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PETIÇÃO PARA REVOGAÇÃO DE PRISÃO DECORRENTE DE PRONÚNCIA
Trata-se de petição requerendo a revogação de prisão decorrente de pronúncia, ocasionada pela prática de homicídio doloso, por inexistir o periculum libertatis, porquanto não compromete a aplicação do artigo 312 do CPP, seja pela garantia da ordem publica, conveniência da instrução criminal, e aplicação da lei penal, pois está exercendo respectivamente os seus deveres de cidadã, responde por todas as intimações do processo e possui emprego definido e endereço conhecido, podendo ser localizada a qualquer momento para a prática dos atos processuais.
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Tribunal do Júri do Rio de Janeiro – Comarca da Capital.
Processo (xxx)
(XXX), já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em tramitação por este Juízo, por seu advogado in fine assinado, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. requerer a
REVOGAÇÃO DE PRISÃO
DECORRENTE DE PRONÚNCIA
com base no art. 312, c/c art. 350, ambos do Código de Processo Penal e, ainda, c/c o artigo 5º, LVII e LXVI, da CF/88, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.
1. A requerente responde a processo por ter sido indiciada pela suposta prática de homicídio doloso, consubstanciado no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
2. Durante o curso da instrução processual permaneceu a Ré em liberdade, comparecendo a todos os atos processuais determinados pelo Juízo e prestando todas as informações necessárias à instrução criminal, sem opor qualquer resistência ou embaraço.
3. No último dia (xxx) foi proferida por este r. Juízo a sentença de pronúncia, quando foi expedida ordem de prisão da Ré (art. 408, § 1º, CPP)
4. No entanto, não obstante a respeitável decisão de fls., prolatada por este Juízo, não existem motivos que justifiquem a determinação da segregação cautelar da requerente.
Presunção da Inocência e Necessidade da Prisão
1. A regra constitucional estabelece a liberdade como padrão, sendo a incidência da prisão processual uma excepcionalidade, só tendo espeque quando se fizer imprescindível, conforme obtempera, dentre outros, TOURINHO FILHO (Processo Penal, v. 3., 20. ed., São Paulo, Saraiva, 1998, p. 451).
2. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, dispondo que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, destacando, destarte, a garantia do devido processo legal, visando à tutela da liberdade pessoal.
3. Ainda, o art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, § 2º da CF/88 – Decreto Executivo 678/1992 e Decreto Legislativo 27/1992), reafirma, em sua real dimensão o princípio da presunção da inocência, in verbis: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
4. A esse respeito preleciona Fernando Capez, sem a real e efetiva necessidade para o processo, a prisão preventiva seria “uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado, e, isto, sim, violaria o princípio da presunção da inocência. Sim, porque se o sujeito está preso sem que haja necessidade cautelar, na verdade estará apenas cumprindo antecipadamente a futura e possível pena privativa de liberdade.” (in Curso de Processo Penal, 2a ed., Ed. Saraiva, p. 224)
5. E na lição de Mirabete (Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 8a ed., rev., at. – São Paulo: Atlas, 1998. p. 402):
“Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se assim conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitado em julgado”. (nossos destaques)
6. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, que tem como pressupostos a existência do delito e o convencimento do Juiz da causa de que o Réu seja o autor do delito (art. 408, CPP).
7. Ainda há, a Ré, de submeter-se a Júri Popular para se chegar a uma condenação, da qual ainda será cabível recurso. A ré não foi ainda julgada culpada do crime cuja autoria lhe é atribuída. O mérito da causa sequer foi examinado!!!
8. A efetiva ocorrência da aplicação da pena, que é sempre no tempo futuro, só pode passar do terreno das hipóteses para o concreto quando ocorrer a cognição definitiva do mérito que coincide com a sentença condenatória.
9. A simples sentença de pronúncia não pode autorizar a decretação da prisão do pronunciado, se respondeu a todos os atos processuais em liberdade.
