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Recurso Inominado - Alegação de Falsidade e Ônus da Prova / Endosso em Cheque - Quantidade e Endosso Póstumo
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CIVIL DE CAUSAS COMUNS – FTC – PARALELA.
PROCESSO Nº ______/_____
(XXX), parte já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu Advogado que ao final assina, que lhe move o Sr.(XXX), parte também já qualificada, vem perante V. Exa. respeitosamente e tempestivamente, interpor
RECURSO INOMINADO
à sentença de fls. 57/64, publicada no DPJ do dia 14.05.2009, seguindo em anexo as razões, com fulcro no que estabelece o art. 42 da Lei nº 9.099 de 26.9.95, requerendo a Autora queseja o presente processado e encaminhado a Egrégia Turma Recursal.
Termos em que, com as anexas guias de custas processuais no valor de R$ 667,00, preparo no valor de R$ 25,20 e GRU,
Pede juntada e deferimento.
Salvador, BA, em 25 de maio de 2009.
Ricardo Simões Xavier dos Santos
OAB/BA 21.307
EGRÉGIA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA.
RECORRENTE: (XXX)
RECORRIDO: (XXX)
PROCESSO Nº ___________/_______
RAZÕES DO RECURSO
Colenda Turma Recursal,
Não há que prosperar, data máxima vênia, os termos da sentença de mérito proferida de fls. 57/64 que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo Recorrido, senão vejamos:
1. DA SÍNTESE DOS FATOS E DA SENTENÇA GUERREADA
1.1. Recorrido propôs Ação Ordinária de cobrança de título extrajudicial, alegando ser credor da parte Recorrente na quantia de R$ 15.045,98 (quinze mil e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), crédito advindo de um cheque de nº (XXX), Agência (XXX), Conta (XXX), do Banco Bradesco, emitido pela Suplicante em 30.06.2005, nominal ao Sr. (XXX).
O Recorrente contestou a ação (fls. 30/39) informando que o Suplicado não faz jus ao recebimento do valor alegado, pois é parte ilegítima para figurar na processo, uma vez a cártula cobrada lhe foi endossada após a apresentação (endosso póstumo), conforme demonstram os documentos de fls. 37/38, sendo então o Recorrente parte ilegítima para figurar na ação de cobrança.
Ocorre que o MM Juiz a quo em sua sentença de fls. 57/64, decidiu que:
“Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia descrita no cheque, acrescida dos juros de mora a partir da citação correspondente a um por cento (1%) ao mês e a correção monetária de acordo com os índices do INPC. a partir da data em que foi emitida a ordem de pagamento à vista, condenação que importa no total de R$13.606,23 (treze mil seiscentos e seis reais e vinte e três centavos), devendo o pagamento ser efetivado pela ré no prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de se acrescer ao montante da condenação à multa no percentual de dez por cento (10%), conforme artigo 475, J, do CPC, recepcionado pelo Enunciado no. 105 do FONAJE.
Ademais, e em consequência de tudo quanto se expôs, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela ré.”
1.2. Com efeito, o Juiz a quo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo Recorrente sob o argumento de que o Recorrido impugnou o documento de fls. 37/38 apresentado por este juntamente com a contestação, alegando ser este de possível feitura da Recorrente, e que este muito bem podia se utilizar do “software fotoshop”, ou equivalente, e efetuar digitalização da cópia por ele apresentada e retirar a existência do endosso. Ou seja, o Recorrido alega que há uma fraude na prova apresentada!
Sendo assim, a sentença guerreada, acatando a mera impugnação do Recorrido, mesmo sem que este comprovasse a arguição de falsidade documental que alega, afastou a prova apresentada, considerando como válido o documento apresentado pelo Suplicado, rejeitando a matéria preliminar.
1.3. Adentrando no mérito, o Exmo. Juiz de primeiro grau, informa que o título de credito em tela circulou livremente, devendo ser respeitado o principio da abstração, adotando assim a inoponibilidade das exceções, indeferindo as razões do Recorrente.
