A
A
A
Embargos à Execução - contrato de fiança em locação - exoneração - bem de família do fiador - inconstitucionalidade da penhora
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AO PROCESSO Nº XXX
XXX, brasileiro, solteiro, economista, portador do RG nº XXX (SSP/BA) e do CPF nº XXX, residente e domiciliado no XXX, nesta Capital, por seu advogado abaixo assinado, mandato anexo, que recebe intimações no endereço impresso no rodapé desta página, vem, respeitosamente, com fulcro no art. 736 e seguintes do CPC, opor
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face do XXX com juízo universal na 12ª Vara de Família desta Capital e tendo como inventariante a Sra. XXX, por isso expondo e requerendo o que se segue:
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
INICIALMENTE, se declarando pobre no sentido legal, pois não pode arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de sua própria mantença, o Embargante requer lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, ex-vi da Lei nº 1.060/50 e legislação posterior. Colha-se, em reforço, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária pode ser concedido de ofício pelo Juiz (STJ, 6ª T., REsp 103.240-RS, rel. Min. Vicente Leal, j. 22.4.97, v.u., DJU 26.5.97, p. 22.579) ou, ainda, mediante pedido formulado pelo Advogado da parte (Lex-JTA 146/209; JTA 149/238), tornando-se desnecessária a juntada de "atestado ou declaração de pobreza".
De outra banda, vale ressaltar que a lei não exige, para a concessão da justiça gratuita, a miséria absoluta nem que o requerente ande descalço. O conceito de pobreza estabelecido pelo legislador é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustento do próprio requerente ou de sua família (TJRJ, 6ª CC, Ap. 3.540, 20.11.89, rel. Des. Rui Domingues, in ADV JUR, p. 141, v. 48178). Nesse diapasão, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu acórdão, in verbis:
"A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se o que rendem não lhe evitaria aquele prejuízo" (TJSP, 2ª CC, AI 162.627-1/8, 4.2.92, rel. Des. Cezar Peluso, in RT 678/88).
Outrossim, cai a lanço observar que a concessão do benefício da assistência judiciária não está condicionada ao patrocínio da causa pela Defensoria Pública, cf. entendimento do E. STJ, ad litteris:
"Ao necessitado a legislação assegura o direito de ser assistido em juízo, gratuitamente, por advogado de sua escolha, quando este aceita o encargo, independentemente da existência de Defensoria Pública" (STJ-Bol. AASP 1.703/205).
Entretanto, no intuito de provar que sua fragilidade econômica, o Embargante junta aos autos solicitação do seu desligamento do Conselho Regional de Economia, justamente em virtude de não poder arcar com a taxa anual cobrada pelo órgão, bem como os anúncios em jornal de aluguel de vagas em seu apartamento, sendo este o seu único meio de auferir de renda.
2. DA GARANTIA DO JUÍZO
O juízo encontra-se garantido com a penhora do imóvel do Embargante nos autos do Processo nº XXX, conforme demonstra auto de penhora (cópia anexa) realizado no dia 30 de agosto de 2006.
3. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO DEVEDOR PRINCIPAL
Em virtude da natureza da causa e da solidariedade entre fiador e devedor principal, o Embargante requer, com supedâneo no art. 77, I, do CPC, a citação de XXX, com endereço residencial no XXX, para que compareça ao presente feito na condição de locatário e devedor principal, possibilitando, assim, o direito de regresso desde logo requerido.
4. AD MERITIS.
4.1. DA SÍNTESE DOS FATOS
O Embargante está sendo executado nos autos do processo nº XXX, em cuja petição inicial o Embargado lhe cobra a significativa quantia de R$ 43.584,07 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), referente a alugueres, multa moratória, juros de mora, cotas de IPTU, consumo de água e energia elétrica, que se afirma não quitados pelo afiançado Djalma Silva Nunes.
O Embargado, todavia, não especifica na dita peça exordial quais seriam os meses em que o Embargante estaria obrigado ao pagamento, deixando isto por conta de planilha de débito anexa à sua petição (fls. 04 do processo principal).
Com efeito, a referida planilha traz como débito do Requerente a diferença de aluguel do mês de janeiro de 2005; alugueres dos meses de fevereiro a junho de 2005 e de setembro e outubro de 2005, além do saldo proporcional do período de 03 a 20 de novembro de 2005, bem como o valor devido de IPTU nos exercícios fiscais dos anos de 2003, 2004 e 2005; das contas de consumo de energia elétrica com vencimento em 26 de setembro de 2005 e 26 de outubro de 2005; e contas de consumo de água de outubro de 2003 a fevereiro de 2004.
Ocorre, todavia, que o Embargante foi exonerado da obrigação perante o seu afiançado e devedor principal, como será esclarecido mais amiúde no item abaixo, uma vez que o contrato de locação foi renovado tacitamente entre locador e locatário, passando a prazo indeterminado, sem contar com a anuência expressa do garante que, aliás, sequer foi consultado para esse fim.
4.2. DA FIANÇA E SUA EXONERAÇÃO
O devedor principal (locatário) firmou contrato de locação de imóvel por prazo determinado, iniciando-se em 02 de janeiro de 2003 e com termo final em 01 de janeiro de 2005, independente de notificação judicial ou extrajudicial (conforme demonstra a cláusula primeira do contrato firmado, já anexado nos autos principais).
