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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por avalistas em face de Banco.O requerido interpôs processo de execução das cédulas de crédito comercial assinadas, obrigatoriamente, pelos requerentes. Com base na hipoteca dos bens dados como garantia de pagamento das cédulas comerciais, pleiteiam os requerentes a extinção da "actio" executiva, bem como a tutela cautelar e antecipada do pedido que suspenda o leilão dos lotes hipotecados, além da revisão do contrato de adesão celebrado.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de PIÇARRAS(SC)

Autos nº. (xxx)













(XXX), (XXX) E (XXX), já devidamente qualificados nos autos supra, por seus procuradores signatários, vem respeitosamente perante VOSSA EXCELÊNCIA, para fins de argüir o presente incidente de


EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,


contra o (XXX) – BANCO (XXX), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGCMF sob nº. (xxx), com sede e foro na cidade de Florianópolis - SC, na rua (xxx), (xxx), e agência nesta cidade e comarca de Piçarras,

tendo em vista os seguintes fundamentos de fato e de direito:


DOS FATOS:

1.- O Banco Requerido, afim de renegociar dívidas anteriores, obrigou os Requerentes, na qualidade de avalistas, em 19.04.95 a assinar a Cédula de Crédito Comercial (xxx), vencível em 19.07.95, no valor de R$ 48.129,00 ( quarenta e oito mil, cento e vinte nove reais ), juntamente com aval de (XXX), reforçando a garantia real – hipoteca – de 20 lotes em favor da Primeira Executada, (XXX), ficando dita Cédula inadimplida.

2.- Em 12.11.1996, o Banco Requerido propôs Processo de Execução contra todos a saber: contra a Primeira Executada – (XXX) – como se fosse contrato de abertura de crédito, anexando cálculo através de documento interno, afim de elevar o valor da Cédula de Crédito Comercial, emitida no valor de R$ 48.129,00, culminando com a Execucional contra a Primeira Executada, no montante extratosférico de R$ 187.588,39 (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), ficando caracterizado desde o princípio a iliquidez do quantum;

3- Ainda, na mesma Execucional o Requerido demandou contra os Requerentes, alegando ser a execução contra os mesmos no valor da Cédula – R$ 48.129,00 -, divergindo da valoração à causa e ao valor imputado à Primeira Executada - R$ 187.588,39 -, caracterizando execução de contrato de abertura de crédito, ficando caracterizado o desvio de finalidade e a iliquidez do quantum;

4.- Deve-se registrar que um valor ou outro, proveniente da CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL nº (xxx), emitida em 19.04.95 para renegociação de dívida, no valor de R$ 48.129,00, vencimento em 19.07.1995, devidamente avalizada pelos demais executados e garantida com HIPOTECA CEDULAR DE 20 LOTES, foi utilizado única e exclusivamente para renegociação da dívida, conforme descrito na Exordial Executória e no anexo acostado às fls 27, onde ficou registrado o crédito no dia 20.04.95 e utilizados dois débitos, quais sejam, o primeiro para transferência de outra conta(para cobrir saldo devedor), o seguinte para liquidar ECC e o saldo para cobrir a conta.


5- Assim sendo, dita Cédula foi firmada com o único objetivo de composição e renegociação da dívida, não restando outra alternativa à Executada senão a de assinar, sujeitando-se à todas às pressões e condições impostas pelo Banco Exequente, qual seja a hipoteca, diversos avais, juros excorchantes, multa contratual, correção contratual, juros moratórios, etc..., TIPIFICANDO AUTÊNTICO CONTRATO DE ADESÃO, tão combatido pelo Código de Defesa do Consumidor..

6- Para uma visão global da prática lesiva e extorsiva adotada pelo Exequente, mister se torna apresentar quadro analítico sobre a “evolução geométrica” do débito, senão vejamos:


6.1- COM RELAÇÃO À PRIMEIRA EXECUTADA

a)-Em 19.07.1995 venceu a CCC, no valor de R$ 48.129,00 (fls16);

b)-Em 31.07.1995 foi transferido para Crédito em Liquidação, o montante no valor de R$ 65.986,25 ( fls 17 ), ou seja, 12 dias após aumentou o débito em 31,10 %;

c)-Em 11.11.1996, foi demandando contra a Executada, dívida já no valor de R$ 187.588,39, 16 meses após o vencimento da Cédula de Crédito Comercial, acrescido 389,76 %, ou 24,36% mensais, sendo retrato fiel da prática da usura, extorsão financeira, contrariando o determinado pelo Pergaminho Constitucional, CDC, Diplomas Civis e Criminais, VISTO QUE O VALOR RETRATA A COBRANÇA DE JUROS CONTRATUAIS, “À BASE DE 9,20% am, JUROS DE MORA, MULTA CONTRATUAL, tudo, incidindo a partir de R$ 65.986,25, conforme demonstrado às fls 18, VALOR ESTRANHO À C.C.C, confirmando a iliquidez.;


6.2- COM RELAÇÃO AOS REQUERENTES

a.) Deve ser transcrito o contido às fls 04 da Exordial Executória, a qual demonstra e confirma a lesividade dos atos praticados pelo Banco Requerido, senão veja-se:

“” COM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS: O valor de R$48.129,00(quarenta e oito mil, cento e vinte e nove reais), constante da Cédula de Crédito Comercial supra, acrescido dos encargos pactuados no Contrato, tudo contado a partir da citação.
OBS: Esclareça-se por oportuno, que os pedidos são alternativos e não cumulativos, pois pagando o Devedor principal sua obrigação, deixa de existir a outra acessória e menor, de responsabilidade dos Avalistas, e que, em ocorrendo o contrário, ou seja, o pagamento da obrigação acessória, será o valor correspondente abatido do principal, prosseguindo a execução pelo saldo. “”

b.) Da transcrição acima extrae-se as seguintes ilações:

b.1- Tanto a devedora quanto os Requerentes firmaram a mesma Cédula, emitida sobre o valor de R$ 48.129,00;

b.2- Ao propor a presente Execucional, o Banco Requerido “determinou” que o valor a ser cobrado da Primeira Executada era de R$ 187.588,39, o qual partiu da origem de R$ 65.986,25, como se este fosse o valor da Cédula;

b.3- Na mesma Execucional, o Requerido “determinou” que em relação aos “demais executados”, quais sejam, os Requerentes, o valor seria o de R$ 48.129,00, com os acessórios a partir da citação;

b.4- A Execucional, entretanto, foi valorada em R$ 187.588,39;

b.5- Finalmente, se os devedores, seja a principal ou os solidários, devem valores distintos com base na mesma cédula, vem insofismavelmente comprovar a iliquidez da dívida, além dos demais tópicos que serão objeto da presente incidental.


7- Ainda, deve-se frisar que quando da lavratura da CCC (19.04.95), foram dados 20 lotes em hipoteca, avaliados pelo próprio Credor em R$ 72.774,12, ou seja, 150% superior ao valor do débito, e por ter sido um negócio acabado, aceito e exigido pelo Exequente, ratificado por todos os dispositivos do Pergaminho Adjetivo Civil, deveria ser atualizado monetariamente, ao contrario do que foi feito às fls 37, com a reavaliação da hipoteca, reduzindo para R$ 43.000,00 depois de 04 anos, contrariando o próprio instrumento originador, a Cédula de Crédito Comercial, acatado por Vossa Excelência, sendo objeto de Agravo junto ao E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina – autos (xxx) – quando foi provido o recurso em data de 13.06.00.

