Enviar Mensagem




A
A
A

RAZÕES DE AGRAVO

Trata-se de Agravo de instrumento interposto em face a decisão interlocutória que indeferiu a concessão de liminar afim de garantir a renovação da Carteira de Habilitação do agravante. Requer, portanto, a reforma da decisão a quo que manteve a suspensão da sua carteira de habilitação por três meses, de forma a garantir o seu direito de exercer a profissão de motorista.

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO



Agravante XXX
Agravado - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado
de São Paulo - DETRAN



EGRÉGIO TRIBUNAL
Doutos julgadores :


DOS FATOS E DO DIREITO

Trata-se de Agravo sob a forma de Instrumento, interposto em face ao r. despacho de fls. 33 ( doc 08 ) , que indeferiu a concessão de liminar, nos autos de Mandado de Segurança em que o Agravante pleiteia o direito de exercer sua profissão de motorista, em face de decisão do DETRAN/SP que suspendeu sua carteira de habilitação por três meses.

Como narrado na inicial ( doc 01), o agravante, em 21 de fevereiro de 2001 recebeu um auto de infração, nos termos do artigo 244, I do Código de Trânsito Brasileiro : “ Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – Sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN”.
No entanto, somente em 02 de março de 2002, ou seja, MAIS DE 12 MESES depois da infração, que recebeu a notificação da penalidade ( doc 03) QUANDO A MULTA SE TORNOU INEFICAZ PARA FINS DE PENALIDADES, nos termos do artigo 281, par. Único, II do CTB, ferindo também o princípio da segurança jurídica que não admite prazos intermináveis.

Na época, o agravante apresentou sua defesa administrativa alegando, além desta irregularidade, mais os seguintes fatos:
Protestou por seu direito constitucional de exercer sua profissão de motorista, que seria restringido diante da suspensão de sua habilitação;
Invocou o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE que exige uma pena proporcional à infração cometida, princípio gravemente ferido neste caso, vez que, aplica-se a pena de suspensão da carteira de habilitação para a simples infração de falta de uso de capacete, que não representa perigo à ninguém, à não ser ao próprio condutor;
Atestou sua responsabilidade e idoneidade, ( doc 04) vez que, não praticou nenhuma outra infração num período superior à doze meses ( 21/02/2001 a 19/03/2002).

Porém, o Agravante NÃO FOI NOTIFICADO da decisão de sua defesa.

O Agravante não teve respeitado o seu direito à AMPLA DEFESA, porque a falta de Notificação SUBTRAIU-LHE O DIREITO DE RECORRER ao CETRAN – 2º instância, ficando caracterizada mais uma irregularidade.

Somente no mês de JUNHO DE 2004, quando seu exame de saúde venceu e necessitou renovar sua carteira de habilitação, o Agravante foi surpreendido com a suspensão e apreensão da mesma ( doc.05).

Ocorre que, o Agravante exerce a profissão de motorista, (doc 06) encontrando-se impedido de trabalhar e garantir o seu sustento.


DO INCONFORMISMO DO AGRAVANTE

A decisão monocrática não pode subsistir, diante de seu conteúdo:
“Não restou comprovado desde já o “fumus boni iuris”, pois não há prova documental suficiente a embasar o pedido formulado pela impetrante. Desta forma, em juízo sumário de cognição, indefiro a liminar pleiteada.”

O Agravante não pode concordar com referido despacho, vez que, o pleito fundamenta-se em matéria de direito, como veremos:

A falta de Notificação da penalidade , no prazo máximo de trinta dias, ocasionará o arquivamento do auto de infração e seu registro será julgado insubsistente, nos termos do artigo 281,par.único, II, do Código de Trânsito Brasileiro
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

O agravante foi notificado depois de MAIS DE 12 MESES ( 21/02/2001 A 02/03/2002) da infração.

A falta de Notificação do julgamento da defesa apresentada, subtrai o direito de recorrer à segunda instância, ferindo assim, o direito constitucional de ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV, CF/88 “Art. 5º.......LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” .

O Agravante somente tomou conhecimento do indeferimento de sua defesa, no momento da apreensão de sua carteira de habilitação.