No início da locação figurava como fiador do inquilino o Sr. XXX, tendo o Embargante assumido a condição de fiador somente a partir de 15 de agosto de 2003, cuja situação perdurou até o final do contrato, em 01.01.2005, posteriormente renovado tacitamente pelas partes interessadas, sem a anuência do fiador, ora Embargante.
Conforme se observa da planilha colacionada aos autos pelo Embargado, toda dívida de alugueres cobrados foi contraída pelo locatário no decorrer do ano de 2005, período em que o Embargante não mais figurava como fiador, e por isso, não era mais responsável solidário pela solvência dos créditos do locador, inclusive porque não anuiu com a prorrogação do contrato de locação.
Como é sabido, fiança é uma espécie contratual que deve ser interpretada restritivamente, devendo ser observado o limite que foi estipulado na obrigação principal, e assim sendo, não pode obrigar o fiador a mais do nela foi estipulado. Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça já editou a sua súmula 214, que reza:
“O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.
Neste mesmo diapasão também se encontram os últimos julgados daquela Excelsa Corte Superior:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
É irrelevante, na espécie, a prorrogação ter decorrido diretamente da lei ou de aditamento, uma vez que, sendo o contrato de fiança interpretado de forma restrita, o garante só ficará vinculado contratualmente se anuiu expressamente com a prorrogação.
Embargos declaratórios rejeitados”.
(EARESP 808823 / RS ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2006/0004505-3. Ministro FELIX FISCHER T5 - QUINTA TURMA 25/04/2006 DJ 22.05.2006 p. 248).
Impõe-se desconsiderar o disposto na cláusula décima quarta do contrato de locação, que estabelece que o fiador será responsável solidário pelo pagamento da dívida assumida pelo locatário, mesmo após o vencimento do prazo contratual e até a efetiva entrega das chaves. Ora, tal cláusula é absurda e sua eficácia anulada pelo Juízo, visto que não pode o fiador ficar vulnerável a irresponsabilidade do devedor principal ou mesmo ao prolongamento temporal dos termos do contrato estabelecido sem sua anuência. Prestigiando esse entendimento, colha-se a jurisprudência majoritária do E. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. CLÁUSULA QUE OBRIGUE O FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE. RESTRIÇÃO AO PERÍODO ORIGINALMENTE CONTRATADO. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. EXTINÇÃO DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a fiança como contrato benéfico não admite a sua interpretação extensiva, não tendo eficácia a cláusula contratual que preveja a obrigação fidejussória até a entrega das chaves, ou que pretenda afastar a disposição do art. 1500 do Código Civil de 1916. Assim, há que se ter como termo final do período a que se obrigaram os fiadores a data na qual se extinguiu a avença locativa originária, impondo-se afastar, para fins de responsabilização afiançatória, o lapso temporal que se seguiu, creditado à conta de prorrogação do contrato.
II - A impossibilidade de conferir interpretação extensiva à fiança locativa, consoante pacífico entendimento desta Eg. Corte, torna, na hipótese, irrelevante, para o efeito de se aferir o lapso temporal da obrigação afiançada, cláusula contratual que preveja a obrigação do fiador até a entrega das chaves. Precedentes.
III - Agravo interno desprovido”
(AgRg no Ag 736119 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0007757-0 Ministro GILSON DIPP (1111) T5 - QUINTA TURMA 04/04/2006 DJ 02.05.2006 p. 376)
...............
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO ADVOGADO NA APELAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FIADOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM A ANUÊNCIA DO GARANTE. SÚMULA 214/STJ. ARTS. 82 e 115 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O recurso interposto perante as instâncias ordinárias mediante petição sem a assinatura do advogado não é, a priori, inexistente, sendo cabível a abertura de oportunidade à parte recorrente para sanar tal falha. Precedentes.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a responsabilidade do fiador em relação ao contrato de locação deve ser interpretada restritivamente. Daí decorre que, na presente situação, o fiador somente responderá por encargos, decorrentes do contrato de locação, até o momento da sua extinção, mesmo que exista cláusula estendendo a sua obrigação até a entrega das chaves.
III - Não se conhece de recurso especial, por ausência de prequestionamento, se, não obstante a oposição de embargos de declaração, a matéria objeto do apelo não foi debatida no v. acórdão hostilizado. Súmula n. º 211 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 714327 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0168066-9. Ministro FELIX FISCHER (1109) 15/12/2005 DJ 13.02.2006 p. 845)
Diante do exposto, conclui-se que o Embargante não é responsável solidário perante o devedor principal nas dívidas adquiridas no curso da prorrogação do contrato, vez que não mais figurava como fiador do locatário, de cuja obrigação restou desonerado e, por isso, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução alhures referida.
Outrossim, cabe salientar que no ato da prorrogação do contrato de locação por prazo determinado o Embargado concedeu moratória tácita aos débitos adquiridos pelo devedor principal no curso do contrato por prazo determinado. Deveras, o Código Civil estabelece que
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I – se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
(...)