8.- O feito expropriatório foi ajuizado em 12.11.1996, ou seja, 15 meses após o vencimento, contra a Primeira com acréscimo de 389,76 do valor vencido, equivalendo ao percentual simples (e ABSURDO) mensal de 25,98% (VINTE CINCO POR CENTO E NOVENTA E OITO CENTÉSIMOS), e se os Avalistas respondem pela devedora principal, SOBRE QUAL VALOR RESPONDERÃO???
8.1- O percentual acima é um verdadeiro atentado à Lei da Usura (Dec. 22626 de 07.04.1933) e à Carta Magna (CF/88), a qual prescreve em seu artigo 192:

CAPÍTULO IV
- Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.


9.- Verifica-se entre os documentos que aparelharam a execução que:

9.1- Às fls. 08 ficou evidenciada a prática da usura, haja visto que a taxa de juros mensais (nominal) expressa pelo Banco Exequente já era de 9,20%, isto em pleno Plano Real, quando a poupança não chegava à 0,5% a.m., objeto do presente questionamento.

9.2- A Cédula objeto do presente questionamento foi firmada para encobrir renegociação de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, confirmado pelos inúmeros extratos de c/c apensados à demanda, em especial o de fls 27.

9.3- Às fls 17-v, em documento de uso interno do Banco Exequente consta observação relativa à proposta de outra Cédula para substituir a existente, onde o Banco propunha redução dos juros mensais de 9,20% para 3,00% + TR, quando o aceite seria de 1% + TR, dentro do que preconiza o art. 192 da CF, apesar de ter computado aquele juro abusivo até a data da propositura da execucional.

9.4- Às fls 19, mais uma vez ficou confirmada a prática da usura, através de documento do próprio Banco Exequente, que não satisfeito com aquela taxa excorchante de 9,20%, anatócita, maquiou e cobrou sob a chancela de outras rúbricas, juros de mora de 1% am , multa contratual de 10% sobre o montante, correção contratual, taxas diversas, elevando o valor da cédula – em 19.07.1995, de R$ 65.986,25 para R$ 187.588,39 em 08.11.96, CONTRARIANDO O VALOR DA CÉDULA, qual era de R$ 48.129,00, DEVENDO SER ESSE O VALOR INICIAL DA EXECUCIONAL, data maxima venia.

10.- Ainda, deve ser esclarecido que mesmo antes do início do contrato, percebe-se significativas diferenças entre o valor devido da cédula e o valor cobrado, acumulando juros excorchantes com multa contratual, juros moratórios, etc..., ultrapassando a casa dos 20% mensais, além de cobrar judicialmente um valor da principal executada e outros valores dos devedores solidários. Para confirmar, constam extratos em anexo, cujos lançamentos das parcelas detém origem obscura, já antes de firmada a Cédula.

10.1- Continuando, o Exequente lançou antes e após ao vencimento da cédula, juros capitalizados (juros sobre juros), configurado o anatocismo, taxas excessivas de juros, correção contratual, cumulando com a comissão de permanência, encargos moratórios.

10.2- Com certeza absoluta, assevera-se que a Cédula firmada pelo Banco Exequente, revela-se num autêntico contrato de adesão, o que abrandaria e muito o princípio do pacta sunt servanda., e que na espécie perfeitamente se aplica as normas do Código de Defesa do Consumidor.

10.3- Com certeza, o Banco Exequente alegará que as alegações acima são totalmente distorcidas da realidade contratual estabelecida entre as partes; que deveria ser obedecido integralmente o princípio pacta sunt servanda, bem como a Executada não deveria falar do CDC por tratar-se a espécie de operações bancárias, etc..., etc..., e tudo o mais que o Banco puder contestar para justificar as lesões criadas com a aplicabilidade desenfreada e abusiva dos encargos estratosféricos.


DO CABIMENTO DESTA EXCEÇÃO:

11.- A Exceção de Pré-Executividade, inobstante se constitua em matéria nova no âmbito da processualística civil, é bandeira que tem sido empunhada como defesa ante a ocorrência de processos executivos irregulares, via de regra diante de fatos que podem ser conhecidos e decididos "ex officio" pelo Magistrado, em especial quando passa a ser questão de ordem pública, conforme preceitua o Diploma Adjetivo Civil, em seus artigos 267, § 3o , c/c 301, § 4o.

12.- Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em seu festejado CPC Comentado, Ed. RT, SP, 3ª. ed., pág. 436, entendem e anotam que o Magistrado tem o dever de conhecer de fatos que se constituam em questões de ordem pública:

"As questões de ordem pública devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (v.g. CPC 267 § 3º., 301 § 4º.) independentemente de pedido da parte ou interessado."

"Isto constitui, aliás, projeção do amplo poder inquisitório de que dispõe o juiz no processo, seja para indeferir petições iniciais quando for o caso, seja para determinar providências corretivas, seja para extinguir o processo se ocorrer motivo para isso.

"Ela poderá ser indeferida, ainda, em caso de inexistência de título executivo hábil (o que é diferente da não-comprovação do título nos autos), carência de ação decorrente de qualquer outra condição faltante, falta de pressupostos processuais ou mesmo por sua inépcia."
(J.F.Marques, Instituições, III, n. 598)

"Em qualquer hipótese, estamos sempre diante de situações de relevância para a ordem pública, pois é o próprio Estado quem declara não estar disposto a exercer a função jurisdicional quando não provocado regularmente por pessoa amparada pelo poder de provocá-lo eficazmente a isso (ação).

"Esse raciocínio sistemático é válido para o processo executivo, tanto quanto para o de conhecimento. Com o caráter desenganadamente jurisdicional e publicista da execução forçada não se conciliaria a indiferença do Estado-juiz ante as situações acima descritas; e seria absurdo considerar o juiz obrigado a deferir ao exeqüente a realização do processo executivo, de medidas muito mais drásticas que as do cognitivo, quando visivelmente a execução não for admissível ou quando ela for mal postulada. Por isso, a inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento. (grifamos)

"É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes."
(Cândido Rangel Dinamarco, in Execução Civil, Ed. Malheiros, SP, 3ª ed., 1993, págs. 446 a 448)


13.- Ressalte-se que as questões serão resolvidas ante a livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos pelo Juízo, ainda que não alegados pelas partes (art. 131, 1a parte, do CPC), e os motivos ensejadores do convencimento serão objeto de fundamentação, seguindo-se preceito dos Pergaminho Constitucional (art. 93, IX, da CF/88) e Processual Civil(art. 131, 2a parte).


14.- Busca-se guarida na Jurisprudência Nacional quando ensina:


"A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos Cânones do nosso sistema processual (STJ - 4a Turma, Resp. 7.870-SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 3.12.91, deram provimento parcial, v.u., DJU 3.2.92, p.469, 1a col., em.)."



DO MÉRITO

“A lei não pode permitir que o indivíduo seja absolutamente livre para contratar, porque se o permitisse ele agiria, por índole, no interesse próprio...” ( J.M.OTHON SIDOU - A revisão Judicial dos Contratos e Outras Figuras Jurídicas).

15.- No mérito, serão analisados os seguintes pontos:

Aplicação do princípio do pacta sunt servanda;
15.2- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor na Multa;
15.3- Da Lesão Enorme e do Desvio de Finalidade;
Limite constitucional dos juros;
15.5- Anatocismo;
15.6- Cobrança de comissão de permanência, juros moratórios e correção contratual;
Cobrança de multa contratual.


15.1- PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA:

Sabe-se que, em regra, as obrigações contratuais assumidas possuem força vinculante e obrigatória, devendo ser devidamente adimplidas pelos contraentes. Com efeito, o contrato é obrigatório entre os estipulantes, como se fosse lei, consoante o denominado princípio do pacta sunt servanda.

Ensina o mestre Washington de Barros Monteiro, in “Curso de Direito Civil”, 6ª ed., ed. Saraiva, pág. 10, que “aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido”.

