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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Trata-se de ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base no regime anterior à lei 8.213/91. Argumenta o autor que o artigo 20 da Lei 8.880/94 violou o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, IV, da Constituição Federal), além de ferir, por via oblíqua, o princípio da preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 4º, da Constituição Federal), ou seja, os valores dos benefícios previdenciários de alguns meses não eram valores reais, mas defasados em 10% (em cada competência) em relação ao índice integral que lhe preservaria o valor real. Ante ao exposto, o autor requer que seu benefício previdenciário seja revisto, recalculado, bem como recorrigido monetariamente.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO – SP
(XXX), brasileiro, casado, aposentado, documento de identidade RG nº (xxx) e inscrito no CPF/MF sob nº (xxx) filho de (XXX), residente e domiciliado na (xxx) – São Paulo – SP, por seu advogado infra assinado, instrumento de mandato anexo ( doc. 01), vêm à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cuja Procuradoria está situada na Rua Xavier de Toledo, 280 – São Paulo/SP – CEP 01048-000, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O autor é titular de benefício previdenciário, conforme documentos anexos, carta de concessão do benefício previdenciário ( doc.02), extrato trimestral do benefício ( doc. 03), extrato bancário ( doc. 04 ). Esclarece que o benefício que titulariza não é uma aposentadoria por invalidez.
Tipo de benefício - Aposentadoria tempo de serviço
Número de benefício - (xxx)
Data do início - (xxx)
Valor atual do benefício - R$ (xxx)
Esclarece o autor que deixa de juntar Memória de cálculo, bem como a Relação de salários - de –contribuição vez que, conforme requerimento anexo( doc 05) a Autarquia-ré somente lhe fornecerá os citados documentos na data de 18/12/2003. Obviamente não podemos coadunar com essa morosidade, sendo necessária a intimação da ré para que junte aos autos os documentos que pertencem ao processo administrativo que originou o benefício.
FUNDAMENTOS
Regime anterior à lei 8.213/91
O autor afirma que teve seu benefício deferido antes de 04/10/1988 e, portanto, ficou prejudicado porque os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos de seu benefício, não foram atualizados pela variação nominal da ORTN/OTN como determinava a lei 6423 de 17 de junho de 1977.
Os índices utilizados pelo INSS para atualizar os salários-de-contribuição referidos, foram aqueles estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 5890 de 08/07/1973, revogado pela Lei 6423 de 17 de junho de 1977.
b) Sistemática de conversão em URV
Argumenta o autor que seu benefício foi defasado quando de sua conversão em URVs, regida pelo art. 20 da Lei 8.880/94. Isso porque, ao determinar que a conversão dos benefícios dar-se-ia consoante seu valor nominal no quadrimestre novembro e dezembro de 1993/janeiro e fevereiro de 1994, o dispositivo violou o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, IV, da Constituição Federal), além de ferir, por via oblíqua, o princípio da preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 4º, da Constituição Federal).
O art. 9º da Lei 8.542/92, que disciplinava a sistemática de reajustamento dos benefícios previdenciários antes do advento da Lei 8.880/94, determinava que eles aconteceriam quadrimestralmente (em janeiro, maio e setembro), com antecipações mensais do percentual do IRSM do mês anterior excedente a 10%. Portanto, os valores dos benefícios previdenciários em novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994 não eram valores reais, mas defasados em 10% (em cada competência) em relação ao índice integral que lhe preservaria o valor real.
Afirma, então, que é inconstitucional a palavra “nominal” contida no inciso I do art. 20 da Lei nº 8.880/94, por violação aos citados princípios constitucionais. Como único modo de preservá-los, entende que devem ser tomados os valores integrais do benefício, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, despidos de expurgos. Com base neles, então, é que deve ser feita a conversão. Somente assim ficará refletida a inflação do período, e a renda mensal dos benefícios, convertidos em URVs, terá mantido o seu valor.