Por moratória, Clóvis Bevilacqua(1) leciona com propriedade: “entende-se aqui a espera, a concessão de prazo ao devedor, após o vencimento da dívida”. De mesmo sentir, Maria Helena Diniz(2) testifica que
“Liberação do Fiador. O fiador, mesmo que solidário com o devedor principal, desobrigar-se-á se: a) o credor, sem anuência sua, conceder moratória ao devedor, ou seja, novo prazo, após o vencimento da dívida, porque tal concessão poderá diminuir as condições financeiras do devedor, que tornar-se insolvente (AJ, 104:242 e 103:72; RF, 152:222; RTJ, 114:299; RT, 722:199, 672:188, 673:162, 185:764, 236:411, 255:464, 519:259, 515:198 e 527:150); [...]”
Como se sabe, a moratória pode ser expressa ou tácita. É expressa quando o credor manifesta ao devedor a sua autorização para que ele pague a dívida após o prazo certo de vencimento pactuado. É tácita quando essa autorização decorre da inércia do credor em tomar as providências cabíveis em razão da mora do devedor, permitindo-lhe o exercício de um direito incompatível com a situação de inadimplência
Ora, a permanência do devedor principal por 10 meses consecutivos no imóvel do Embargado, ocorrendo nesse ínterim a prorrogação tácita do prazo da locação, demonstra às escâncaras um direito incompatível com a situação de inadimplência em face das contas de consumo de água e IPTU do exercício fiscal de 2003 e 2004, ficando patente assim a moratória concedida por este último, e por isso desobrigando o Embargante do pagamento de tais dívidas. Decerto, fica clara a dilação de prazo para este último arcar com os débitos em aberto em período posterior ao contrato de prazo determinado.
Sobre a concessão de moratória e desobrigação do fiador, assim se posiciona o Egrégio STJ:
“FIANÇA. TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR-LOCADOR E DEVEDOR LOCATARIO. MORATORIA. DESCONHECIMENTO. FIADOR.
I- A CONCESSÃO DE MORATORIA AO DEVEDOR-LOCATARIO SEM CONSENTIMENTO DO FIADOR, O DESOBRIGA DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 150 DO CODIGO CIVIL.
II- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.”
(REsp 40414 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1993/0030929-3, Relator: Ministro PEDRO ACIOLI (0264); órgão julgador: T6 - SEXTA TURMA; data de publicação: 01/03/1994; data de julgamento: DJ 18.04.1994 p. 8532)
...............
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - MORATÓRIA - FALTA DE CONSENTIMENTO DOS FIADORES - EXONERAÇÃO DA GARANTIA - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO, POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1 - A teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, não basta a simples transcrição de ementas para apreciação da divergência jurisprudencial (art. 105, III, alínea "c", da CF), devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. No caso concreto, apesar de haver julgado divergente colacionado, não há similitude fática do acórdão recorrido e o paradigma com tratamento jurídico diverso. Recurso, sob este fundamento, não conhecido.
2 - O parcelamento da dívida, com prorrogação do prazo além do vencimento da obrigação, concedida pelo locador à locatária, sem anuência dos fiadores, caracteriza-se a moratória a que se refere o art. 1.503, do Código Civil. Sendo a fiança um contrato benéfico que se interpreta estritamente, porquanto as obrigações se limitam aos encargos expressamente assumidos e havendo transação entre locador e locatário, sem o consentimento dos fiadores, devem estes ser exonerados da fiança. Aplicação da Súmula 214/STJ.
3 - Precedentes da Corte (REsp nºs 303.541/MS e 351.757/SP).
4 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando in totum o v. acórdão de origem, restabelecer a r. sentença monocrática, em todos os seus termos”.
(REsp 261035 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0053089-1; Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113); Órgão julgador: T5 - QUINTA TURMA; data de julgamento: 13/03/2002; data de publicação: DJ 20.05.2002 p. 174 RSTJ vol. 161 p. 477)
...............
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO FIADOR. SOLIDARIEDADE. EXONERAÇÃO. ART. 838 DO CÓDIGO CIVIL (ART. 1503, I, DO CÓDIGO CIVIL/1916). SÚMULA 214/STJ.
I – A moratória oriunda de parcelamento da dívida locatícia constitui o aditamento das obrigações assumidas pelos garantes do contrato de locação.
II - Os fiadores exoneram-se da garantia prestada no contrato de locação, bem como da solidariedade em relação ao locatário, se não houve anuência em relação ao pacto moratório, a teor do art. 838 do Código Civil (art. 1503, I, do Código Civil/1916), devendo ser aplicado o enunciado da Súmula nº 214 desta Corte. Precedentes.
III - Agravo regimental desprovido”.
(AgRg no REsp 706691 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0169833-0; Relator: Ministro FELIX FISCHER (1109); órgão julgador: T5 - QUINTA TURMA; data de julgamento: 15/12/2005; data de publicação: DJ 20.02.2006 p. 356) (grifo nosso)
Desta forma, além da exoneração das dívidas vencidas no curso da prorrogação do contrato de locação entre Embargado e devedor principal, o Embargante também restou exonerado das dívidas vencidas no curso do contrato originário (15 de agosto de 2003 a 01 de janeiro de 2005), em virtude da moratória tática concedida pelo Embargado ao devedor principal.
Ainda assim, cabe analisar a improcedência de cada um dos itens colocados pelo Embargado em seus cálculos.