Porém, em se tratando de contrato de adesão, a manifestação de vontade nem sempre é expressa de maneira clara, uma vez que a mesma é limitada à aceitação de condições preestabelecidas, havendo, pois, nítida restrição da liberdade contratual.
Os contratos feitos pelos Bancos, tal como a Cédula apresentada desta forma in casu, pelo Exequente, ou até mesmo outros pactos similares, caracterizam-se como contratos de adesão, pois já firmado em contrato-padrão, já impresso.

As cláusulas deste tipo de contrato são estipuladas unilateralmente, ou seja, por uma das partes contratantes – o Banco Exequente -, e submetidas à aceitação da outra – a Executada - que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem poder alterar sequer uma vírgula, bem como sujeita-se à todo o tipo de pressão psicológica, ameaça de insclusão em organismos de proteção ao crédito, Bacen, Cadin, etc...

Assim, em tal espécie de contrato, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim, deve ser abrandado, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual.

Neste sentido, deixou assentado o Eminente Des. Francisco Oliveira Filho que, quando ocorre um

"fator externo, fantasticamente injusto, provocando o empobrecimento de um dos contratantes, é que não deve ser acatado o princípio do pacta sunt servanda" (AC 47.049, DJSC de 27.4.95).


É exatamente o caso dos autos. A inobservância de certas regras legais são capazes de afetar a comutatividade e, por conseqüência, a justiça contida na equação econômica inicialmente programada entre os contratantes, acarretando um enriquecimento sem causa ao Banco Exequente, melhorando em muito a sua posição contratual, já que, em tempos de moeda estável, obtém um lucro especulativo bem acima da média dos índices oficiais que medem a inflação, trazendo à Executada, de outro lado, um ônus demasiado, com indiscutível empobrecimento.


Como se percebe, o desequilíbrio contratual é evidente, tornando difícil e excessivamente onerosa a prestação.

Orlando Gomes, citando lição de Messineo e Mirabelli, assinala que

"quando acontecimentos extraordinários determinam radical alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando conseqüências imprevisíveis, das quais decorre excessiva onerosidade no cumprimento da obrigação, o vínculo contratual pode ser resolvido ou, a requerimento do prejudicado, o juiz altera o conteúdo do contrato, restaurando o equilíbrio desfeito. Em síntese apertada: ocorrendo anormalidade da álea que todo contrato dependente de futuro encerra, pode-se operar sua resolução ou a redução das prestações” ("Contratos", 12ª ed., Rio, FORENSE, 1990, nº 20, p. 41-42).

Fernando Noronha destaca que

“todo contrato pressupõe um conjunto de circunstâncias objetivas, cuja permanência é indispensável à economia do negócio, que sem elas ficaria descaracterizado. Quando a relação inicial de equivalência objetiva entre prestação e contraprestação venha a desaparecer, em conseqüência da alteração daquelas circunstâncias indispensáveis à economia do negócio, é absolutamente justificado, tanto à luz do princípio da justiça contratual como do da boa-fé (ambos atuando aqui no mesmo sentido), que se proceda à sua revisão, com reequilíbrio das prestações ou, quando tal não for possível, com resolução do próprio contrato” (in “O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais”, Ed. Saraiva, 1994, p. 237).



15.2- DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais, com o fim de ajustá-las à nova realidade e restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Tal possibilidade é expressamente admitida no artigo 6o, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que reza, verbis:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
“V – a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”

Para que o Banco Exequente não venha a alegar que não é um fornecedor, e que a Executada não é uma consumidora, bem como o contrato em litígio não se regula pelas regras do CDC, vale registrar o que diz a lei:

"Art. 20 - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

"Art.30 - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
§ 1O - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2O - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. " (Lei 8.078/90 - CDC)

Com toda a justiça é a aplicação das regras do CDC ao caso, mesmo na hipótese, ainda mais se considerarmos o que foi decidido na Apelação Cível n. 102478-8, julgada pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada Cível do Paraná, em 23.04.97.
Conforme disse o estudioso Magistrado paranaense Albino Jacomel Guérios, em sentença proferida pelo mesmo:

"O Código de Defesa do Consumidor emprega dois critérios para definir o consumidor: o teológico ou econômico - consumidor é o destinatário final do produto ou do serviço - e a sujeição a uma das práticas nele previstas - consumidor é todo aquele, mesmo profissional, ou não-destinatário final, sujeito a certa atividade (art. 2°, parágrafo único, 17 e 29 do CDC)
A atividade bancária, por seu turno, vem expressamente contemplada no CDC, como atividade por ele regulada (art. 3°, parágrafo 2°).
Esses dois dados conduzem à caracterização de todo e qualquer contrato bancário, mesmo quando dele participe um profissional, como de consumo.

A doutrina à respeito da caracterização da atividade bancária como de consumo, é cristalina e clara, senão vejamos:

"Apesar das posições contrárias iniciais, e com apoio na doutrina, as operações bancárias no mercado, como um todo, foram consideradas pela jurisprudência brasileira como submetidas ás normas e ao novo espírito do CDC de boa-fé obrigatória e equilíbrio contratual (Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 143, RT, 1995, 2a ed.).

“Ainda que ad argumentandum, se diga que as operações bancárias não seriam ontologicamente destinadas ao consumo, são elas consideradas ex lege como serviços para os efeitos de sua caracterização como relação de consumo. Haveria, por assim dizer, uma ficção jurídica conceituando as atividades bancárias como sendo objeto das relações de consumo” (Nelson Nery Jr., CDC Comentado pelos autores do anteprojeto, p. 311, n. 11, Forense Universitária, 1991, 1a ed.).


Na jurisprudência, especialmente aquela que sopra progressivamente do Rio Grande do Sul, o Código de Defesa do Consumidor vem sendo aplicado à todos os negócios financeiros:
“0 conceito de consumidor, por vezes, se amplia, no CDC, para proteger quem "equiparado". É o caso do art. 29. Para os efeitos das práticas comerciais e da proteção contratual equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo. O produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou creditado” (RT 697/173).

A questão já chegou no Superior Tribunal de Justiça e, no REsp 57974-0-RS, rel. o Min. Ruy Rosado de Aguiar, da 4a Turma, após submeter os bancos, como prestadores de serviços ao CDC, ensina, no corpo do acórdão:

“0 recorrente, como instituição bancária, está submetido as disposições do Código de Defesa do Consumidor, não porque seja fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desses serviços, e seus direitos devem ser igualmente protegidos como o de qualquer outro, especialmente porque nas relações bancárias há difusa utilização de contratos de massa e onde, com mais evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário”.

E também do TARGS, vem a lição que pode ser encontrada em RT 734/489:
Os que pretendem estreitar o âmbito de incidência do CDC aferram-se à noção econômica de produto e ao aspecto finalístico - produto adquirido por destinatário final - e concluem que o financiamento bancário se destina a uma outra atividade (capital de giro financiamento de safras etc.): logo, é atividade intermediária e não final.

Depreende-se que resulta da lei o seguinte: Se o produto é todo bem jurídico, não há negar-se que o crédito é um bem jurídico que fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor) como destinatário final (do crédito enquanto crédito).

Como diz o paranaense Antonio Carlos Efing, em Responsabilidade Civil do Agente Bancário e Financeiro, Segundo as Normas do Código de Defesa do Consumidor, Direito do Consumidor, vol. 18, pp. 125 e seguintes, RT, 1996:

“De fato o Código de Defesa do Consumidor (l.8078/80) foi editado para revolucionar as relações vividas, na sociedade brasileira impondo-se a partir da sua vigência o fornecimento de produtos e serviços segundo os melhores padrões de qualidade, confiabilidade e segurança.