Saliente-se também, que o Agravante apresentou prova documental ( doc. 06) de sua profissão de motorista, a qual, encontra-se impedido de exercer, diante da suspensão de sua habilitação, ferindo assim mais um direito constitucional, nos termos do artigo 5º , XIII da Constituição Federal, além de ter apresentado cópia de Contrato Social onde figura como sócio de uma microempresa do ramo de transportes, sendo imprescindível sua atuação como motorista.

Para Giuseppe Chiovenda – Instituições de Direito Processual Civil, volume I – folhas 333 e 334 “ A medida provisória corresponde à necessidade efetiva e atual de afastar o temor de um dano jurídico....Condição geral para a expedição de uma medida provisória é, o temor de um dano jurídico, isto é, a iminência de um possível dano a um possível direito” ( grifo nosso).

Para Reis Friede e Carreira Alvim, a concessão de medida liminar não está adstrita à demonstração plena do direito vindicado, mas sim de elementos que tornem razoável à vista do juiz a efetivação da medida.

A jurisprudência assim tem se manifestado:

RECURSO ESPECIAL 71.791 – SÃO PAULO ( 95 39928-8) STJ – relator Ministro Ari Pargendler

A portaria baixada pela autoridade de transito é nula, pois o impetrado não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. O Código Nacional de Transito, nos artigos 199, par.2º e 200, afirma que a apreensão e cassação do documento de habilitação só é possível mediante decisão fundamentada da autoridade de transito.

RECURSO ESPECIAL 35.852-3 – SÃO PAULO (93.16284-5) STJ – relator Ministro Américo Luiz

A legislação de transito sujeita o seu infrator a várias penalidades. Não dispensa, contudo, o processo legal, e nem poderia faze-lo, sem afronta ao princípio constitucional do contraditório.

Ementa nº 223763 Apelação Civil 10551-5 Santos – 2º câmara “janeiro/2000”- relator Paulo Shintate.

Mandado de Segurança – apreensão de carteira de habilitação para dirigir automóveis e motocicletas por estar dirigindo sem o capacete – segurança denegada em primeiro grau – INFRAÇÃO DE TRANSITO QUE NÃO JUSTIFICA A APREENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - Recurso provido

Ementa nº 190667 Apelação Civil nº 47456-5 – Pacaembu – 3º câmara – “julho/98” de Direito Publico – TJSP – Relator Pires de Araújo.

Apreensão de Carteira Nacional de Habilitação – Para a suspensão do direito de dirigir por prazo de um a doze meses, deve se levar em conta a gravidade da infração, as circunstâncias e os antecedentes do infrator. Como condutor impetrante primário – Recurso não provido.

Desta forma, demonstrado está, o cabimento da concessão de liminar no presente feito.


DA URGENCIA DA TUTELA


Depois de demonstrado o “fumus boni iurus”, é gritante no presente caso a presença do “periculun in mora”, vez que, se o Agravante for impedido de trabalhar por três meses , não terá recursos para manter o seu sustento com dignidade, sofrendo também danos irreparáveis em seu patrimônio.

Portanto, a reforma da decisão “a quo”, para o deferimento da liminar requerida, é de rigor, a única via capaz, urgente, suficiente e idônea de assegurar ao Agravante, em tempo hábil, o direito de exercer sua profissão, e não lhe causar danos irreparáveis.


DO PEDIDO


Diante de todo o exposto, requer seja conhecido e provido o presente Agravo para que seja reformada a decisão do juízo “a quo”, no sentido de ser deferida por esse E.Tribunal, liminar permitindo a imediata renovação da Carteira de Habilitação do Agravante.

Reitera também o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1060/50, por ser o Agravante pobre na acepção legal do termo, conforme declaração de pobreza ( doc 07).



São Paulo, XXX


_________________________________
Neide Aparecida Rosati
OAB/SP 195832





Enviado por: Neide Aparecida Rosati
Advogada em São Paulo
A
A
A
Novo Comentário



/Conteudo/PraticaProcessual/DEFAULT_BANNER.JPG
/Conteudo/PraticaProcessual/DEFAULT_BANNER.JPG