3. DA REFORMA DA SENTENÇA PROLATADA - O DIREITO APLICADO AO CASO CONCRETO
Conforme já dito acima, merece reforma a sentença de fls. 57/64, visto que desobedece os ditames legais, senão vejamos:
3.1. DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE – ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA
3.1.1. Desde logo cabe frisar que equivoca-se o Juiz de primeiro grau ao afastar a prova de fls. 37/38 apresentada pelo Recorrente em virtude da mera impugnação de falsidade realizada pelo Recorrido, ao ter ventilado que tal documento poderia (uma suposição!) ser a mesma produto de manipulação de documento com o “software photoshop”.
Alegando a falsidade da prova, caberia ao Suplicado comprovar a sua assertiva, conforme se infere do quanto prega o art. 398 do CPC, que diz:
“Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.”
Contudo, o que se observa é que a suposição infundada do Suplicante é levada pelo Julgador de Primeiro Grau como uma impugnação capaz de desconsiderar completamente a prova produzida às fls. 37/38.
3.1.2. Com efeito, mesmo que no micro-sistema dos juizados especiais, deveria o Recorrido ao impugnar o documento de fls. 37/38 alegando que o mesmo é falso, expor corretamente os motivos em que funda a sua pretensão e também informar como pretendia comprovar o alegado, tudo na forma do quanto prega o art. 391 do CPC:
“Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o arguira de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.” (grifo nosso)
Resta patente que para sustentar a sua alegação de falsidade, deveria o Recorrido ter comprovado, mas, em continuação à audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 23.04.2009, declarou não ter mais provas a produzir, conforme se verifica da ata de fls. 55.
3.1.3. Frisa-se desde logo que as regras acima expostas sobre a prova aplicam-se ao sistema dos juizados especiais, pois como ensina Alexandre Freitas Câmara(1), “o Código de Processo Civil é subsidiariamente aplicável, razão pela qual o Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis só trata do tema naquilo que se afasta da incidência das normas contidas no CPC”.
Para se comprovar a alegação de falsidade documental do Recorrido, supostamente produzida através do “software photoshop” se faria necessária, evidentemente, que fosse realizada a períciado documento de fls. 37/38. Contudo o Suplicado não cogitou em realização de tal prova!
De acordo com o que o próprio Magistrado a quofrisou em sua sentença de fls. a prova pericial poderia ser requerida no sistema dos Juizados Especiais:
“E nem se cogite de que sendo a prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais não pudesse ser requerido, se fosse requerido, o juiz poderia muito bem declinar de sua competência em face da evidente complexidade, e encaminhar os autos para a Justiça Comum.”
No entanto, o Suplicado se restringiu a realizar impugnação não fundamentada, ou seja, impugnar por impugnar, sem trazer aos autos o fundamento, a prova que lastrei o quanto se afirma. Contudo, para o caso em tela, vale aqui as máximas que dizem que “quem alega tem que provar”, ou mesmo, “alegar e não provar é o mesmo que não alegar”. Mas não, o Recorrido declarou não ter mais provas a produzir, conforme se verifica da ata de fls. 55.
Lembra-se que a suposta falsidade alegada pelo Recorrido é adulteração e, como bem esclarece Nelson Nery Jr.(2). “se a falsidade do documento consistir em adulteração dita material, a prova necessária e indispensável é a pericial (CPC 392)”
Sendo assim, não comprovando a falsidade do documento de fls. 37/38, estes são idôneos a instruir a presente ação, bem como lastrear as alegações da contestação de fls. 30/36.
3.1.4. Cumpre frisar também que o Recorrente em sua contestação de fls., impugna a veracidade do documento de fls. 05 apresentado pelo Recorrido, informando claramente que ao ser apresentado ao Sacado (Banco Bradesco) inexistia qualquer endosso no verso do título.
Fundamentando a sua impugnação, este acosta a microfilmagem produzida pelo próprio Sacado (documento de fls. 37/38), a qual evidencia a ausência de endossos, deixando claro que o endosso ao Recorrido é póstumo a apresentação, o que não garante a este as garantias do título de crédito, mas comente os de uma cessão de crédito.
Ora, a alegação do Magistrado a quo de que o documento de fls. 05 não foi impugnada pelo Recorrente não prospera. Se não foi impugnado o documento de fls. 05 para que foi juntado o documento de fls. 37/38? Para que foi ventilada a preliminar de ilegitimidade “passiva ad causam”?