Desta forma, não se pode admitir que somente alguns segmentos da economia nacional fiquem à margem dessa evolução legislativa como no caso do Banco Exequente, integrante do ramo das instituições bancárias e financeiras.
A defesa do consumidor possui respaldo na Constituição Federal que a elevou a categoria de princípio geral da atividade econômica (art. 170 inc. V) e garantia individual (art. 5° inc. XXXII) bem como o ordenamento jurídico repugna qualquer abusividade, seja no plano constitucional, comercial, trabalhista, etc.”



15.3- DA LESÃO ENORME e do DESVIO DE FINALIDADE

Desde o princípio ficou caracterizado o DESVIO DE FINALIDADE, visto que na Cédula consta um determinado objetivo para aquele crédito, sendo demonstrado exatamente o contrário, quando foi usado para renegociação de dívida, o que ficou patente pelo extrato de conta apensado às fls 27.

CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE.
A emissão de crédito comercial, com finalidade diversa da prevista pela Lei nº 6.840/80, e art. 2º, do Decreto-Lei nº 413/69, constitui violação que leva à nulidade do título. Embargos acolhidos.
Apelação desprovida.
(Apelação Cível nº 598186708, 19ª Câmara Cível do TJRS, Ijuí, Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior. j. 01.09.98).

Ademais, a finalidade e objetivo foram tumultuados pelo Banco Requerido, além de desviar a finalidade, obrigando a Primeira Executada a firmar Cédula para renegociação de dívida, sem conhecimento dos Requerentes, bem como atribuir valores diferentes para a Avalizada e os Avalistas.
Fica o questionamento: SE PORVENTURA A PRIMEIRA EXECUTADA NÃO TIVESSE com o que liquidar o débito requerido, OS AVALISTAS LIQUIDARIAM A DÍVIDA COM BASE NO CONSTANTE DA EXORDIAL, qual seja, o valor de R$ 48.129,00, CORRIGIDO LEGALMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO?
Se assim for, os lotes dados em hipoteca cobrem perfeitamente todo o débito, ainda sobrando “gordura”, visto que à época dos R$ 48.129,00, a hipoteca foi avaliada pelo próprio Banco Requerido em R$ 72.000,00.

Existe norma - Lei 1.521/51-Lei dos Crimes contra a Economia Popular - a qual determina que os juros em operações ativas não podem ultrapassar o patamar de 20% da maior taxa praticada no mercado financeiro, porquanto ter-se-ia o que a doutrina define como exercício abusivo de direito por parte do banco, impingindo lesão no direito da empresa autora.

Segundo ARNALDO RIZZARDO,
"Várias são as razões que justificam a necessidade do Instituto da Lesão, como proteção aos que se encontram em situação de inferioridade. Em determinados momentos, dadas certas premências materiais, a pessoa perde a noção do justo e do consentâneo com a realidade. É conduzida a praticar verdadeiros disparates econômicos. Evidentemente, sua vontade está contaminada por uma pressão muito forte, não agindo livremente. 0 direito não pode caminhar divorciado dos princípios morais que imperam na sociedade e que norteiam as consciências a conceberem os relacionamentos dentro de um mínimo de decência e pudor econômico, sob pena de se converterem estes em instrumentos de pura especulação e destruição, ao invés de se tomarem fatores construtivos da riqueza nacional. Numa época em que a desigualdade econômica toma-se cada vez mais acentuada, apresentasse de inestimável importância a reintrodução, em nosso direito, do instituto da lesão. A desproporcionalidade das prestações constitui um sintoma gritante da exploração de um contratante pelo outro, agravando as diferenças de níveis sociais. A odiosa exploração do próximo é contrária à moral, que ensina a tratar os homens como irmãos. A Justiça deve inspirar as intenções e reinar nos contratos. A obrigação de não prejudicar os outros é fundamento da responsabilidade civil. " (ARNALDO RIZZARDO, in Da Ineficácia dos Atos Jurídicos e da Lesão no Direito, Forense, 1983, p. 96)

A Lei 1.521, de 26.12.1951, admitiu o instituto da lesão no direito brasileiro, e comentando o art. 40 deste diploma, afirma o doutrinador.
"No § 30 do dispositivo transcrito, assinala-se que a estipulação, de juros ou lucros usurários será nula, devendo o Juiz ajustá-los à medida legal ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido. Evidentemente, se os contratos desta espécie constituem delitos, desprovidos de valor jurídico se encontram. Não se trata de mera analogia de contratos de direito civil. Há uma incidência direta da lei, caracterizando de ilegais negócios com lucros ou proveito econômico excedente a um quinto do valor patrimonial da coisa envolvida na transação." (ob. cit., p. 102)

Com efeito, a teor do estabelecido no diploma legislativo sob comento, a vantagem desmedida, exagerada, é proibida, enquanto, de seu lado, o art. 145, inc. li, do CC, comina de nulidade o ato jurídico quando ilícito seu objeto:

"A Lei Penal - Lei 1.521/51 - contempla como crime a ação vulneradora da norma, e a Lei Civil comina de nulidade o ato. De forma que não é desarrazoado afirmar-se perdurar o instituto em exame vigorando no nosso ordenamento jurídico. Tudo que uma Lei Penal Comum ou extravagante proíbe, punindo o infrator, não é tolerado pela Lei Positiva Civil. Isto por uma questão de coerência, sob pena de cair por terra a ordem jurídica e social da tutela. Diante da regra do art. 145, do CC, não se pode deduzir que a Lei 1.521151 tem seu campo de aplicação apenas no âmbito penal, o mesmo acontecendo com todos os mandamento punitivos que traçam normas de comportamento." (ARNALDO RIZZARDO, ob. cit., p. 103)

Conforme salientado pela lei, o lucro será considerado exorbitante, portanto acarretando lesão à parte contratante, quando ultrapassado um quinto do valor considerado justo (art. 4", letras a e b), sendo razoável, até por falta de impugnação, ter como parâmetro para apuração do limitador supra, a fonte mais usual de captação de recursos utilizada pelos bancos, qual seja, o CDB.

Demais disso, a legislação ordinária (CDC) aponta:

"Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (..) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. "

Nesse sentido, constatada a desproporção entre o custo total do dinheiro para a instituição bancária financeira e a taxa do mútuo" se pode perfeitamente lançar mão do elemento quantitativo constante na Lei 1.521/51 (até mesmo por analogia, considerando o teor do art. 40 da Lei de Introdução ao CCB) que, apesar do cunho penal, dispõe ser ilícito de usura e abusiva a vantagem ou lucro patrimoniais que exceda a um quinto (20%) do valor patrimonial da coisa envolvida na transação.

Mais ainda, não bastasse tal interpretação para aplicação da Lei Federal à espécie, se há de ver que o art. 145, inc. 11 do Código Civil dispõe:

"É nulo o ato jurídico: ( .. ) quando for ilícito ou impossível seu objeto."

