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ARQUIVAMENTO - TÓXICO - REDISTRIBUIÇÃO
Trata-se de requerimento feito pelo Ministério Público, objetivando a redistribuição do processo a uma das unidades dos Juizados Especiais Criminais, com a respectiva expedição de alvará de soltura, em favor do indiciado, haja vista que da análise feita pelo promotor foi constatado que a simples apreensão de significativa quantidade de droga, isoladamente, não basta para caracterização do crime de tráfico. Diante disso, a conduta praticada pelo autuado não configura o tipo previsto no art. 33, mas sim a do art. 28, da Lei nº. 11.343/2006, de menor potencial ofensivo e, por conseqüência, afeto à competência do Juizado Especial Criminal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA (xxx). VARA CRIMINAL DA COMARCA DE (XXX)
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Promotor de Justiça que adiante subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com relação aos autos do Inquérito Policial n. (xxx) (IP n. (xxx) -DENARC), em que figura como indiciado (XXX), expor e requerer o seguinte:
Trata-se de Inquérito Policial, iniciado com o fito de apurar os fatos e circunstâncias que circundaram a prisão em flagrante de (XXX), por porte ilegal de droga, no dia 03 de setembro de 2007, por volta das 22h, na Rua (XXX), nesta capital.
Segundo consta dos autos, no dia, hora e local citados, policiais militares faziam o patrulhamento de rotina na região, quando notaram o denunciado em comportamento suspeito, tendo-lhe procedido com uma revista pessoal. Dentro de suas vestes foi encontrado um saco plástico, na cor verde, fechado com fita gomada tipo “durex”, e no seu interior 355g (trezentos e cinqüenta e cinco gramas) da substância entorpecente cannabis sativa, popularmente conhecida como “maconha” (Laudo de Constatação, à fls. 13). Como o indiciado estava trazendo consigo droga, sem autorização legal ou regulamentar, incidindo, em tese, no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, foi-lhe dada voz de prisão e encaminhamento à Delegacia, para os devidos fins.
Em seu interrogatório, o conduzido disse ser usuário da droga e que a havia adquirido, naquele mesmo dia, com o seu salário, para consumo próprio. Revelou ter pagado R$300,00 (trezentos reais) por ela e que seu plano era de enterrá-la em sua própria casa, para ir consumindo-a aos poucos, e que comprou em quantidade suficiente para este fim, em razão de constrangimento que havia passado, decorrente de ação de um seu irmão, perante a sua família, evitando, assim, aborrecimentos. Afirmou ter começado a se drogar depois de um período depressivo, em que esteve internado na Casa de Saúde (XXX), e que toma medicamento para essa perturbação mental, indicando o nome de um médico que o acompanhara.
Pedido de liberdade provisória, já apreciado, em que se sustentou a mesma versão, foi instruído com Atestado Médico, no qual o Psiquiatra (XXX) relatou que, em quatro ocasiões, nos últimos três anos, o indiciado esteve sob os seus cuidados, na forma ambulatorial, em razão de quadro clínico de transtorno mental, secundário ou concomitante ao uso de drogas, mas que este abandonara o seu tratamento. Igualmente, foram acostadas certidões criminais negativas, CTPS anotada, certificado de registro de veículo e carteira nacional de habilitação, em nome do autuado.
Durante a instrução preliminar, foram buscadas informações no Setor de Inteligência da Segurança Pública, especificamente no Disque-Denúncia, sem resultados. Procurou-se, junto aos vizinhos do conduzido, informações sobre a eventual mercancia de drogas, o que, além da afirmação em sentido negativo, foi dito que é pessoa bem quista, porém conhecido usuário de entorpecentes. Do extrato do celular com ele apreendido, nada de interesse às investigações foi encontrado. O Delegado que presidiu o Inquérito, à míngua de meios de prova indicativos da prática do tráfico, indiciou (XXX) no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Eis a síntese dos fatos.
Passo a analisá-los à luz do Direito.
