagamento de Autônomo em anexo e cópia de cheque emitido.
5. CONCLUSÃO
Ex positis, o Suplicado requer a extinção da ação sem resolução do mérito como indica as preliminares acima suscitadas e, caso assim não entenda, seja a presente ação julgada improcedente pelas razões descritas, extinguindo-se com resolução do seu mérito, declarando-se, em virtude do caráter dúplice da presente ação, a legitimidade do Réu como Síndico do Condomínio XXX, sem embargo da condenação do ex-Síndico, Sr. XXX, em sua pessoa natural, em litigância de má-fé e demais despesas contraídas pelo Réu, transcritos neste tópico.
Termos em que, protestando por todos os meios de prova em direito admitidas, mormente o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunha e juntada de documentos em prova e contra prova, com fulcro no quanto estipulado nos artigos 225 do CC c/c art. 332 do CPC, especialmente os documentos contábeis tais como balanços e balancetes, e pelo depoimento pessoal do Sr.XXX, sob pena de confissão, com a condenação da Acionante (em verdade do seu ex-síndico, na sua pessoa natural) nas cominações de estilo, maiormente a verba honorária de advogado, fixada em 20% do valor dado à causa, ex-lege.
Pede deferimento.
Salvador, BA, em 11 de junho de 2007.
Ricardo Simões Xavier dos Santos
OAB/BA XXX
Notas:
(1) In: DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 10. ed. São Paulo : Saraiva, 2004. p. 93.
(2) In: Ob. Cit. p. 93
(3) in:GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 11ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1995. p. 181-182.
Enviado por: Ricardo Simões Xavier dos Santos
Advogado, sócio fundador do escritório Pereira & Xavier Advogados Associados, especialista em Direito do Estado (Jus Podivm/Unnyahna) e pós-graduando em Direito Tributário (IBET), professor universitário lecionando as matérias Direito Empresarial e Direito Tributário.