Para que Vossa Excelência tenha pequena idéia à respeito do ganho monstruoso do Sistema Bancário, veja-se então as taxas médias praticadas pelas instituições financeiras para captação e empréstimo em julho/99, segundo dados veiculados na INTERNET pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG (http:// www.ipead.face.ufmg.br/juros/index.htm):

SETOR - TAXA MÉDIA
EMPRÉSTIMO
Cartão de crédito - 11,03
Cheque especial - 10,34
Combustíveis - 9,30
Financeiras independentes - 16,74
Mercado informal - 27,97
CAPTAÇÃO
CDB 30 dias - 1,44
FIF 30 - 1,19
FIF 60 - 1,28
Poupança - 0,79


Comparando-se as taxas de captação e empréstimo é fácil observar que em Julho/99, enquanto os bancos remuneravam o CDB (Certificado de Depósito Bancário) - que são "títulos que os bancos emitem com o objetivo de captar recursos para aplicações diversas" (cf. CARLOS ALBERTO DI AGUSTINI, in "LEASING", Atlas, 1995, p.62) – em pouco mais de 1% ao mês - ficando a poupança remunerada abaixo de 1% ao mês - em contrapartida aplicavam ao saldo devedor do cheque especial, no mesmo período, taxas superiores a 10%, chegando as do cartão de crédito a ultrapassar os 11%, PARA NO CASO VERTENTE, ULTRAPASSAR O PERCENTUAL ESCABROSO DE 20% MENSAIS.

Em uma perspectiva anual o quadro é ainda mais perverso, porque, em um regime de capitalização a juros compostos, como sói ser ilegalmente o da vasta maioria das operações envolvendo empréstimo de dinheiro, o saldo cresce em progressão geométrica.

Assim é que, enquanto o CDB rende atualmente no máximo 18,65%, ao ano, (vide "DIÁRIO CATARINENSE", de 27.08.99, "Indicadores Econômicos", p. 18) "atrasar o pagamento de uma dívida bancária ou estourar o limite do cheque especial significa desembolsar um juro muito maior do que os que costumam ser divulgados (...) o que corresponde a 493,60% no ano", conforme recentemente divulgou o jornal "O GLOBO", em matéria do jornalista AGUINALDO NOVO.

Vale repetir: enquanto o CDB rende no máximo 18,65% ao ano, no mesmo período os juros bancários podem chegar a 493,60%, isto com uma inflação que não deve superar 6% em 1999!!!

Por isto mesmo o desembargador SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, ilustre Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ainda este ano (revista "CARTA MAIOR", julho de 1998, p 03), considerou "muito positivo" o aumento significativo dos clientes do sistema financeiro que procuram a Justiça para exigir seus direitos, e acrescentou:

"Hoje, ainda são só bancos que recorrem ao Judiciário, na maioria dos casos que envolvem relações financeiras. Mas eles não merecem tratamento diferenciado, Todos nós precisamos exigir o respeito a nossos direitos".

PARIZATTO desabafa (ob. cit. p. 116):
"O Poder Judiciário haverá de dar um basta em tal situação, revendo-se contratos bancários que estejam impondo taxas abusivas e distantes da realidade momentânea do país, distanciando-se e muito do custo de captação do dinheiro. Numa inflação baixa, jamais vista, não se justifica a nenhum entendimento legal, ético e jurídico, a cobrança de juros que representam diversas vezes a própria inflação do país.".

Neste diapasão, seja pela aplicação conjugada do art. 173, § 40, da Constituição Federal e do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, com o art. 40, da Lei de Introdução do Código Civil e o art. 40, "b", da Lei 1.521151, ou seja, pela aplicação pura e simples do art. 173, § 40, da Constituição Federal, e do art. 145, inc. 11 do Código Civil c/c o art. 40, "b", da Lei 1.521151, a conclusão é que existem normativos hábeis a reprimir o aumento arbitrário do lucro.


15.4-) DO LIMITE CONSTITUCIONAL DOS JUROS


A tese dos juros supraconstitucionais, isto significa dizer, juros lesivos, abusivos e extorsivos, data maxima venia merece acatamento, senão vejamos.

Assim é o comando constitucional do artigo 192, § 3º:

“O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I – (omissis)
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão do crédito não poderão ser superiores a 12% ao ano: a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura punido em todas as suas modalidades, nos termos em que a lei determinar.”
A controvérsia é se a Carta Magna carece ou não de regulamentação por lei complementar, quando demonstraremos, data venia, que o parágrafo 3o é auto aplicável, visto não estar vinculado ao inciso, mas sim ao caput do artigo 192.

José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5a ed., pp. 694/95, brilhantemente abordou o parágrafo 3o , assim manifestando-se:

“” Este parágrafo contém autonomia de artigo, ou seja, liga-se ao conteúdo do artigo, tendo autonomia normativa. Se o texto em causa fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata, acompanhando-o em idêntica vertente o parágrafo 2o . “”

A posição dos defensores da indispensabilidade de regulamentação dos juros reais de 12% a.a. por lei infraconstitucional é de que permanecem vigentes as normas contidas na Lei nº 4.595, de 31.12.64 e demais disposições legais atinentes ao Sistema Financeiro Nacional, ou seja, em suma, permanecem livremente pactuáveis as taxas de juros.

Inobstante a respeitabilidade daqueles que entendem necessária a regulamentação do dispositivo constitucional, a Executada ousa com respeito, palmilhar caminho diverso para ir de encontro aos Pensadores da tese de auto aplicação dos juros no patamar de 12% ao ano.

A origem do instituto está no direito romano, tornando-se desnecessária a definição de juros , posto que já secularmente atendida, fortalecendo, portanto, a auto-aplicação da norma constitucional.

Nesse sentido, verberou o ilustre Procurador de Justiça fluminense, LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES , “verbis”:

“ E, juridicamente, conceituam-se os juros como frutos do capital empregado, frutos civis, representando a “remuneração do uso do capital, o preço do tempo, e o risco do reembolso”, na completa definição de Clóvis Beviláqua ( Comentários...ao art. 1.262). Na expressão de Carvalho de Mendonça (Doutrina e Prática das Obrigações, t. II/76, 4ª ed.) na perspectiva moderna, “ o juro é o preço do uso do capital e um prêmio do risco que decorrer o credor” . Ou, na precisão de Teixeira de Freitas, no art. 361 da Consolidação das Leis Civis, “ o prêmio do dinheiro de qualquer espécie”. Dúvida, pois, não se propõe quanto ao conceito jurídico de juros, a reunir os mesmos elementos em matizadas definições doutrinárias, resultante de sua elaboração na disciplina jurídica desde remota origens.”

Aliás, convém lembrar que o preceito do art. 192, § 3º da CF é semelhante ao contido no Decreto 22.626/33, que trata da USURA, que teve aplicação imediata sem outros questionamentos.

Na boa doutrina, colhe-se a lição do Constitucionalista Professor MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, no estudo “ PRINCÍPIOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL E O ART. 192 DA CARTA MAGNA”:

“...quando, com todos os argumentos de sua ciência, discordando da classificação das regras constitucionais em normas de eficácia plena e contida, porquanto ambas são normas completas, que incidem imediatamente sobre os interesses que regulam, ambas tendo aplicabilidade direta imediata, estando a diferença em que as primeiras poderiam Ter seu alcance restringido pelo legislador ordinário, ao passo que as segundas sim (...)”.

Ainda na doutrina pátria, foi afirmado por JOSÉ AFONSO DA SILVA:

“ não há norma constitucional de valor meramente moral ou de conselho, avisos ou lições, já dissera Ruy, consoante mostramos noutro lugar. Todo princípio inserto numa constituição rígida adquire dimensão jurídica mesmo que aquele de caráter mais acentuadamente ideológico-programático, como a declaração do art. 157 da Carta Política Brasileira de 1967: “ a ordem econômica tem por fim realizar a justiça social” ou estas: “ o poder público incentivará a pesquisa científica e tecnológica (art. 171, único)”; (APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, Ed. RT 1968, p. 73, grifei para destaque)

O Eminente então Desembargador RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, hoje Deputado Federal por São Paulo, em seu artigo “ taxa de juros” (RT 666/233), concluiu com propriedade sobre a matéria ora atacada, “verbis”:

“ Observe-se que valendo-se a lei de conceitos teoréticos, isto é, exatos, não há necessidade de qualquer precisão de conteúdo. Desnecessário qualquer esclarecimento, qualquer norma complementar ou ordinária a fixar o conceito. É ele exato. Apenas haveria necessidade de nova lei caso dispusesse o legislador de palavras denominadas vagas ou imprecisas. Em suma, o dispositivo constitucional independe de qualquer norma, porque fixou precisamente o contorno do direito criado. Não poderá o legislador ou quem quer que seja, retirar o conteúdo dos conceitos utilizados pelo constituinte. Nenhuma limitação será constitucionalmente válida. O preceito legal, em sua parte completa contém dicção perfeita, de forma a invalidar qualquer argumento contrário à vigência imediata. Cuida-se, pois, de norma auto-executável.”