É decorrência lógica da formulação de preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” ventilada pelo Recorrente, alegando a existência de endosso póstumo, de que o documento apresentado às fls. 05 não é o mesmo documento que foi apresentado ao Sacado (Banco Bradesco). Ou seja, O RECORRENTE IMPUGNA A VERACIDADE DO DOCUMENTO DE FLS. 05, INCLUSIVE JUNTA PROVA DO QUANTO ALEGA.
3.1.5. Contudo o que não se pode admitir aqui é a diferença de tratamento dado ao documento juntado pelo Recorrido e pelo Recorrente.
Ora, mesmo o Recorrente trazendo documento emitido pelo Sacado que se contrapõe ao produzido pelo Recorrido, aquele de fls. 05 ainda tem presunção de veracidade? Como? Outrossim, como a presunção de veracidade do documento trazido pelo Recorrente é afastada pela mera impugnação formulada pelo Recorrido mas sem a produção da prova que atestaria a falsidade?
Claro que este diferença de tratamento não pode prosperar, até mesmo porque ilegal. Não se pode aceitar que a simples alegação do Recorrido de impugnação, mas sem prova, seja superior a alegação fundamentada e comprovada pelo Recorrente, e que convença o Juiz a quode tal forma que venha a condenar o Recorrente.
Lembra-se que a ação não é do Autor, ou mesmo do Réu. A diferença entre Autor é Réu é somente a de quem inicia a pretensão jurisdicional.
3.1.6. Observar-se que o Magistrado a quosomente poderia ter rejeitado a prova produzida às fls. 37/38 se a prova pericial fosse realizada. Contudo, a realização de prova pericial torna a causa complexa, fugindo assim da competência dos Juizados Especiais (art. 3º da L. nº 9.099/1995), merecendo então a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que carece de competência o juizado especial para a comprovação da alegação do Recorrido.
Cumpre esclarecer que entendendo pela necessidade da prova, caberia ao Juiz a quo, de ofício, determinar a sua produção, ou mesmo declarar a incompetência dos juizados especiais, na forma do quanto prega o art. 35 da Lei nº 9.099/1995:
“Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofícioou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.”
3.1.7. Sendo assim, em virtude do ônus de provar a falsidade do documento de fls. 37/38, o qual o Recorrido não se desincumbiu, requer que os documentos de fls. sejam considerados como prova válida a demonstrar a extinção do direito do Suplicado, para que comprovem a alegação do Recorrido de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda instaurada.
3.1.8. Outrossim, entendendo pela complexidade da causa, o processo em tela deverá ser extinto sem resolução do mérito, pela incompetência do juizado especial para apreciar a matéria COMPLEXA e realizar a prova pericial que comprove a impugnação de falsidade sustentada pelo Recorrido, uma vez que somente a perícia poderia atestar que a mesma é falsa.
3.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE
Não extinto o processo sem resolução do mérito pela complexidade da causa, e sendo considerada a prova de fls. 37/38 produzida pela Recorrente, vez que o Recorrido não comprovou a sua impugnação, ônus que lhe cabe, o presente processo deverá ser extinto sem resolução de mérito em virtude da ilegitimidade passiva do Recorrente.
Analisando-se o verso da cártula acostada pelo Requerido, observa-se que este figura em último lugar na cadeia de endossos estampada na cártula. Ora, o título foi passado em benefício de (XXX), que endossou a (XXX) e este último endossou ao Suplicado.
Ocorre que o endosso do Sr. (XXX) para o Suplicado somente operou-se após a cártula ter sido apresentada ao Sacado para pagamento. Decerto, tanto o endosso que (XXX) fez ao (XXX), e endosso que o (XXX) fez ao Sr.(XXX) configuram-se como endossos póstumos, produzindo apenas os efeitos de uma cessão de crédito civil entre aqueles, não vinculando o Sacador, tudo conforme a cópia micro-filmada do cheque atesta. Neste sentido é que estabelece o art. 27 da Lei nº 7.357/1985:
“Art. 27. O endosso posterior ao protesto ou declarado, ou declaração equivalente, ou a expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou a expiração do prazo de apresentação.”