4.2.1. DOS ALUGUERES EM ATRASO.
Por tudo quanto exposto, não procede a cobrança de alugueres da diferença do mês de janeiro de 2005; fevereiro a junho de 2005; setembro e outubro de 2005 e de 03 a 20 de outubro de 2005, uma vez que o Embargante foi exonerado da obrigação de fiança e, por isso, parte ilegítima para figurar como executado na cobrança deste débito, quantificado pelo Embargado em R$ 19.606,00 (dezenove mil e seiscentos e seis reais).
4.2.2. DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA DE 10%.
Descabendo a obrigação principal, não procedem as obrigações acessórias; destarte, sendo improcedente a cobrança do valor principal dos alugueres, é descabida a cobrança de correção monetária, juros de mora e multa, pelo que improcede a execução da parcela no valor de R$ 3.949,60 (três mil novecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos).
4.2.3. DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
Em sua planilha de cálculo do débito, o Embargado formaliza a cobrança das contas de energia elétrica com vencimentos em 26.09.2005 e 26.10.2005, em virtude do quanto estipula a cláusula segunda do contrato de locação firmado, no sentido de que, junto com os alugueres, o locador deverá pagar as taxas incidentes sobre o imóvel, tais como luz elétrica, água e IPTU.
Ocorre que, conforme fundamentação retro, no período da cobrança das taxas de luz elétrica (faturas vencidas em 26.09.2005 e 26.10.2005), o Embargante não mais figurava como fiador das dívidas do Sr. Djalma Silva Nunes, porque desonerado da obrigação desde 01 de janeiro de 2005. Bem por isso, improcede a execução quantificada pelo Embargado em R$ 1.252,27 (um mil e duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente a esta parcela.
4.2.4. DO IPTU DO EXERCÍCIO FISCAL DE 2005.
No que se refere ao ano de 2005, por toda fundamentação antes deduzida, o Embargante não é responsável solidário com o locatário acerca desta dívida. Ora, o exercício fiscal do ano de 2005 inicia-se no dia 01 de janeiro de 2005 e termina no dia 31 de dezembro de 2005, sendo a cobrança deste IPTU realizada no ano subsequente, qual seja, o presente ano de 2006. Como se observa, o exercício fiscal de 2005 teve seu início no dia exato em que o Embargante se desobrigou com o contrato afiançado, não podendo então falar em solidariedade. Improcede assim a execução da parcela de R$ 3.737,82 (três mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) referente ao IPTU do exercício fiscal do ano de 2005.
4.2.5. DO IPTU DO EXERCÍCIO FISCAL DE 2003 (15 de agosto de 2003 a 31 de dezembro de 2003)
No que se refere ao IPTU do exercício fiscal do ano de 2003, há que observar, como já dito acima, que o Embargante somente ingressou como fiador no contrato de locação em 15 de agosto de 2003, e somente a partir desta data passou a responder solidariamente pelas dívidas do devedor principal.
Ora, sendo assim, no ano de 2003, o Requerente não responde pelo pagamento do IPTU dos meses de 01 janeiro a 15 de agosto de 2003 (oito meses e quinze dias), que são de responsabilidade do Sr. Djalma Silva Nunes e seu fiador à época, o Sr. Oscar Bastos.
Desta forma, improcedente a execução da parcela de R$ 1.945,13 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), correspondente a esse período.
4.2.6. DO IPTU DO EXERCÍCIO FISCAL DE 2004 E 2/3 E 15 DIAS DO EXERCÍCIO FISCAL DE 2003 E DAS CONTAS DE ÁGUA.
Observa-se que em virtude da moratória concedida pelo Embargado ao devedor principal no instante em que prorrogou o contrato de locação, este exonerou o Embargante das dívidas vencidas no curso daquele contrato, uma vez que anuiu com a prorrogação no pagamento destas pelo devedor principal.
Sendo assim, improcede a execução desta parcela de R$ 13.871,31 (treze mil e oitocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos).
4.2.7. Desta forma, o Embargante não é responsável solidário do Sr. Djalma Nunes Silva no contrato de locação celebrado com o Embargado, por isso parte ilegítima para figurar no polo passivo da Ação de Execução que lhe é movida.
5. DA PENHORA E SUA NULIDADE
5.1. DA IMPENHORABILIDADE DE ÚNICO BEM DESTINADO A RESIDÊNCIA E DIREITO CONSTITUCIONAL A MORADIA. – INCOSTITUCIONALIDADE.
O instituto do bem de família tem por objetivo proteger o lar e a residência da família contra os percalços que a instabilidade econômica pós-moderna é capaz de acarretar. Atendendo ao princípio de tutela dos direitos da personalidade, o legislador conferiu especial proteção à entidade familiar, que é o cerne da sociedade e do Estado.
Nesse sentido, o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 preconiza que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer espécie de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei".
A proteção do bem de família é legal e de ordem pública, o que dispensa a sua instituição pelos membros da entidade familiar, sendo que esta última pode ter origem num casamento, união estável ou comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, ex vi dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 226 da Constituição Federal. De outra face, o Egrégio STJ já decidiu que a Lei nº 8.009/90 se estende ao devedor solteiro e solitário, cf. excertos abaixo:
PROCESSUAL – EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE – IMÓVEL - RESIDÊNCIA – DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO – LEI 8.009/90.