Sendo , pois, o citado art. 192, e seu § 3º auto-aplicável, vem de encontro o dizer no ensinamento colhido da obra APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS de JOSÉ AFONSO DA SILVA , “verbis”:

“As normas de eficácias plena incidem diretamente sobre os interesses a que o constituinte quis dar expressão normativa. São de aplicabilidade imediata, porque dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua execução. No dizer clássico, são auto-aplicáveis. As condições gerais, para essa aplicabilidade, são a existência apenas do aparato jurisdicional, o que significa: aplicam-se só pelo fato de serem normas jurídicas, que pressupõe, no caso, a existência do Estado e de seus órgãos”.

De fato, a maioria dos E. Desembargadores integrantes das Câmaras Civis do Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou o entendimento de que a referida norma constitucional está em sua plena vigência e eficácia, não carecendo de regulamentação ordinária para tanto.

Sem distender-se em citações da doutrina, unânime em apregoar a auto-aplicabilidade da referida norma constitucional, há sólida corrente jurisprudencial dando estribo seguro à tese: apenas no âmbito da jurisprudência catarinense a esposam os desembargadores ALCIDES AGUIAR, FRANCISCO BORGES, JOÃO JOSÉ SCHAEFER, PEDRO MANOEL ABREU, CARLOS PRUDÊNCIO, TRINDADE DOS SANTOS, SILVEIRA LENZI, SOLON D"EÇA NEVES, ELÁDIO TORRET ROCHA e NELSON SCHAEFER MARTINS, entre outros do mesmo areópago, como se pode verificar de rápida consulta aos acórdãos em torno do tema proferidos por estes notáveis magistrados nos últimos meses.

A título de esclarecimento, vale a pena transcrever o recentíssimo julgado da colenda Quarta Câmara Civil do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em sua simplicidade, tem toda a sua força, sendo representativo de todos os demais, in verbis:

"POSIÇÃO DA CÂMARA PELA LIMITAÇÃO DOS JUROS AO FIXADO NO § 3º DO ART. 192 DA CF. "APELO PROVIDO TÃO-SÓ PARA REDUZIR OS JUROS A TAL LIMITE." (Apelação Cível 98.010311-8, julgada em 30 de junho de 1999, relator JOÃO JOSÉ SCHAEFER).

Assim, torna-se claro que não poderão e não deverão persistir as disposições dos contratos bancários que contrariarem o art. 192 do Pergaminho Constitucional, pelo que certamente serão em sua totalidade declaradas como NULAS.

Coroando a tese da auto aplicabilidade do ARTIGO 192, em seu parágrafo 3o, da CF/88, temos a brilhante decisão do eminente Des. Pedro Manoel Abreu, insculpida na Apelação Cível n. 97.0007388-7, de Criciúma, julgada em 13/08/98, assim ementada:

“Embargos do devedor. Nota de Crédito Industrial. Juros. Limitação a 12%. Auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal. Anatocismo. Possibilidade. Súmula 93, do STJ. (...). Limitação da multa contratual em 2%. Aplicação do art. 52, § 1º, do CDC. Honorários advocatícios. Recurso provido parcialmente.”

A jurisprudência mais recente, inclusive do STJ, vem consagrando o entendimento de que mesmo os bancos devem pautar-se pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.

O produto, nesse caso, é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo o banco fornecedor; e consumidor o mutuário ou creditado.

Cláusula penal. Multa contratual. Limitação em 2%. Cuidando-se de matéria de ordem pública, a multa moratória é de ser minorada, ex officio, de 10 para 2% do saldo devedor, de sorte a amoldar-se ao §1° do art. 52 do Estatuto do Consumidor.

Nada obstante seja de aplicação correntia a Súmula n° 121 do Supremo Tribunal Federal, consubstanciando vedação ao anatocismo, o Decreto-lei n° 413/69 admite a capitalização dos juros em se tratando de cédula de crédito industrial, o que é da dicção do art. 16, inc. V, daquele texto legal.

Não bastasse a expressa previsão em lei, a viabilidade da aplicação de juros sobre juros nos débitos representados por cédulas de crédito comercial, agrícola e industrial é apontada pela Súmula n° 93 do Superior Tribunal de Justiça.

“As normas constitucionais são, de regra, auto-aplicáveis, vale dizer, são de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. [...] o que deve o intérprete fazer, diante de um texto constitucional de duvidosa auto-aplicabilidade, é verificar se lhe é possível, mediante os processos de integração, integrar a norma à ordem jurídica.

“É o caso da "taxa de juros reais" inscrita no §3° do art. 192 da Constituição, que tem conceito jurídico indeterminado, e que, por isso mesmo, deve o juiz concretizar-lhe o conceito, que isto constitui característica da função constitucional” (RTJ 147/816, Min. Carlos Velloso).

A limitação constitucional aos juros reais é medida de importância sócio-econômica invulgar, significando, na lição de MacPherson, que “ ... as normas sociais e os valores éticos devem prevalecer sobre os valores do mercado impessoal ou pelo menos resistir a eles”.

No corpo do aludido acórdão, encontramos o seguinte texto:

“É consabida a negativa de auto-aplicabilidade do §3° do art. 192 da Constituição Cidadã pela jurisprudência prevalecente, entretanto, a orientação contrária vem se espraiando. Apesar de vencido, o Min. Paulo Brossard, na ADIn n° 004-DF, teve o ensejo de sustentar a eficácia imediata da norma prefalada, comentando em seu voto:

“Tenho para mim que o §3° do art. 192 tem em si mesmo elementos bastantes para imperar desde logo e independentemente de lei complementar, até porque esta, querendo ou não o legislador, não poderá ter como juro máximo 12% ao ano, incluídas nessa taxa que, aliás, não é nova entre nós, toda e qualquer comissão ou tipo de remuneração direta ou indiretamente referida à concessão do crédito. Isto porque, como é sabido, como a chamada lei de usura prescrevesse como limite máximo a taxa de juros de 12%, instituições financeiras, sob pressão do fenômeno inflacionário, passaram a cobrar outras taxas sob rótulos distintos.

“Querendo ou não querendo o legislador ele não poderá autorizar a cobrança de qualquer remuneração seja a que título for, direta ou indiretamente ligada à concessão de crédito, além do juro, juro este que será de até 12% e em caso algum superior a essa taxa” (RTJ 147/830).

Perfilando esse entendimento, o Ministro Carlos Velloso, ao perscrutar o tema em discussão, consignou tratar-se de norma proibitória ou vedatória, de aplicabilidade imediata, salientando que:

“As normas constitucionais são, de regra, auto-aplicáveis, vale dizer, são de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. Já foi o tempo em que predominava a doutrina no sentido de que seriam excepcionais as normas constitucionais que seriam, por si mesmas, executórias”.

E arrematou:
“ ... o que deve o intérprete fazer, diante de um texto constitucional de duvidosa auto-aplicabilidade, é verificar se lhe é possível, mediante os processos de integração, integrar a norma à ordem jurídica.