10. Este fato, por si só, evidencia que em nenhum momento processual a Ré deu causa para a existência dos pressupostos caracterizadores da prisão cautelar.
11. O princípio da não culpabilidade revela a ausência de recepção do preceito de parte do § 1º deste artigo 408 da Lei Adjetiva Penal. Só porque houve a pronúncia não decorre, via de conseqüência a necessidade da prisão.
12. Segundo DYRCEU AGUIAR DIAS CINTRA JÚNIOR (In Prisões Cautelares – o uso e o abuso, Revista da PGE, junho de 1994, p. 132), “seja o réu primário ou reincidente, tenha bons ou maus antecedentes, ainda que pronunciado ou condenado em primeiro grau, enquanto não transitar em julgado a condenação, continuará inocente, com todas as implicações constitucionais de tal estado”.
13. A medida cautelar só deverá prosperar diante da existência de absoluta necessidade de sua manutenção e caso subsista os dois pressupostos basilares de todo provimento cautelar, ou seja, o fumus bonis juris e o periculum in mora. Há que haver a presença simultânea dos dois requisitos, de modo que, ausente um, é ela incabível.
14. Como preleciona o eminente Magistrado LUIZ FLÁVIO GOMES (In Revista Jurídica, 189, [jul 1994], Síntese, Porto Alegre- RS): “O eixo, a base, o fundamento de todas as prisões cautelares no Brasil residem naqueles requisitos da prisão preventiva. Quando presentes, pode o Juiz fundamentadamente decretar qualquer prisão cautelar; quando ausentes, ainda que se trate de reincidente ou de quem não tem bons antecedentes, ou de crime hediondo ou de tráfico, não pode ser decretada a prisão antes do trânsito em julgado da decisão.” – destacamos.
15. In casu, inexistem os pressupostos que ensejam a decretação da prisão preventiva do requerente, pois que não há motivos fortes que demonstrem que, posto em liberdade, constituiria ameaça a ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal, em caso de condenação. Ou seja, inexiste o periculum libertatis.
Garantia da Ordem Pública
1.1 De forma alguma será prejudicada a ordem pública e econômica, pois a Ré vem cumprindo com seus deveres de cidadã, desde o início do processo.
Conveniência da instrução criminal
1.1 A requerente não pretende de nenhuma forma perturbar ou dificultar a busca da verdade real, no desenvolvimento processual, como até a presente data vem demonstrando, motivo que levou este Juízo a permitir que respondesse a todos os atos processuais em liberdade, até a presente data.
1.2 Tenciona tão somente defender-se da acusação que contra ele vem sendo proferida.
Aplicação da Lei Penal
1.1 Não deve prosperar a prisão sob este argumento, posto que a requerente possui emprego definido, possui endereço conhecido, podendo ser localizada a qualquer momento para a prática dos atos processuais, COMO TEM OCORRIDO ATÉ AQUI, sendo domiciliada no distrito da culpa, juntamente com seus familiares.
1.2 É do total interesse da requerente permanecer no local, responder ao processo e defender-se.
1.3 Caso houvesse risco de impedir a aplicação da lei penal, tal já teria se manifestado. Estando em liberdade até a data da pronúncia nunca desejou evadir-se, desaparecer ou escapar furtivamente às garras da lei e da justiça.
Diante do exposto, requer à V. Exa. que seja concedido à requerente a Revogação da Prisão decretada em razão de ter sido pronunciada, face à inexistência dos pressupostos ensejadores de sua manutenção, na forma do artigos 312, do CPP, para responder a todos os atos processuais em liberdade.
Nestes Termos,
P. E. Deferimento.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2003.
José Carlos Diniz de Lemos
OAB/RJ 123572-E
Enviado por: José Carlos Diniz de Lemos
Acadêmico do 10º período de Direito da Universidade Candido Mendes. E-mail: jcarlosdiniz1@hotmail.com