Com efeito, observa-se da cópia micro-filmada da cártula, realizadas pelo Sacado (Banco Bradesco) em sua apresentação, que o nome do Recorrido não consta do título, ficando patente então que o cheque foi endossado ao Recorrido após a apresentação a pagamento.
Aliás, cabe ressaltar que inexiste qualquer endosso feito no verso do cheque em questão. Desta forma, fica evidente que o endosso tanto ao Sr. (XXX), quanto ao Autor, são endossos póstumos.
Sobre o endosso póstumo cabe observar a lição de Gladston Mamede(3):
“O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque, regra que é repetida pelo art. 20 da Lei n° 7.357/85 (...) Pode ser passado a qualquer momento, entre a emissão e o fim do prazo de apresentação; após o prazo de apresentação, ou tendo havido apresentação com devolução motivada pelo banco e/ou protesto cambial, o endosso produz apenas os efeitos de cessão de crédito.”
Espaçando dúvidas sobre o tema, cabe conferir também os ensinamentos do ilustre Rubem Requião(4):
“Emitido o cheque, se ele não é liquidado no vencimento continua circulando validamente como título cambial, até o vencimento. Antes da prescrição ele ainda conta com a ação ordinária in re verso. Mas o fato é que o endosse após a apresentação perde essa qualidade. Não deixa de ser válido, mas perde a natureza de endosso, instituto cambial; passa a ser regido pelos efeitos da cessão civil.”
Arrematando o assunto, há se transcrever também os ensinamentos do saudoso Fran Martins(5) sobre o endosso póstumo:
“O cheque é ordem de pagamento à vista e, como tal, seu vencimento ocorre no momento em que o portador o apresenta ao Sacado. Este recebendo a ordem do emitente, representada pelo cheque, deve efetuar o pagamento quando o título é apresentado, não podendo, portanto adiar a obrigação de pagar para u prazo posterior pois, como tem sido repetidamente dito, o cheque é um instrumento de exação, não de dilação.
[...]
Enquanto o cheque não é apresentado ao sacado, ou não decorre o prazo para a apresentação, pode circular por endosso, tendo esse os efeitos normais de transmissão do título e dos direito nele contidos, com a assunção da responsabilidade subsidiária do endossante, o que dá ao portador o direito de agir regressivamente contra os obrigados anteriores, caso o cheque não seja pago pelo sacado e se comprove esse não pagamento por um protesto.
Se, entretanto, o endosso é feito depois do protesto, ou decorrido o prazo para apresentação, tal endosso não produz mais os efeitos normais do instituto, e sim apenas os efeitos de uma cessão ordinária de crédito. Não quer isso dizer que um endosso, feito após o protesto ou decorrido o prazo de apresentação (endosso póstumo), não transmita a propriedade do título; o endosso, em tais circunstâncias, é translativo da propriedade, mas fica desprovido dos seus efeitos normais, produzindo apenas os efeitos de uma cessão ordinária de crédito. Donde o endossatário só ter ação com o endossante, não podendo agir regressivamente contra os outros obrigados, pois a obrigação desse desaparece com o esgotamento do prazo de apresentação e o não protesto do portador.”
Como demonstram a cópias micro-filmada (doc. de fls. 37/38), o cheque até a sua apresentação não havia sido endossado ao Recorrido. Observa-se dos ensinamentos acima transcritos que tendo a cártula sido endossada somente após a apresentação do cheque este endosso terá efeito de uma cessão ordinária de crédito entre o endossatário e o endossado, não vinculando assim os demais que se encontram presentes na cadeia sucessória, inclusive o Sacador.
Ora, se o Suplicado quiser cobrar o crédito da cártula deverá propor ação contra o Sr. (XXX) e não contra o Recorrente/Sacador, o que fica patente ao ser observada a cópia micro-filmada emitida pelo Banco Bradesco e acostada pelo Recorrente.