“É o caso da "taxa de juros reais" inscrita no §3° do art. 192 da Constituição, que tem conceito jurídico indeterminado, e que, por isso mesmo, deve o juiz concretizar-lhe o conceito, que isto constitui característica da função constitucional” (RTJ 147/816).

Muito embora o caput do art. 192 da Constituição de 1988 aluda à feitura de lei complementar, o §3°, em sua primeira parte, é de completitude indisputável, desvelando a fragilidade e inutilidade das circunlocuções que se tem construído para negar a auto-aplicabilidade do preceito (v. Roberto W. Amarante, Contratos Bancários – De Quem é a Mora?, in Revista Jurídica, v. 226, p. 47).

Por conta disso, vincular a exeqüibilidade da regra do art. 192, §3°, CF-88, à edição de lei complementar que a regulamente, equivaleria a render preito ao tautológico.
Cultuar-se a redundância é, per se, conduta censurável, exasperando sua reprovabilidade quando, como na matéria em tela, importar sério gravame a quem recorre a instituições financeiras, bem como a manutenção de nefasta benesse a esses entes.

Não se olvide, outrossim, que, mesmo com a superveniência de lei complementar, pondo em foco os juros reais, em hipótese alguma – e isso é indubitável – admitir-se-á o estabelecimento de taxas excedentes ao 12% anuais, por plasmar evidente afronta ao texto constitucional.

Aliás, foi nesse sentido a profícua advertência do ilustre Des. Carlos Prudêncio, ao relatar acórdão proferido na Apelação Cível n°96.006262-9, da Capital, averbando:
“A norma que regulamentará referido parágrafo, jamais poderá firmar juros superiores aos 12%; poderá, sim, estabelecer um limite menor. E, neste caso, qual a necessidade de lei regulamentadora se esta nunca poderá fixá-los acima de 12% ao ano. Por isso, o §3° do art. 192 da CF tem eficácia plena e imediata, já que veda expressamente a cobrança de juros superior ao limite nele fixado, além de assegurar direito dos operadores do mercado financeiro de vê-lo aplicado. Ou seja, com ou sem lei complementar, a taxa de juros reais não poderá ser mais que 12% ao ano; a lei a ser elaborada é que estará subordinada ao §3° do art. 192, e não este subordinado àquela; não há necessidade de repetir o que já está na Constituição.

“Em verdade, o parágrafo em questão é auto-aplicável pelo simples argumento de que tudo que prescreverá a lei complementar está e deverá estar de acordo com a norma constitucional, ou então será inconstitucional; a legislação infraconstitucional não poderá negar vigência ao dispositivo já firmado na Constituição, muito menos impor-lhe limites” (1ª CC., j. 24.09.96).

Na refinada intelecção do Des Trindade dos Santos,
“Por insculpir uma norma essencialmente restritiva, o art. 192, §3° da Lei Maior erigiu um direito auto-exercitável no âmbito do sistema financeiro pátrio, já que delimitou, com plenitude, a taxa máxima de juros reais a ser praticada no território nacional. A não ser por puro protecionismo aos economicamente mais fortes, verdadeiramente detentores do monopólio financeiro, é que poder-se-á admitir possa o legislador ordinário contrapor-se, em norma regulamentadora, à realidade implantada constitucionalmente, instituindo, então, uma taxa superior a 12% anuais” (1ª CC., Ap. Cív. n° 97.010947-4, de Maravilha, j. 04.11.97).

No mesmo diapasão, conquanto em voto vencido, o destacado Des. Nelson Schaefer Martins comentou:
“A limitação constitucional da taxa de juros é aplicável de imediato. Entende-se por juro real o juro nominal deflacionado, ou seja, o juro excedente à taxa inflacionária.
“As normas constitucionais que contenham vedações, proibições ou que declarem direitos são, de regra, dotadas de eficácia jurídica plena e auto-aplicáveis.
“A decisão contida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 004-DF, Supremo Tribunal Federal, não possui caráter vinculativo. A idéia de que o § 3° do art. 192 da Carta Magna esteja a depender de lei complementar importa em verdadeiro atentado à soberania do poder constituinte até porque, é evidente, a legislação infraconstitucional não poderá negar vigência ao dispositivo já esculpido na Constituição, nem impor-lhes limites” (2ª CC., Ap. Cív. n° 97.000272-6, de São Carlos, rel. Des. Newton Trisotto, j. 08.05.97).

O Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul também tem sido manancial de considerável número de Julgados sobre a matéria, a saber:

“JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO A 12% AO ANO – NORMA CONSTITUCIONAL – AUTO-APLICABILIDADE
“Entre mais de uma solução possível no ordenamento jurídico, escolhe-se aquela ditada por critério valorativo e político, no sentido de que os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano, tanto pelo entendimento da auto-aplicabilidade da norma constitucional, quanto pela incidência da legislação infraconstitucional” (TARS, 3° Gr. Cív., Emb. 196080501, de Planalto, rel. Carlos Alberto Alves Marques, in ADCOAS n° 8157524).

“JUROS – LIMITE CONSTITUCIONAL – ART. 192, PAR. 3°, DA CF – NORMA QUE DISPENSA REGULAMENTAÇÃO PARA SUA IMEDIATA APLICAÇÃO.
“Fixada a taxa de juros no limite máximo de 12% em texto expresso da Constituição Federal, a redução a esse limite dos juros cobrados em operações de crédito é imposição constitucional que dispensa regulamentação para sua imediata aplicação” (Ap. Cív. n° 5.560, j. 21.08.90, rel. Des. Renato Mareschy).

“JUROS REAIS. Artigo 192, §3°.
“Dispositivo não sujeito a regulamentação. Aplicabilidade imediata. A remuneração do capital e a remuneração de serviço referido à concessão do crédito constituem juros reais e não podem superar a 12% ao ano. Apelação desprovida” (Julgados do TARGS 76/298).

Extrai-se do corpo de acórdão exarado na Apelação Cível n° 196082648, de Passo Fundo, o seguinte fragmento:
“O dispositivo constitucional, saliente-se, é auto-aplicável, pois somente os incisos do art. 192 é que dependem de lei regulamentadora, enquanto o limite dos juros é dado no §3°, só remetendo para lei complementar a definição da sanção penal ao crime de usura. Ocorre, como ficou assentado na Apelação Cível 189078439, da 1ª Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada, que a norma já contém, em seu enunciado, todos os elementos necessários à sua aplicação. Logo, é auto-executável, de incidência imediata (BIM 153/36, JTARGS 75/156, 78/356, 79/200, 80/200 e 357, 83/246 e 273), aderindo-se, enfim, à corrente que teve como precursores no Estado os acórdãos mencionados em JTARGS 79/320” (3ª CC.).

Vale atentar, ainda, para as Apelações Cíveis n° 191.122.019, da Capital, rel. Juracy Vilela de Sousa, j. 14.08.92 e n° 196.130.710, de Passo Fundo, do mesmo sodalício.

O egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais já decidiu:
“JUROS – CF/88 – AUTO-APLICABILIDADE. É auto-aplicável o §3° do art. 192 da CF, que proíbe a cobrança de juros acima de 12% do valor atualizado do débito, pelo que exerce agiotagem quem infringe a regra” (3ª CC., Ap. Cív. n° 115.947-3, rel. Juiz Ximenes Carneiro, in DJ de 13.06.92).