Isso deve ser feito com a aplicação, aos benefícios, do índice integral do IRSM em cada mês considerado na conversão: novembro de 1993 – 34,92%; dezembro de 1993 – 34,89%; janeiro de 1994 – 39,1446%; fevereiro de 1994 – 40,25%. Frise-se que em janeiro de 1994 não pode ser considerado o percentual total do FAS (75,2841%), descontadas as antecipações, já que, se, para efeitos da conversão, em novembro e dezembro determinou-se a aplicação do IRSM integral, não há expurgos desses meses a serem repostos no final do quadrimestre. Por outro lado, para que o valor de novembro (e os posteriores, em cascata) possa ser considerado como o real, também no mês de outubro deve ser aplicada a variação integral do IRSM, no percentual de 35,17%, de sorte que também quanto a este mês não haverá expurgo. Em suma, quanto à janeiro deve descontar-se do percentual do FAS os reajustes integrais de outubro, novembro e dezembro.
Por fim, argumenta que o mesmo art. 20, inciso I, da Lei 8.880/94, ao determinar que a conversão dos valores do benefício no quadrimestre mediante sua divisão pela URV do último dia de cada um dos respectivos meses igualmente violaria o princípio da manutenção do valor real dos benefícios (art. 201, § 2º, da Constituição Federal). Na sistemática da Lei 8.542, com a redação da Lei 8.870/93, as antecipações mensais do reajuste acontecido de forma integral quadrimestralmente, ocorriam pela aplicação do percentual de variação do IRSM superior a 10% apurado no mês anterior, e não aquela ocorrida no próprio mês do reajuste. Assim, o valor do benefício previdenciário somente seria integral no início de cada mês. Somente com vinda da URV, que foi uma espécie intermediária entre unidade monetária e índice indicativo de inflação, é que passou a haver uma espécie de indexação diária, refletindo a inflação do próprio mês considerado.
Como na sistemática anterior não se computava a inflação do mês em que era feito o pagamento, mas a do anterior, por óbvio que a conversão só preservaria o valor real do benefício se levada em conta a URV do primeiro dia do mês cujo valor seria convertido. Valer-se da URV do último dia, como determinou a Lei 8.880/94, representaria desconsiderar a variação inflacionária de um mês inteiro.
Postula, assim, que, na conversão de seu benefício em URVs, seja utilizada a do primeiro dia do mês a que se refere como divisor do valor em Cruzeiros Reais.
c) Reajustamento em maio de 1996
Invoca a ocorrência de violação ao princípio de preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 2º, da Constituição Federal), no reajuste de maio de 1996, argumentando que o índice escolhido para reajuste – IGP-DI – não representou fidedignamente a inflação ocorrida no período.
A Lei nº 8.880/94, previu em seu art. 29, caput e parágrafos, que, a partir de maio 1995, seriam os benefícios previdenciários corrigidos, sempre nesse mês, pela variação acumulada do IPC-r. Tal regramento vigorou até junho de 1995. Nessa data foi editada a Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 1995, reeditada diversas vezes, que, em seu art. 8º, previu a extinção do IPC-r a partir de julho de 1995, bem como, no § 3º do mesmo artigo, a utilização do INPC, em substituição ao índice extinto, para os fins do § 6º do art. 20 e § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880/94, nada referindo, no entanto, quanto ao índice aplicável ao reajuste dos benefícios previdenciários. Em 29.04.96, dias antes da data fixada para reajuste dos benefícios previdenciários, foi editada a Medida Provisória nº 1.415/96, dispondo que, a partir de maio de 1996, o IGP-DI passaria a ser o índice utilizado para todos os fins previdenciários, inclusive no reajustamento dos benefícios.
Houve, com isso, violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios, em virtude da adoção de critérios díspares para a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, em relação ao aplicado às rendas mensais de benefícios já concedidos. Na medida em que a Constituição Federal garante a preservação contra o processo inflacionário tanto dos salários-de-contribuição quanto da renda mensal dos benefícios previdenciários (art. 201, §§ 3º e 4º), os indexadores utilizados para tanto não podem ser díspares, tanto que restou infraconstitucionalmente determinado que seriam ambos corrigidos pelos mesmos índices (art. 29, § 1º, da Lei 8.212/91, na época vigente).
