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EMBARGOS DO DEVEDOR POR EXCESSO DE EXECUÇÃO

Embargos do Devedor por Excesso de Execução, em que alega-se que o réu sem defesa,foi abandonado por seu procurador em juízo, prejudicando-o, pois o quantum da condenação foi exasperado, criando uma situação de insolvência para o embargante e de enriquecimento para os embargados. Por ter havido cobrança de honorários advocatícios, pede-se que sejam desconsiderados por haver pedido não contestado de Jurisdição Gratuita que pode ser deferida a qualquer tempo, além do fato de estar se cobrando honorários relativos processo de conhecimento e executivo. Requer-se que este embargo seja recebido no efeito suspensivo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANHUAÇU(MG):
 
 
 
DISTRIBUIÇÃO P0R DEPENDÊNCIA:PROCESSO (xxx)
 
 
 
 
 
 
 
(XXX), espólio de (XXX), brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade de nº (xxx) (SSP-RJ), residente e domiciliado na Rua (xxx), (xxx) – Bairro (xxx) – Japuíba(RJ),  vem respeitosamente perante Vossa Excelência, tempestivamente, opor embargos do devedor
 
contra
 
(XXX), viúva, do lar, Carteira de Identidade MG-(xxx), CPF (xxx), residente e domiciliada na Rua (xxx), (xxx) – Reduto(MG),
 
E
 
(XXX), brasileira, separada judicialmente, do lar, residente e domiciliada na Rua (xxx), Reduto(MG), Carteira de Identidade de nº (xxx), expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Paraná, CPF (xxx),  fazendo-o com base no artigo 736 e seguintes do Código de Processo Civil,  nos termos abaixo aduzidos:
 
Conforme auto de penhora, o juízo está seguro, garantindo-se o julgamento dos embargos sem qualquer prejuízo para os embargados.
 
Estes embargos são a prova inequívoca de uma situação, que se não traduz a injustiça de forma tão escandalosa, no mínimo retrata a situação de um réu sem defesa, abandonado quando mais precisava de ajuda técnica.
 
Compulsando os autos verifica-se sem maiores dificuldades ou abstrações que o embargante foi abandonado por seu procurador em juízo, acarretando com isso que foi profundamente prejudicado, inegavelmente prejudicado, haja vista a condenação que lhe foi imposta pela inércia de seu procurador, que, diga-se de passagem, foi de uma infelicidade tamanha, para não se dizer coisa pior in casu, tudo ad argumentandum e atento ao debate.
 
Ressalta aos olhos que o quantum da condenação foi exasperado, até por inúmeras decisões de nossos Tribunais, que arredam de forma veemente uma  condenação como a qual se discute. A uma pelos excessos, e a duas pelo enriquecimento sem causa, situação não admitida em nosso Direito. A majoração dos honorários, salvo melhor juízo, não poderia nunca se aquilatar nos limites estabelecidos, até porque o trabalho do ex adverso foi facilitado pela inércia do procurador do embargante.
 
O embargante, sentindo-se profundamente lesado - isso é inquestionável - argüiu junto à OAB, a responsabilidade do causídico que defendia seus interesses no processo.
 
Pelas próprias palavras do Juiz que chamou de inusitada a postura do advogado, tem-se que houve um desleixo por parte do mesmo na atuação profissional, com a devida vênia.
 
Ocorre que a postura do causídico não ficou só no campo do inusitado, foi além. Prejudicou de forma sensível os interesses do embargante, que teve seu patrimônio, seu único patrimônio atingido pela desídia do profissional que deveria agir e não agiu no processo.
 
Ademais, ressalte-se que quando da audiência de instrução e julgamento, o advogado encontrava-se no fórum e recusou-se a adentrar à sala de audiência, numa atitude totalmente estranha, "inusitada" por parte do mesmo.
 
Em seu favor não foi ouvida sequer uma testemunha, tudo, pela recusa do advogado em se fazer presente à audiência. Perceba-se nitidamente que a ausência do réu pôde gerar algum prejuízo, porém, a falta de advogado foi-lhe fatal. Terrivelmente fatal. Pois, mesmo ausente o réu, sem uma defesa técnica ficou com todo o patrimônio comprometido.
 