- A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão.
- É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário.
(EREsp 182223 / SP ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 1999/0110360-6MIN. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088), Relator para Acórdão: MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096); órgão: CE - CORTE ESPECIAL; data de julgamento: 06/02/2002; data de publicação: DJ 07.04.2003 p. 209 RBDF vol.18 p.103 REVJUR vol. 306 p. 83 RSTJ vol. 173 p.40 RT vol. 818 p. 158)
...............
CIVIL - BEM DE FAMÍLIA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - SÚMULA 7 - DEVEDOR SOLITÁRIO - CONFIGURAÇÃO POSSIBILIDADE.
- A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública pode ser arguida até o fim da execução, mesmo sem o ajuizamento de embargos do devedor.
- A revisão da destinação familiar do imóvel penhorado implica reexame de prova, que não se admite, nessa instância, pela incidência da Súmula 7.
- É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário.
(REsp 222823 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1999/0061903-0; Relator: MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096); órgão julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; data de julgamento: 16/11/2004; data de publicação: DJ 06.12.2004 p. 281)
O art. 3º, inciso VII da Lei nº 8.009/1990 indica como penhorável o bem de família quando houver obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. No entanto, tal dispositivo encontra-se maculado de grave inconstitucionalidade frente ao novo direito civil, o qual deve ser lido à luz dos princípios constitucionais.
Prestigiando esse entendimento, a ilustre professora MARIA CELINA B. MORAES demonstra que "no Estado Democrático de Direito, delineado pela Constituição de 1988, que tem entre os seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o antagonismo público-privado perdeu definitivamente o sentido. Os objetivos constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de erradicação da pobreza colocaram a pessoa humana – isto é, os valores existenciais – no vértice do ordenamento jurídico brasileiro, que de modo tal é o valor que conforma todos os ramos do Direito. Daí decorre a urgente obra de controle de validade dos conceitos jurídicos tradicionais, especialmente os do direito civil, à luz da consideração metodológica que entende que toda norma do ordenamento deve ser interpretada conforme os princípios da Constituição Federal. Desse modo, a normativa fundamental passa a ser a justificação direta de cada norma ordinária que com aquela deve se harmonizar"(3).
Portanto, o direito civil deve ser lido em consonância com os ditames constitucionais, haja vista que a concepção jurídica moderna, na qual o patrimônio era a razão de ser do ordenamento, cede lugar para o viés pós-moderno, que prega a socialização do direito, cujo cerne é a pessoa humana. O doutrinador Flávio Tartuce (4), ferrenho defensor do direito civil-constitucional, discorre sobre os princípios norteadores da pós-moderna feição civilística, in verbis:
"O primeiro deles, a dignidade da pessoa humana, está estampado no art. 1º, III, do Texto Maior, sendo a valorização da pessoa um dos objetivos da República Federativa do Brasil. Um contrato nunca, jamais, poderá trazer lesão a esse princípio máximo.
O segundo princípio visa a solidariedade social, outro objetivo fundamental da República, conforme art. 3º, I, da CF/1988. Outros preceitos da própria Constituição trazem esse alcance, caso do seu art. 170, pelo qual: ‘a ordem econômica, findada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social’.
Por fim, o princípio da isonomia ou igualdade lato sensu, traduzido no art. 5º, caput, da Lei Maior, eis que ‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’. Quanto a essa igualdade, princípio maior, pode ser a mesma concebida pela seguinte oração:
‘A lei deve tratar de maneira igual os iguais, e de maneira desigual os desiguais’".
Pelo expendido, não há como admitir a constitucionalidade da fiança dada em garantia de um contrato de locação, porquanto há violação dos princípios norteadores do direito civil-consitucional.
5.1.1. Da violação ao Princípio constitucional da isonomia
O insuperável mestre português José Joaquim Gomes Canotilho (5) ensina que "ser igual perante a lei não significa apenas aplicação igual da lei. A lei, ela própria, deve tratar por igual todos os cidadãos. O princípio da igualdade dirige-se ao próprio legislador, vinculando-o à criação de um direito igual para todos os cidadãos (...). O princípio da igualdade, no sentido de igualdade na própria lei, é um postulado de racionalidade prática: para todos os indivíduos, com as mesmas características devem prever-se, através da lei, iguais situações ou resultados jurídicos" .
Mas não é isso que acontece na sistemática da fiança concedida em contrato de locação. Além de ser uma obrigação em que o débito exsurge sem responsabilidade, a fiança obriga em maior intensidade do que o próprio contrato de locação. Imagine-se uma situação em que o devedor principal não possui meios para solver a dívida oriunda de contrato de locação. A avença possui como garantia o único bem imóvel do fiador, sobre o qual recai a penhora. O bem é arrematado em praça e o crédito é satisfeito. Nesse contexto, não poderá o fiador exercer seu direito de regresso contra o devedor originário nos mesmos moldes em que prestou a fiança, uma vez que ele poderá argüir em sua defesa a impenhorabilidade legal de seu imóvel residencial.
