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RAZÕES DE APELAÇÃO

Aditamento de Recurso de Apelação em vista da alteração do julgado, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, procedida por acolhimento do juiz de 1º grau. O apelante alega que os Embargos Declaratórios não são o instrumento adequado para a reforma na sentença que foi procedida, pede então a anulação do julgado, com inversão do ônus de sucumbência.

RAZÕES DO APELANTE




                                          EGRÉGIO TRIBUNAL!!
                                          COLENDA CÂMARA CÍVEL!!
                                          PRECLAROS DESEMBARGADORES!!



MATÉRIA PREQUESTIONADA PARA EFEITOS RECURSAIS:
Plano infraconstitucional = (Código de Ritos - Lei Federal nº 5869/73): Arts. 20, §§ 3º e 4º, 535.


I - DO MÉRITO.


01) TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE.AJOUJAMENTO AO APELO ANTERIOR.

I.01.       Urge evidenciarmos que da decisão meritória de fls. 49 usque 52, a Apelante ofertou, tempestivamente, o recurso pertinente. Do decisório em comento, os Apelados intentaram recurso de Embargos de Declaração, com o fito específico de “alterar” o julgamento, ao passo que pediram o aumento na condenação na verba honorária.

I.02.       Em análise aos Embargos Declaratórios o MM Juiz de Direito da (xxx)ª Vara Cível, respondendo na ocasião e prolator da decisão em mira, modificou o julgado na seguinte passagem:

“Diante do exposto, dou provimento aos vertentes embargos declaratórios para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da execução, devidamente corrigido, permanecendo inalterados os demais tópicos da sentença de fls. 49/52.”

I.03.       Dessarte, como a Apelante já havia ofertado o recurso pertinente, cabível, assim, diante da alteração do julgado, a complementação da fundamentação do recurso antes ofertado.

I.04.       Ademais, honroso Desembargador, com a interposição dos Embargos de Declaração, houve, por exigência processual, a interrupção na contagem do prazo processual.

I.05.       De outro plano, muito salutar que evidenciemos as lições do jurisconsulto NÉLSON NERY JÚNIOR, quando, com sua curial proficiência, relevou que:

“Pelo princípio da complementaridade, o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão, em virtude de acolhimento de embargos de declaração. Não poderá interpor novo recurso, a menos que a decisão modificativa ou integrativa altere a natureza do pronunciamento judicial, o que se nos afigura difícil de ocorrer.”(1)

I.06.       Portanto, o presente recurso, em complementação aos fundamentos descritos na peça recursal antes ofertada, deve ser vista como tempestiva e pertinente à hipótese.


02) ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MEDIANTE EMPRÉSTIMO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE.

I.07.       De outro lado, cumpre-nos delinear considerações acerca da alteração feita no julgado, quando o MM Juiz, data venia em manifesto error in procedendo, modificou o resultado da querela, no ponto específico da majoração da verba honorária.

I.08.        À luz do que rege o art. 535 do Estatuto Buzaid, temos que o recurso de Embargos de Declaração somente é admissível nos lindes traçados pelo artigo em evidência, quais sejam a obscuridade, dúvida, contradição e omissão.

I.09.       Ao revés do que preceitua a norma, o julgado foi absurdamente alterado(e não integrado, como limita a lei), por meio dos embargos de declaração. Houve, sim, uma impropriedade processual, insistimos.

I.10.       Salientamos, assim, por outro lado, o que define a jurisprudência dos pretórios:

“EMENTA: Previdenciário. Benefício. Reajuste. Embargos de declaratórios.

- Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o artigo 535, CPC”( Apud, RSTJ 59/170)
                      ============
“Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição. (STJ-1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-EDcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93)”



03) VERBA HONORÁRIA ALTERADA SOB O FUNDAMENTO DE INFRINGÊNCIA AO § 3º DO 20 DO CPC. INVIABILIDADE.


I.11.       Incabível, ademais, a alteração do patamar da verba honorária de sucumbência, antes inserto como de 1%(um por cento) sobre o valor da causa.

I.12.       Em verdade, Excelência, o limite previsto no § 3º do art. 20 do Estatuto de Ritos, somente é cabível em ações condenatórias, o que não é o caso ora em estudo.

I.13.       De fato reza o artigo em mira que:

“Art. 20 – ( ... )

§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: “(os destaques são nossos)

I.14.       Desta maneira, quando a ação em estudo, onde houve sucumbência, não realça qualquer orientação processual de efeito condenatório, cabível, assim, que o julgado seja manejado sob a ótica do § 4º do art. 20 da Legislação Adjetiva Civil. Neste, dessarte, não há limite estabelecido e deverá ser estatuído consoante apreciação eqüitativa.

I.15.       Outrossim, não devemos olvidar que a ação foi julgada improcedente(Embargos à Execução), onde, acima de tudo, não se aplica o § 3º do artigo 20 do CPC.

I.16.       Novamente trazemos à baila julgados que trilham pela ótica ora em evidência:

“As sentenças constitutivas e declaratórias não são sentenças de condenação: não se lhes aplica o § 3º, mas sim o § 4º do art. 20 ( RTJ 76/937)”

“Quando a ação é julgada improcedente, não se aplica o § 3º, mas o § 4º do art. 20 ( RT 505/82)”

“A sentença proferida em embargos do devedor improcedentes é meramente declaratória, ensejando, por isso, a aplicação do § 4º do art. 20, CPC, o qual não está adstrito aos percentuais máximo e mínimos previstos no § 3º do mesmo artigo( STJ-1ª Turma, REsp 72.393-SP, rel Min. César Rocha, j. 16.10.95, negaram provimento)”


II - EM CONCLUSÃO.

II.01.       Ex positis, mister se faz que Vs. Exas. conheçam do presente recurso de Apelação, em aditamento de fundamentação ao recurso apelatório também ofertado, provendo-o com o fim de que seja anulado o julgado, com a inversão do ônus de sucumbência, pelos fundamento acima colocados.


Respeitosamente pede, e espera merecer, deferimento.


Fortaleza(CE), 31 de janeiro do ano 2000.


P.p Alberto Bezerra de Souza

Advogado - OAB(CE) 7611

CPF(MF) n.º (xxx)





________________
NOTA:

1. Nery Júnior, Nelson. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – TEORIA GERAL DOS RECURSO. 3ª Edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1996. Pág. 149)








Enviado por: Alberto Bezerra de Souza
Advogado, Pós-Graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP, Membro do Instituto dos Advogados do Ceará. E-mail do autor: alberto@albertobezerra.com.br. Site pessoal do autor: www.albertobezerra.com.br
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