Às fls. 33, o pedido de assistência judiciária gratuita, e, às fls. 36, declaração de pobreza do réu. Sem impugnação da parte contrária e sem apreciação do Juiz.
 
Ora, se tomarmos as decisões dos nossos Tribunais e as compararmos com a condenação que fora imposta, sem maiores dificuldades, constataremos que foi além daquele parâmetro seguido pelos Órgãos Colegiados de nosso País.
 
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DO "QUANTUM".Há de ser dúplice o parâmetro de fixação de critério para definição da quantia devida: a extensão da responsabilidade do lesante, que deve sentir expressivamente o desembolso, sem contudo inviabilizar-se financeiramente; e a justa compensação ao lesado, acerca de quem levar-se-ão em conta circunstâncias, tanto de ordem pessoal como social em que esteja inserido, sem porém transfigurar-se em causa de enriquecimento. Embargos Infringentes desacolhidos, por maioria.(Embargos Infringentes nº 596161968, 3º Grupo de Câmaras Cíveis do TJRGS, Porto Alegre, Rel. Des. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister. Embargante: TV Capão Novo S/A., Embargado: Mílton Augusto Moojen Júnior. j. 04.10.96, maioria). Imposta a condenação no patamar estabelecido, o embargante se viu totalmente empobrecido, vez que, contrariando todo entendimento doutrinário e jurisprudencial, criou uma situação que levou os autores/embargados ao enriquecimento e à falência o autor/embargante.
 
Cediço a lição de que a ação de indenização não pode levar à falência quem é chamado a responder por ela, sob pena de injustiça. Cobre-se um e despe-se outro? Ora o Direito como forma de realizar Justiça no caso concreto não pode, ele mesmo, praticar uma injustiça, na sua acepção técnica. 
 
Aliás, dos princípios informativos do processo de execução se extraem:
 
É lição que a execução tem por finalidade apenas a satisfação do direito do exeqüente.
 
Outro princípio é de que toda execução deve ser econômica, isto é, deve realizar-se da forma que, satisfazendo o direito do credor, seja o menos prejudicial possível ao devedor”. Aliás, o artigo 620 do CPC é claro ao dispor que:
 
“Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
 
Ora, num exame ligeiro dos autos, comprova-se que o processo em tela criou uma situação de pobreza para o embargante e de enriquecimento para os embargados, contrariando os princípios do processo de execução, como já citado, de satisfazer o credor sem levar à insolvência o devedor.
 
Verifica-se que o cálculo apresentado inclui honorários advocatícios, o que, data venia, não pode prevalecer, consoante declaração do mesmo de não poder arcar com custas e despesas processuais, pedido este que não foi  apreciado, sendo todavia, requerido desde a fase de conhecimento. E, sendo de sabença que a Justiça Gratuita pode ser deferida a qualquer tempo, não é demais requerê-la neste momento, corroborando o que foi requerido anteriormente, prevalecendo tal pedido desde a inicial. Ademais, havendo declaração da parte de necessidade, e não havendo impugnação da parte contrária, há de ser concedida a Justiça Gratuita, sob pena de ofensa ao que reza a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, matéria que fica desde já prequestionada.
 
“Calculam-se os honorários sobre o principal e os juros devidos, não, porém sobre as custas e outras despesas processuais”(RT 609/106 E JTA 89/407).
 
Ademais, pela planilha apresentada às fls.87, nota-se que de acordo com a mesma, está-se cobrando honorários de honorários, servindo para base de cálculo do valor da execução, sendo incabível à espécie.
 
