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PARECER - RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS APREENDIDOS
Trata-se de parecer referente ao pedido de desarquivamento de denúncia e restituição de documentos de identificação pessoal e profissional, os quais se encontram acostados nos autos que investigam o autor e demais indiciados pelos crimes de estelionato e porte ilegal de arma.
(xxx) Vara Criminal
Inquérito Policial
Proced. nº.: (xxx)
Requerimento de Restituição de Documentos Apreendidos
Requerente: (XXX)
MMª. Juíza:
Trata-se de requerimento de restituição de documentos apreendidos, formulado por (XXX), através de advogado legalmente habilitado.
No petitório, requer-se o desarquivamento do feito e a devolução de “documentos de identificação, tanto pessoal, como profissional, posto que o mesmo é economista e sua carteira profissional, assim como a identidade civil encontram-se acostados aos referidos autos”.
Analisando o feito findo, percebe-se que versam sobre Inquérito Policial, instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante, sob a imputação de crimes de estelionato e porte de arma, figurando como indiciados o requerente, (XXX), (XXX) e (XXX), tendo como vítima (XXX). O relato da nota de culpa é o de que (XXX) e (XXX), então recém-instalados em (XXX) (1998), sócios do Supermercado (XXX), estavam praticando golpes em comerciantes locais. De outra banda, os seguranças do Supermercado, (XXX) e (XXX) estavam portando armas de fogo, sem a devida autorização legal. Dados de vários documentos encontrados no escritório do referido estabelecimento, não conferiam com as informações obtidas pela autoridade policial. Com o requerente, em específico, além de outros objetos, foram encontrados três Cadastros de Pessoa Física, com números diferentes e dados diversos, em seu nome. No Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14/15, consta apenas a cédula de identidade civil n. (xxx), em seu nome. No entanto, à fls. 112, existe Auto de Entrega da Cédula de Identificação do requerente, do Conselho Regional de Economistas Profissionais, n. (xxx), expedida em 16.01.1974, tendo ele assinado o recebimento.
Em promoção de fls., de 08.11.2000, o Ministério Público pediu, e foi acolhido, o arquivamento do feito, por não encontrar elementos suficientes para o ajuizamento quanto ao crime de estelionato, apesar de evidente o calote praticado contra cidadãos locais. No entanto, por entender, no mínimo, existente a prática do ilícito previsto no art. 299 do CP, requereu a extração de cópia de peças dos autos e o seu encaminhamento ao âmbito da União para a persecução, o que gerou Ação Penal, condenação monocrática no referido artigo e no 304, do mesmo diploma, tendo havido apelação, parcialmente acolhida para excluir o último crime, persistindo a falsidade, mas que restou impune, pela decorrência do prazo prescricional retroativo.
Uma consulta no INFOSEG gera a necessidade de extrema cautela, bem como diligências frente ao caso. Além de vários registros de crimes de estelionato e outros delitos, praticados em distintos Estados da Federação, também outra Identidade Civil aparece em nome do requerente, na comarca de (XXX), onde respondeu, segundo consta no Sistema, pela fraude em comento.
A legislação de regência, assim preceitua, frente ao incidente:
“Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não Poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé”.
Sigo a mesma linha de entendimento expressada por Guilherme de Souza Nucci e Damásio de Jesus, adiante transcrita:
“O art. 91, II, do CP determina que a condenação penal opera o efeito secundário da perda, "em favor da união", ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou porte ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso". A alínea a trata dos instrumenta sceleris, que são os objetos empregados pelo agente na realização do crime. Não são todos os instrumentos que podem ser confiscados, mas somente os que constituem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito”. (...) “Exemplos de instrumentos que devem ser confiscados: moeda falsa, armas de pessoa sem porte, arma de uso exclusivo do Exército, máquina de cunhar moeda falsa, gazuas, documento falso etc.” (DE JESUS, Damásio E. Código de Processo Penal Anotado. 22 ed. atual., 2ª. tir., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 135) (negrito nosso)
“6. Impossibilidade de restituição, no caso de arquivamento ou absolvição: as coisas apreendidas, que forem de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção proibida, serão igualmente confiscadas pela União, pois não teria cabimento restituir objetos ilícitos a quem quer que seja, como seriam os casos de entorpecentes ou armas de uso vedado ao particular. Assim, ainda que o juiz nada mencione na decisão de arquivamento do inquérito ou na sentença absolutória, as coisas apreendidas ilícitas ficam confiscadas.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 5ª. ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 319) (negrito nosso)
Nesse sentido, percebe-se que o pleito para receber os documentos remanescentes, considerando que o profissional já lhe foi entregue, não deve prosperar, ainda que arquivado o feito quanto ao delito de estelionato ao requerente imputado, posto que constituem fraudes, assim já reconhecidas pela Justiça, neste caso a Federal, bem como há duplicidade (no mínimo), de identidade civil, apta a ser apurada, para evitar crimes contra pessoas nos recantos mais diversos desse país.
Posto isto, opina o Ministério Público pelo indeferimento do pedido, no incidente de restituição em epígrafe.
Demais disso, para evitar que pessoas possam ser ludibriadas a partir de informações e dados falsos quanto ao requerente, ou, tendo já sido, haja a responsabilização de seu autor pelas condutas ilícitas porventura praticadas, requer o Ministério Público o encaminhamento de cópia desta manifestação e dos documentos que a instruem para a Secretaria de Segurança Pública do (XXX) e Superintendência da Polícia Federal, com o fito de que possam os seus titulares de tudo ter ciência e adotar as medidas cabíveis à espécie, inclusive verificando a veracidade dos dados constantes nas identidades civis do requerente, para isso diligenciando junto aos tabelionatos respectivos.
É o parecer.
(XXX), 11 de setembro de 2006.
PAULO GOMES PIMENTEL JÚNIOR
Promotor de Justiça
Enviado por: Paulo Gomes Pimentel
Promotor de Justiça.