A ilustre articulista Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos(6) enxerga a transgressão ao princípio isonômico nos seguintes termos:
"(...) a exceção do inc. VII coloca o fiador em situação escancaradamente inferior em relação ao afiançado. Lembre-se que até mesmo os móveis que guarnecem a residência do locatário são impenhoráveis (art. 2º, parágrafo único); não há, então, entendimento razoável que justifique a penhorabilidade do imóvel residencial do fiador e de sua família, bem como dos imóveis que o guarnecem. A discriminação é flagrante e incompreensível".
Por estas razões, conclui-se que a previsão do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90 viola o princípio da isonomia, pois dispensa tratamento desigual para o locatário e o seu fiador, nada obstante as obrigações de ambos terem a mesma origem, que é o contrato de locação.
5.1.2. Da violação ao Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana
Tal princípio encontra-se alocado no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. Sua redação apregoa que "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana".
No que concerne ao alcance desse preceito, merece ênfase a autorizada cátedra de Nelson Rosenvald (7), um dos expoentes do novo direito civil-constitucional:
"Há de se enfatizar que a dignidade da pessoa humana é fonte simultânea de direitos humanos e de direitos de personalidade. Fechando o ciclo evolutivo, ambos, quando positivados, convertem-se em direitos fundamentais de igual conteúdo. Com modo e intensidade variáveis, serão eles de alguma maneira reconduzidos à idéia primária de dignidade, como última instância de proteção a todo ser humano.
O ser humano e a dignidade antecedem o ordenamento jurídico, assim como os direitos da personalidade. É de certa forma um equívoco conceber o direito natural como uma ideologia conservadora – como pretendeu o positivismo. Ele possui um componente revolucionário, por conduzir a um exame crítico de toda a ordem existente. Se a pessoa não é criada pelo ordenamento, a incidência posterior de determinadas regras não poderá aprisionar os elementos de sua personalidade".
Com efeito, a validade da previsão de penhorabilidade de imóvel por força da fiança dada em contrato de locação não se coaduna com os parâmetros do novo direito civil, o qual busca ser mais justo e solidário.
5.1.3. Da violação ao Princípio Constitucional do Direito à Moradia
Com o advento da Emenda Constitucional 26/2000, o art. 6º da Constituição Federal passou a ostentar a seguinte redação: "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Portanto, o legislador constituinte, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, reconheceu o direito à moradia.
Nesse diapasão, o Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso defende a inconstitucionalidade de tal previsão, com supedâneo nos arts. 1º, III, 5º, caput e 6º, caput, com a redação da EC 26/2000, todos da Carta Magna. A propósito, impende transcrever a ementa do Recurso Extraordinário 352.940-4/SP, julgado em 25 de abril de 2005:
“CONSTITUCIONAL. CIVIL. FIADOR: BEM DE FAMÍLIA; IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR: IMPENHORABILIDADE. Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º. Lei 8.245, de 1991, que acrescentou o inciso VII, ao art. 3º, ressalvando a penhora "por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação": sua não-recepção pelo art. 6º, C.F., com a redação da EC 26/2000. aplicabilidade do princípio isonômico e do princípio de hermenêutica: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito.
O eminente Ministro assim justificou o seu voto:
"Em trabalho doutrinário que escrevi ‘Dos Direitos Sociais na Constituição do Brasil’, texto básico de palestra que proferi na Universidade de Carlos III, em Madri, Espanha, no Congresso Internacional de Direito do Trabalho, sob o patrocínio da Universidade Carlos III e da ANAMATRA, em 10.3.2003, registrei que o direito à moradia, estabelecido no art. 6º, C.F., é um direito fundamental de 2ª geração - direito social que veio a ser reconhecido pela EC 26, de 2000.
O bem de família – a moradia do homem e sua família - justifica a existência de sua impenhorabilidade: Lei 8.009/90, art. 1º. Essa impenhorabilidade decorre de constituir a moradia um direito fundamental.
Posto isso, veja-se a contradição: a Lei 8.245, de 1991, excepcionando o bem de família do fiador, sujeitou o seu imóvel residencial, imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, à penhora. Não há dúvida que ressalva trazida pela Lei 8.245, de 1991, inciso VII do art. 3º feriu de morte o princípio isonômico, tratando desigualmente situações iguais, esquecendo-se do velho brocardo latino: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, ou em vernáculo: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Isto quer dizer que, tendo em vista o princípio isonômico, o citado dispositivo inciso VII do art. 3º, acrescentado pela Lei 8.245/91, não foi recebido pela EC 26, de 2000".
A inconstitucionalidade da aludida previsão legal reflete a incidência de outro princípio constitucional: o da função social dos contratos, como se observa logo abaixo.
5.1.4. Violação aos Princípios do Novo Código Civil: influência direta no direito privado
Mais do que uma mera alteração vernacular de alguns dispositivos, o Novo Código Civil revolucionou o direito privado, mediante a adoção de três princípios gerais: eticidade, socialidade e operabilidade.
O Código Civil de 2002 adotou o princípio da eticidade, consistente no abandono da formalidade e tecnicismo exacerbados, sem a preocupação da perfeita subsunção entre fatos e normas. O sistema de cláusulas gerais dá mais liberdade ao intérprete, o qual deverá se nortear pela moralidade, ética, bons costumes e boa-fé objetiva.
Por socialidade, entende-se o abandono do individualismo oitocentista em prol da vida comunitária. A indigitada socialização manifesta-se, v.g., por intermédio do princípio da função social do contrato, que é um dos corolários do direito civil-constitucional.