Ocorre que, enquanto os salários-de-contribuição foram atualizados pelo IPC-r, até 30 de junho de 1995, por força do disposto no § 2º do art. 21 da Lei 8.880/94, e de tal data até 30 de abril de 1996, pelo INPC, consoante o art. 8º, caput e § 3º da Medida Provisória n. 1.053/95, os benefícios, no que tange ao mesmo período, por força do disposto nos arts. 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.415/96, sofreram reajuste com base na variação do IGP-DI, cujos índices foram bastante inferiores aos dos indexadores supracitados.
De fato, em maio de 1996, os benefícios foram reajustados segundo a variação integral do IGP-DI, no período de maio de 1995 a abril de 1996, acrescida do “aumento real” de 3,37% (art. 5º da Medida Provisória n. 1.415, de 29.04.1996), somatório que atingiu o índice de 15%, aplicado para todos os segurados com data de início de benefício até maio de 1995. O percentual foi bastante inferior a outros índices medidores de inflação, como o INPC, que atingiu no período 18,22%.
A inviabilidade da utilização do IGP-DI para repor perdas monetárias restou tão evidente que o Conselho Nacional da Seguridade Social editou a Resolução n. 54/96, publicada no DOU de 30-7-1996, aprovando proposta no sentido de que a correção dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, em 1º de maio de 1996, dê-se pela variação do INPC/IBGE, para o período que vai de maio de 1995 a abril de 1996.
Pretende, assim, o Autor que o reajustamento de seu benefício previdenciário em maio de 1996 seja feita mediante a aplicação:
1 - do percentual de variação do INPC, ou seja, 18,22%; OU
2 - do percentual de variação dos indexadores utilizados para atualização dos salários-de-contribuição no mesmo período. Considerando que a variação do IPC-r, de maio a junho de 1995, atingiu 4,44%, a do INPC de julho de 1995 a abril de 1996, 12,27% e que o IGP-DI de maio de 1996 alcançou 0,70%, o índice integral de reajuste para os benefícios concedidos até 30-4-1995, atinge, nestes termos, 18,08%.
Por fim, sob o argumento de que a Medida Provisória n. 1.415/96, além de dispor sobre o índice de reajuste a ser adotado no período, previu, em seu art. 5º, que a diferença entre a variação acumulada do IGP-DI e o índice de 15% seria aplicada aos benefícios mantidos pela Previdência Social a título de “aumento real”, postula que o percentual daí resultante (3,37%) deve ser acrescido àquele apurado como atualização monetária (18,08% ou 18,22%).
PEDIDO
Isso posto, requer:
1) A condenação do INSS a :
a) Recalcular o valor da renda mensal inicial de seu benefício, utilizando na atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, a variação nominal da OTN/ORTN, nos termos da Lei 6423 de 1977;
b) Revisar a conversão de seu benefício previdenciário em URVs, para que:
b.l - na média aritmética determinada pelo art. 20, I, da Lei 8.880/94 sejam considerados os valores integrais (e não nominais) da prestação nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, nos termos da fundamentação;
b.2 - na conversão do valor dos benefícios, utilizar a URV do primeiro dia do mês considerado na conversão, e não a do último;
c) Revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício previdenciário no mês de maio de 1996, aplicando o percentual de variação do INPC ( 18,22%), integral ou proporcionalmente, de acordo com a respectiva data de início, acrescido do “aumento real” de 3,37%
d) Pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
2) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo,
3) Que todos os valores pleiteados sejam apurados pelo contador judicial,
4) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1060/50, por ser o autor pobre na acepção legal do termo;
5) A condenação da Autarquia ré, no pagamento de custas e honorários advocatícios
6) O autor renuncia expressamente a todo e qualquer valor que eventualmente exceda o limite estipulado legalmente para competência desse Juizado Especial, ou seja, o excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
7) Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, de acordo com a amplitude prevista no artigo 32 do CPC, notadamente pela juntada de novos documentos que se fizerem necessários e, ainda, qualquer outro meio que se fizer imperioso, sem exceção de nenhuma outra.
Dá-se a causa o valor de R$ 14.400,00 ( quatorze mil e quatrocentos reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, (xxx)
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(XXX)
OABSP (xxx)
Enviado por: Neide Aparecida Rosati
Advogada em São Paulo - SP