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. Incabível condenação em honorários em execução de título judicial, a não ser na hipótese de o devedor opor embargos e restar vencido. Tem-se que os honorários fixados no processo de conhecimento também abrangem os do processo executivo e, além disso, não se deve agravar demasiado a situação do devedor. (Apelação Cível nº 194221495, 2ª Câmara Cível do TARGS, Porto Alegre, Rel. Hélio Werlang, 22.12.94).
 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. RESTRIÇÃO AOS MOTIVOS LEGALMENTE ADMISSÍVEIS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA.A oposição do devedor a execução baseada em título judicial se fundará, obrigatoriamente, nos números do art. 741. Em tal caso se situam, porém, os embargos que alegam a existência de condição (art. 741, V, 1ª parte, c/c art. 743, V), ordem judicial impeditiva ao pagamento (art. 741, VI) e excesso de execução, decorrente da memória de cálculo (art. 741, V, 1ª parte, c/c art. 743, V), pois, segundo a sistemática inaugurada pelo art. 604 do CPC, toda controvérsia sobre o quantum debeatur ocorrerá nos embargos.Apelação provida.(Apelação Cível nº 595086117, 1ª Câmara Cível do TJRGS, Rel. Des. Araken de Assis, j. 30.08.95, DJ 13.02.96, p. 13).
 
Verificável nos autos o excesso de execução, matéria que aqui se argüi, pois notada de plano.
 
O caput do art. 741, que arrola as causas de pedir admissíveis nos embargos contra execução fundada em título judicial, mereceu mudança perfunctória, dispondo que os embargos só poderão versar aqueles números, sob pena de indeferimento liminar (art. 739, II).
 
Como se pode ver, há nítido excesso de execução,  tudo com respaldo no Acórdão, especificamente, às fls. 80, onde foi deferida ao embargante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
 
E, conforme decidiu o Egrégio Tribunal de Alçada de Nosso Estado:
 
“Concedida a justiça gratuita no curso do processo, seus efeitos retroagem ao início deste” (RJTAMG 34/292). No mesmo sentido: JTA 100/73.Conforme artigo 3º da Lei 1060/50, a assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
 
I – das taxas judiciárias e dos selos; II – dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça; III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
 
IV – .....................................
 
V – dos honorários de advogado e peritos;
 
VI- .......................................
 
Assim, os 20% cobrados de honorários  são indevidos porque deferida a assistência e os 10% também a título de verba honorária, estes, inexistentes, caracterizando, ambos, excesso de execução.
 
Assim, requer de Vossa Excelência que receba os presentes embargos, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, postulando pela procedência dos mesmos, apensando-se este ao Processo de nº (xxx).
 
De tamanha clareza o pedido formulado pelo embargante, que, prima facie é perceptível o erro, sendo provado exclusivamente por prova documental (sentença condenatória em que foi fundada a execução), inserindo-se no rol do artigo 740, parágrafo único do CPC, acarretando com isso a não-necessidade  de audiência de instrução e julgamento, data maxima venia.
 
Requer-se que o mesmo seja recebido no efeito suspensivo.
 
Requer ainda os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração anexada. 
 
Requer que seja intimado o embargado para impugná-lo no prazo de 10 dias, sob pena de confesso e revelia, condenando-se o mesmo ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor dos embargos, reduzindo-se o valor da execução em R$20.211,38(vinte mil, duzentos e onze reais e cinqüenta e oito centavos), como é de direito.
 
Prova o alegado exclusivamente por prova documental, qual seja, o título executivo judicial, constante do pedido do processo de execução já citado, mais o Acórdão em que foi concedida ao ora embargante os benefícios da Lei 1060/50, não bastasse o pedido de fls. 36.
 
Atribui-se à presente o valor de R$ 20.211,58(vinte mil, duzentos e onze reais e cinqüenta e oito centavos).
 
Requer, então, deste juízo que sejam recebidos os presentes embargos, pois tempestivos, suspendendo-se a execução.
 
Junta nesta oportunidade, substabelecimento.
 
Pede juntada e deferimento.
 
 
 
Manhuaçu(MG), 19 de agosto de 2002.
 
 
 
     
Carlos Henrique de Souza
OAB(MG) 82.603













Enviado por: Carlos Henrique de Souza
Advogado em Minas Gerais
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