Por operabilidade, o Novo Código Civil tem por escopo a atuação do juiz e do operador do direito perante o caso concreto, ante a facilitação da exegese e aplicação dos institutos previstos no Código. O já referido sistema de cláusulas gerais bem reflete tal corolário.
5.1.5. Da violação ao Princípio da Função Social dos Contratos
A dignidade da pessoa humana alterou a sistemática da teoria contratual, sendo que esta apresenta nova roupagem a fim de se adaptar à novel realidade contratual. Nesse sentido, o preciso ensinamento de Antonio Jeová Santos (8), que diz:
"a transformação que sofre o contrato é a que se concretiza com a realidade da tendência de socialização, vale dizer, a ter um aspecto social, no sentido de que os direitos e os deveres devem ser exercidos funcionalmente, sem desviarem-se dos fins econômicos, dos fins éticos e dos fins sociais que o ordenamento legal tem em conta. O direito contratual sofre uma modificação que tende a fustigar os atos de exploração e de iniquidade; os atos que sejam abusivos e antifuncionais, são as palavras flamejantes de Spota."
Todo e qualquer contrato possui um cunho social. Admitir como constitucional a penhora de imóvel residencial dado em garantia de contrato de locação, estar-se-á privilegiando o individualismo em desfavor do trinômio dignidade-solidariedade e igualdade, vértices do moderno direito civil.
5.1.6. A recente posição dos Tribunais.
Verifica-se que a inconstitucionalidade da previsão do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, é amparada pelos Tribunais pátrios. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial do fiador, pois a garantia fora concedida em contrato de locação comercial (Processo nº 789.652.0/6, relator Lino Machado), igualmente ao caso em tela, uma vez que o imóvel destinava-se a instalação de um curso de idiomas.
Apelação — Locação de imóvel não residencial — impenhorabilidade — Bem de família — Arguição posterior ao recurso.
Tratando-se de locação não residencial, é impenhorável o imóvel residencial dos fiadores, matéria apreciável de ofício, o que faz possível acolhimento de arguição feita depois de interposto o recurso.
— Se os embargantes foram vencidos quanto à matéria objeto dos embargos à execução, de manter-se sua condenação nos encargos de sucumbência.(APELAÇÃO COM REVISÃO Nº789.652.0/6, VOTO Nº 5.874, Apte: Cléo Francisco Garrafa; Ana Maria Filizzola Barbosa Garrafa, Apdo: Wilma Anna Mota D’Oliveira, São Paulo, 17ª Vara Cível – Proc. 95.483/02, Rel. Lino Machado)
E na fundamentação de sua decisão, brilhantemente se posiciona o Relator:
“No entanto, no caso sob exame, a fiança foi concedida em locação para fins exclusivamente não residenciais (ver o contrato a fls. 9/14 dos autos apensos; cláusula 2ª, caput). Sendo assim, considerar o imóvel dos fiadores suscetível de penhora seria clara ofensa à Emenda Constitucional nº 26/00, que visa à proteção do direito de moradia e não do direito de exercício de atividade empresarial. Se a fiança foi outorgada para garantia de locação não residencial, inaplicável, contra os fiadores, o dispositivo legal que exclui sua moradia da impenhorabilidade. Aliás, com maior amplitude, diz o Min. Carlos Velloso, no RE 352.940-4, São Paulo, que a ressalva trazida pelo art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, na redação que lhe deu o art. 82 da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, ”feriu de morte o princípio isonômico, tratando desigualmente situações iguais”, além de não ter, também, sido recepcionado pelo art. 6º da Constituição da República na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 26/00.”
Com a mesma fundamentação, também se verifica decisão exarada pelo Juízo do 2º Juizado da 3ª Vara Cível do Foro Central do Rio Grande do Sul em sede de mandado de segurança impetrado para suspender o leilão do único bem imóvel dos fiadores de contrato de locação (Processo nº 70011610292, Desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos).
MANDADO DE SEGURANÇA. FIANÇA LOCATÍCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEILÃO. SUSPENSÃO LIMINAR. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, QUE INSTITUIU A MORADIA COMO DIREITO SOCIAL. PRECEDENTE DO STF.
“O bem de família – a moradia do homem e sua família – justifica a existência de sua impenhorabilidade: Lei 8.009/90, art. 1º. Essa impenhorabilidade decorre de constituir a moradia um direito fundamental”. “Em síntese, o inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009, de 1990, introduzido pela Lei nº 8.245. de 1991, não foi recebido pela CF, art. 6º, redação da EC nº 26/2000”.
(MS nº 70011610292, 15ª Câmara Cível TJRS. Rel. Dês. Otávio Augusto de Freitas Barcellos. Impte: Osvaldo Raupp Machado e Iria Reinicke Machado, Coator: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre).
5.1.7. Da Inconstitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90
À luz do expendido, os arts. 421 e 2.035, parágrafo único, do novo Código Civil, erigiram o princípio da função social dos contratos ao patamar de norma de ordem pública, com supedâneo na Constituição Federal. Logo, a previsão legal acerca da penhora oriunda de fiança concedida em contrato de locação não se coaduna com o princípio mencionado, tampouco com o direito constitucional à moradia. Destarte, o direito à moradia limita a autonomia privada.