Desta forma, o Recorrido somente tem direito de pleitear em juízo contra o Sr. (XXX). Observa-se então que o Réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Sendo assim, em face da ilegitimidade do Recorrente para figurar no polo passivo, requer que a presente ação seja extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
3.3. DA NULIDADE DO ENDOSSO AO RECORRIDO
Ainda que não aceito o documento de fls. 37/38, cumpre frisar ainda que o endosso ao Recorrido é nulo de pleno direito, visto ser inadmissível mais que um endosso no cheque, na forma do quanto prega o art. 17, I, da Lei nº 9.311/1996 (Lei da CPMF):
“Art. 17. Durante o período de tempo previsto no art. 20:
I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;”
Com efeito, quando da produção do título de crédito guerreado ano de 2005 a Lei nº 9.311/1996 já produzia seus efeitos, vedando que fosse realizado mais de um endosso no cheque.
Ora, o cheque foi endossado pelo Sr. (XXX) ao Sr. (XXX), sendo nulo qualquer endosso posterior. Como o endosso ao Recorrido é um segundo endosso, ou seja, feito pelo Sr. (XXX), este é nulo de acordo com a lei acima transcrita, não sendo apto a produzir qualquer efeito.
Desta forma, sendo nulo o endosso ao Recorrido, inexiste qualquer obrigação do Recorrente no cumprimento do valor estipulado.
Sendo assim, mais uma vez, o Recorrente é parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente ação, merecendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do quanto prega o art. 267, VI, do CPC.
Ainda, cumpre observar que sendo nulo o endosso ao Recorrido, o mesmo é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança do cheque em tela, merecendo a extinção da ação sem resolução do mérito na forma do art. 267, VI, do CPC.
3.4. DA AUSÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – ANULAÇÃO DO CHEQUE
Desde logo cumpre enfatizar que em se tratando de endosso póstumo e perdendo o título as garantias cambiais, não há mais que se falar no princípio da inoponibilidade das exceções. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já e posicionou:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUES - ENDOSSO PÓSTUMO - EFEITOS DA CESSÃO DE CRÉDITO - ART. 27 DA LEI N. 7.357/96 - POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES ARRAIGADAS EM VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE O EMITENTE DA CÁRTULA E O BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 294 DO ATUAL CC (ART. 1.072 DO CC/16) - INEXIGIBILIDADE DAS CÁRTULAS COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. É facultado ao devedor, levando-se em conta que o endosso póstumo produz os mesmos efeitos da cessão de crédito (art. 27 da Lei n. 7.357, de 02.09.96), opor ao portador do cheque as exceções pessoais arraigadas nas relações havidas com o beneficiário original, a teor do estabelecido no art. 294 do atual CC (art. 1.072 do CC/16). Restando demonstrado nos autos que o negócio jurídico que ensejou a emissão das cártulas não se concretizou, aproveitando-se, com isso, o portador inicial, em flagrante atitude de má-fé, para repassá-los a um terceiro, é porque se mostra acertada a decisão que julgou procedentes os embargos opostos à execução, bem como a ação declaratória de inexistência de obrigação cambial”. (Acórdão: Apelação Cível 2000.010226-1. Relator: Ricardo Orofino Da Luz Fontes. Data da Decisão: 15/12/2005)
Ora, cabe esclarecer que a pretensão do Recorrido é infundada, uma vez que o Sr. (XXX), primeiro beneficiário do cheque em tela, descumpriu o compromisso que havia havia acertado com o Recorrente e por isso, não cabe ao este lhe pagar por uma contraprestação que nunca teve.
Decerto, a emissão de cheque ao Sr. (XXX) não faz prova de que o mesmo prestou serviço ao Recorrente, nem que este lhe deve a quantia ali escrita.
Com efeito, o Recorrente e o Sr. (XXX) firmaram compromisso de realização de negócio jurídico futuro. Contudo, tal negócio não se realizou por deliberação acordada entre as partes. Para a realização do negócio o Recorrente, previamente, emitiu cheque para como garantia para a realização do negócio.
Ora, como o negócio não foi realizado, o Recorrente sustou o título de crédito, informando ao Sr. (XXX) solicitando a sua devolução. O Sr. (XXX) se comprometeu a realizar a devolução do título, mas nunca o fez, sempre justificando o não cumprimento do quanto acordado com respostas evasivas até o momento que o Recorrido propôs a presente ação contra o Recorrente.