Não há dúvidas de que (XXX) foi surpreendido na conduta típica de “trazer consigo” droga, em desrespeito à legislação de regência. Mas o mencionado elemento normativo está presente tanto no art. 28, quanto no art. 33, da Lei Antidrogas. A questão de direito é saber se a substância entorpecente fora adquirida com a finalidade de consumo próprio (dolo específico) ou não, o que levaria à incidência de uma ou outra previsão normativa, com as respectivas conseqüências jurídicas. Nada há de subjetivismo nesta verificação, uma vez que a própria lei enuncia dados objetivos que devem nortear a decisão. De fato, está disposto no art. 28, da Lei n. 11.343/2006:
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (Destaque nosso)
Tais circunstâncias objetivas são fundamentais para a correta classificação da conduta, tanto na esfera policial, quanto na ministerial e, por fim, na judicial. Neste sentido, adverte a doutrina, igualmente, que nenhuma circunstância objetiva deve preponderar sobre as demais, devendo todas ser apreciadas em conjunto, mediante a prova existente. Apenas para ilustrar:
“(...) Os aspectos subjetivos de uma conduta, porém, só podem ser aferidos por circunstâncias objetivas, que o artigo enumera com a finalidade de orientação do juiz. Na verdade, o dispositivo nada acrescenta, mas tem uma intenção que o justifica, qual seja, a de chamar a atenção do magistrado para que aprecie todas as circunstâncias do crime e não apenas a quantidade da droga apreendida, critério simplista e único considerado na vigência do art. 281 do Código Penal antes do Decreto-Lei 385. A quantidade da droga, não se nega, é fator importante, mas não pode ser exclusivo, devendo, pois, o juiz apreciar as demais circunstâncias que envolvem o delito, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (GRECO FILHO, Vicente e RASSI, João Daniel. Lei de Drogas Anotada - Lei n. 11.343/2006. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 48 – destaque nosso)
A quantidade de droga apreendida é significativa. Este fato, considerado isoladamente, seria indicativo de traficância. Mas, como já exposto, não deve servir como único critério determinante. Doutra sorte, e a contrário senso, muitos traficantes seriam beneficiados se fracionassem substância entorpecente e as vendessem aos grãos. Nesta linha de raciocínio, os seguintes julgados são bem exemplificativos:
“Ementa: APELAÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ARTIGO 16 DA LEI 6368/76 - MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS - RÉ QUE ADMITE, DESDE A FASE POLICIAL, SER APENAS USUÁRIA - TESTEMUNHA E LAUDO DE EXAME PERICIAL QUE ATESTAM A CONDIÇÃO DE USUÁRIA DA APELANTE - A GRANDE QUANTIDADE DE TÓXICO APREENDIDA ISOLADAMENTE NÃO BASTA PARA CARACTERIZAR O FIM DE TRÁFICO - RÉ QUE TEM CONDIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS PROVADAS, SUFICIENTES PARA COMPRAR MAIOR QUANTIDADE PARA O SEU PRÓPRIO CONSUMO - RECURSO DO M.P. DESPROVIDO” (4ª. Câm. Crim. do TJRJ, ACrim. n. 2006.050.01237, Rel. Des. Roberto Rocha Ferreira, j. 18.04.2006) (Destaque nosso).
“Ementa: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. A condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, dada a gravidade da conduta, depende de prova robusta, a amparar o juízo condenatório. A apreensão de significativa quantidade de droga e a forma de acondicionamento, por si só, não afastam a hipótese de consumo, impondo-se a desclassificação e condenação do acusado pela prática do crime descrito no art. 16 da Lei n. 6.368/76. (APELAÇÃO CRIME Nº 70009946021, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DANÚBIO EDON FRANCO, JULGADO EM 02/12/2004)” (3ª. Câm. Crim. do TJRS, ACrim. n. 70009946021, Rel. Des. Danúbio Edon Franco, j. 02.12.2004) (Destaque nosso).
No caso em exame, não se percebe, reunindo-se os meios de prova produzidos, qualquer indicador em outro sentido, senão o do consumo pessoal. O indiciado foi preso com a droga toda embalada e sem divisões, encostadas ao próprio corpo, debaixo das vestes. Tem profissão lícita, endereço fixo e, na sua comunidade é tido como usuário de substância entorpecente, não traficante. Não há qualquer antecedente criminal, muito menos específico, a si vinculado. A droga apreendida, ainda que impropriamente assim considerada (posto que causadora de dependência, passo inicial para mais fortes e preâmbulo de delitos), é considerada de natureza leve, dentre as demais. Para um dependente, é razoável presumir-se as frações diárias de maconha que usaria. Salienta-se uma psicopatologia de que é portador, com tratamento ambulatorial para a depressão. É verossímil, diante desse contexto probatório, a versão que firmemente sustentou desde o início da persecução, com a sua prisão, ou seja, que, para se ver livre de constrangimento familiar, adquirira a droga em quantidade considerável, para consumir aos poucos, durante o mês. Aliás, as próprias investigações a abonaram.
Diante de todo o exposto, entende este Promotor de Justiça que não há meios de prova suficientes para indicar que a conduta de “trazer consigo” droga, praticada pelo autuado, se amolde ao tipo previsto no art. 33, mas sim ao art. 28, da Lei n. 11.343/2006, de menor potencial ofensivo e, por conseqüência, afeto à competência do Juizado Especial Criminal (xxx).
Posto isto, requer o Ministério Público, seja redistribuído o feito a uma das unidades dos Juizados Especiais Criminais de (XXX), com a respectiva expedição de alvará de soltura, em favor do indiciado, salvo se por al deva permanecer preso.
Nestes termos,
Pede deferimento.
(XXX), 08 de outubro de 2007.
PAULO GOMES PIMENTEL JÚNIOR
Promotor de Justiça
Enviado por: Paulo Gomes Pimentel
Promotor de Justiça.