Para dirimir qualquer dúvida em definitivo, vale citar o Enunciado n. 23, do Conselho da Justiça Federal:
"a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana".
Pelo exposto, pugna-se pela declaração de inconstitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/1990 para que seja desfeita a penhora no imóvel do Embargante.
5.2. DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DESTINADO AO SUSTENTO DO EMBARGANTE.
Conforme já foi informado acima, o imóvel penhorado é único bem que o Embargante possui e, além disso, é sua única fonte de renda, pois todo sustento do Requerente provém do aluguel de vagas para residir no imóvel, conforme demonstram os classificados de jornais e recibos dos locadores das vagas em anexo.
Com efeito, a Lei nº 8.009/1990 em seu art. 1º, parágrafo único tutelou que são impenhoráveis os bens de uso profissional, ou seja, aqueles que o devedor utiliza para auferir sua renda, uma vez que sem estes a situação do devedor agravaria muito mais, pois não teria como garantir nem o mínimo para o sustento próprio.
Outrossim, mesma lógica possui o Código de Processo Civil quando em seu art. 649 determina como impenhoráveis as provisões de alimento e combustível necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante um mês; os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícias; os livros, as maquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ao exercício de qualquer profissão; as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou de sua família.
Observa-se que a legislação em vigor pretende salvaguardar o mínimo para o sustento do devedor, evitando assim penhorar suas rendas ou aqueles instrumentos que auxiliem o devedor a auferir alguma renda.
No caso em tela, retirando o apartamento do Embargante este ficará prejudicado, pois não lhe restará meios de sobreviver.
Com efeito, conforme visto acima, a penhora há de ser feita da forma menos gravosa para o executado, entretanto não é o que se observa na execução guerreada. Ora, para ver satisfeito credito neste valor outros bens poderiam te sido penhorados para garantir o crédito do Embargado, principalmente seguindo a ordem disposta no art. 655 CPC, onde móveis antecedem aos imóveis.
Desta forma, improcede a penhora realizada em bem destinado ao sustento do Embargante, utilizando analogicamente o quanto disposto na Lei de Bem de Família e no Código de Processo Civil pátrio.
6. DA CONCLUSÃO
Ex positis, requer que sejam recebidos os presentes embargos, autuados em apenso e processados devidamente, com a total procedência e consequente improcedência da execução.
Outrossim, requer:
que seja citado o Embargado para querendo contestar no prazo legal
que seja chamado ao processo o Sr. XXX, que pode ser citado nos endereços acima indicados
que o Embargante seja declarado exonerado da obrigação da fiança e, de corolário, parte ilegítima para figurar como executado na cobrança dos valores dos alugueres, juros de mora, multa, taxa de consumo de eletricidade, taxa de consumo de água, IPTU do exercício fiscal de 2003, 2004 e 2005;
que seja declarada a inconstitucionalidade do inciso VII, art. 3º da Lei nº 8.009/1990, com sua interpretação conforme o texto da Constituição Federal de 1988;
que seja anulada e desconstituída a penhora realizada no imóvel do Embargante em virtude de ser este seu único meio de aferir renda e por este ser bem de família insuscetível de ser constrito em penhora judicial;
que seja concedida à assistência judiciária gratuita pleiteada acima pelo Embargante;
que seja o Embargado seja condenado a pagar as custas e honorários de advogado arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Termos em que, dando à causa o valor de R$ 43.584,07 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sete centavos) para fins meramente fiscais e protestando por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos em anexo,
Pede deferimento.
Salvador, Bahia, em 11 de setembro de 2006.
Ricardo Simões Xavier dos Santos
OAB/BA 21.307
Notas:
(1) In: Código Civil do Estados Unidos do Brasil, edição histórica, Rio de Janeiro, Editora Rio, 3ª tiragem, pág. 638, observação n. 1 ao artigo 1.503 do Código Civil.
(2) in: Código Civil Anotado. 10ª edição, Saraiva, 2004, p. 580.
(3) MORAES, Maria Celina B. A caminho de um direito civil constitucional, in Revista estado, Direito e Sociedade, Rio de Janeiro: publicação do Departamento de Ciências Jurídicas da PUC-Rio, v. 1, 1991.
(4) TARTUCE, Flavio. A função social dos contratos – do código de defesa do consumidor ao novo código civil, 1ª ed., São Paulo: Ed. Método, 2005, pp. 65/66.
(5) CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição, Coimbra: Livraria Almedina, 5ª ed., pp. 424/425.
(6) VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa de. A impenhorabilidade do bem de família e as novas entidades familiares, 1ª ed., São Paulo: Ed. RT, 2002, p. 74.
(7) ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no código civil – Coleção Prof. Agostinho Alvim, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 32/33.
(8) SANTOS, Antonio Jeová. Função social do contrato – lesão e imprevisão no CC/2002 e no CDC, 2ª ed., São Paulo: Método, 2004, pp. 117.
Enviado por: Ricardo Simões Xavier dos Santos
Advogado, especialista em Direito do Estado (Jus Podivm/Unnyahna) e pós-graduando em Direito Tributário (IBET), professor universitário lecionando as matérias Direito Empresarial e Direito Tributário.