Há que esclarecer que o Recorrente emitiu o cheque como garantia de pagamento de negócio jurídico que se realizaria entre este e o Sr. (XXX), contudo tal negócio nunca se realizou. Ora, não tendo sido concluído o negócio jurídico entre as partes não há que se falar em cobrança pelo mesmo. Neste sentido é que se manifesta o E. STJ:
“Cheque. Negócio não concluído. Tornando-se impossível a conclusão de negócio, que ultrapassara as tratativas iniciais, não pode ser exigido o pagamento de cheque a ele vinculado, já que as partes devem ser respostas no estado anterior.” (Resp 4.815, 10.12.90, 3ª T STJ, rel. . Eduardo Ribeiro, in RT671/203)
..........
Cheque. Vinculação a contrato de compra e venda. Possibilidade de exame da causa do débito. Fundamentação que permanece suficiente para a manutenção do julgado.
1. Se o cheque foi dado em garantia, "deve ser admitida a investigação da causa debendi" (REsp nº 111.154/DF, da minha relatoria, DJ de 19/12/97; no mesmo sentido: REsp nº 43.513/SP, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 15/4/02; REsp nº 434.433/MG, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 23/6/03).
2. O acórdão, no caso, está subordinado a dois fundamentos que permanecem fortes, a saber, a ausência de pedido para que fosse efetuada a compensação e a ausência de "prova do acolhimento da reclamatória nem do valor de possível condenação" (fl. 101). Esses fundamentos são suficientes para manter o julgado, tornando hígido aquele cheque que estaria vinculado ao negócio de compra e venda.
3. Recurso especial não conhecido. (REsp 659327 / MG RECURSO ESPECIAL 2004/0066087-9. Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data de julgamento: 06/02/2007. Data de publicação: DJ 30.04.2007 p. 310)
Desta forma, por não ter havido nenhuma prestação do serviço por parte do Sr. (XXX), nem ter se concretizado o negócio jurídico que deu origem a emissão do cheque, não há que se falar em débito por parte do Recorrente.
4. CONCLUSÃO
Ex positis, o Recorrente requer o provimento do presente Recurso para que se reforme integralmente a sentença de fls. 57/64, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, em virtude da complexidade da causa, ou se assim não entender, que se admita a prova de fls. 37/38 apresentada pelo Recorrente, até mesmo porque o Recorrido não comprovou sua falsidade, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em virtude da ilegitimidade passiva “ad causam” do Suplicante. Ainda, requer a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do endosso ao Recorrido ser nulo, já que não se admite mais de um endosso no mesmo cheque, e desta forma, mais uma vez o Recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Requer também que seja extinto o processo sem resolução do mérito visto que com a nulidade do endosso ao Recorrido, este é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação.
Outrossim, requer seja a presente ação julgada improcedente pelas razões descrita uma vez que inexistente o direito pleiteado pelo Recorrido, uma vez que o negócio que deu causa ao título não se consolidou, devendo a presente ação ser extinta com resolução do seu mérito, como se pede, e é de direito, e de lei e de JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede Deferimento.
Salvador, BA, em 25 de maio de 2009.
Ricardo Simões Xavier dos Santos
OAB/BA 21.307
Notas:
(1) CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais. 4ª edição. Lúmen Júris. Rio de Janeiro: 2008, p. 109.
(2) NERY JR., Nelson. Código de processo civil comentado. 10ª edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2007, p. 635.
(3) In Títulos de Crédito, São Paulo: Ed. Atlas S.A. - 2003, p. 264.
(4) Curso de Direito Comercial. v. 2, 19 ed. – São Paulo : Saraiva – 1993, p. 412.
(5) Título de Crédito. v. 2, 11ª ed. – Rio de Janeiro : 2002, p. 66-67.
Enviado por: Ricardo Simões Xavier dos Santos
Advogado, especialista em Direito do Estado (Jus Podivm/Unnyahna) e pós-graduando em Direito Tributário (IBET), professor universitário lecionando as matérias Direito Empresarial e Direito Tributário.