No magistério de José Afonso da Silva,
“Está previsto no §3° do art. 192 que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão do crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
“Esse dispositivo causou muita celeuma e muita controvérsia quanto à sua aplicabilidade.
“Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa. Veja-se, por exemplo, o §1° do mesmo art. 192. Ele disciplina assunto que consta dos incs. I e II do artigo, mas suas determinações, por si, são autônomas, pois uma vez outorgada qualquer autorização, imediatamente ela fica sujeita às limitações impostas no citado parágrafo.
“Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. O dispositivo, aliás, tem autonomia de artigo, mas a preocupação, muitas e muitas vezes revelada ao longo da elaboração constitucional, no sentida de que a Carta Magna de 1988 não aparecesse com demasiado número de artigos, levou a Relatoria do texto a reduzir artigos a parágrafos e uns e outros, não raro, a incisos. Isso, no caso em exame, não prejudica a eficácia do texto” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 12 . ed. São Paulo : Malheiros, 1996, p. 758).

Sobre o assunto, anota Arnaldo Rizzardo, in Contratos de Crédito Bancário, 2ª ed., RT, pág. 270:
“Estabelece-se que o art. 192, em seus incisos, é uma regra de eficácia contida, por necessitar, em inúmeras situações, de outras regulamentações. E assim também é possível considerar o § 3º. Ele contém todos os elementos necessários à operatividade imediata, embora, na legislação infraconstitucional, talvez venha a se submeter a eventuais restrições, decorrentes da presença de termos indeterminados, como "juros reais", "remunerações" e "comissões".
“É possível que surjam proposições definitórias.
“Mas, não quanto ao que está no âmago do dispositivo, naquilo que é fundamental e imperativo, ou seja, a taxa de 12% ao ano.”

Ainda nesta linha de entendimento, posicionou-se o 1º TACivSP, na Apelação Cível n. 413.456-5, onde colhe-se o voto do Juiz Costa de Oliveira:
“... configura-se de extrema artificialidade o argumento de ser regra ainda dependente de lei - não seria regra jurídica constitucional bastante em si. Tem sido escrito (em pareceres encomendados por associações bancárias) que o caput do art. 192 fala do sistema financeiro nacional a ser regulado em lei complementar de tal jeito que, quando no § 3º se escreveu que a taxa de juros reais não poderão ser superiores a 12% ao ano, terá ficado claro que também essa primeira parte do § 3º depende de lei complementar. Puro artifício verbal - que o papel aceita sempre. Num mesmo artigo de lei, ou da Constituição, podemos ter várias regras, independentes uma das outras. O que o parágrafo tem de comum com o caput é que, por força de alguma lógica formal de organização extrínseca dos assuntos, os tópicos do caput (matéria geral nele tratada) é também matéria dos artigos. Isso nem sempre, aliás, acontece. Depende de maior ou menor organização mental do redator, ou redatores. Muito contingentemente: no momento da redação.“Vamos a um exemplo: na CF/88 o art. 212, caput, trata de percentuais da receita dos impostos para aplicação no ensino; entretanto, o § 4º muda de assunto - fala de programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, previstos no art. 208, VII, com recursos de financiamento proveniente de outros recursos”.
“Mas, mesmo que a lógica do redator, ou redatores, seja mais perfeita, nada impede que a regra do parágrafo seja impeditiva do que consta no caput. Vejamos dois exemplos da Constituição anterior (CF/67, Emenda 1/69): a) no art. 16 dizia-se que os controles externos sobre o Município dependiam de lei; no § 3º fixaram-se limites populacionais e financeiros para a instituição de tribunal de contas no Município. Ora, ninguém terá tido a ousadia de pensar que a limitação constitucional posta no § 3º dependia de lei prevista no caput; b) no caput do art. 17 foi dito que a organização administrativa do decreto federal dependia de lei. No § 2º estabeleceu-se que o governador seria nomeado pelo Presidente da República. Não houve quem arriscasse-se esta esdrúxula hermenêutica a respeito da regra: que a nomeação do governador (chefe do executivo) também dependesse da lei referida no caput do art. 17”.

Ainda com esteio na doutrina, tem-se que a norma enfocada:

“” a) ... é auto-aplicável, bastando-se por si na qualidade de diretiva material permanente ...;
b) admitindo-se, para argumento, a necessidade de regulamentação, deve-se obtemperar qua a Constituição delimitou clara e explicitamente o percentual de 12% anuais, vinculando o legislador, julgador e os particulares nesses limites;
c) também ad argumento, ainda que programático, o dispositivo tem conteúdo limitativo e eventual lei complementar regulamentadora não poderia ultrapassar a taxa estipulada, sob pena de declaração de inconstitucionalidade” (Gustavo Saad Diniz, Juros nos Contratos Particulares de Mútuo e Financiamento Bancário de Crédito, in Revista Jurídica, v. 240, p. 27).

Ante a explicitude do §3° do art. 192 da Lex Fundamentalis, contestar a auto-aplicalibilidade daquele preceptivo seria obsequiar as instituições financeiras com emolumento imoderado.

Determinando a Constituição Federal que os juros reais não podem desbordar o linde de 12% ao ano, inexplicável conservar-se a orientação de que agrilhoado à edição de lei complementar.
É mesmo imponderável a sanha com que se tem sinalizado favoravelmente às instituições bancárias, postergando direitos garantidos pela Carta Constitucional.

Neste mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência, em decisões assim ementadas:
“A norma do § 3º do art. 192 da CF é de eficácia plena, por isso que contém, em seu enunciado, todos os elementos necessários à sua aplicação. Logo, é auto-executável, de incidência imediata” (RT 653/192).

“Juros. Fixada a taxa de juros no limite máximo de 12% em texto expresso da Constituição Federal, a redução a esse limite dos juros cobrados em operação de crédito é imposição constitucional que dispensa regulamentação para sua imediata aplicação” (RT 667/152).

“O art. 192, § 3º, da Carta da República é norma suficiente por si, auto-aplicável, não estando na dependência de regulamentação por lei ordinária. A expressão "nos termos que a lei determinar" transfere à legislação infra-constitucional exclusivamente a definição da ilicitude penal (crime de usura), naturalmente em respeito ao princípio da reserva legal” (RT 675/188).

“O § 3º do art. 192 da Constituição, contém norma proibitiva e auto-aplicável, sem necessitar de qualquer complemento legislativo que, se editado, deverá moldar-se à vedação constitucional, e não o contrário” (RT 683/157).

“O limite constitucional dos juros, sendo auto-aplicável a norma do art. 192, § 3º da CF, alcança todas as transações de crédito bancário. (...)” (RT 734/488).

Neste diapasão é também a conclusão do Ministro Sálvio de Figueiredo, em decisão do STJ:

“Em síntese, a jurisprudência e a doutrina são tranqüilas e remansosas sobre a quaestio.
Ademais, o Estado em sua função ético-social não pode e não deve sancionar a crematística através da “agiotagem”e, por isso mesmo, a Constituição vigente adota, como princípios constitucionais, dentre outros, o da “dignidade da pessoa humana” e dos “valores sociais do trabalho ...” (art. 1º, incs. III e IV, primeira parte), dispondo, no seu art. 192, parág. 3º:
“As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punidos, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.

Sem embargo da referida norma constitucional ser dirigida, em especial, às instituições financeiras, é certo, contudo, que o Decreto n. 22.626/33 está em perfeita sintonia com aquele preceito, pois só assim serão respeitados os princípios fundamentais insertos no art. 1º, incisos III e IV, da Carta Magna” (RSTJ 4/1.465-6).

Tolher garantias fundamentais, pois, alardeando a carência de auto-aplicabilidade das normas que as prevejam, é tendência perniciosa, capaz de derruir o que Konrad Hesse nomearia “vontade de constituição”, fazendo esboroar, por conseguinte, a força normativa da Carta Fundamental.

Nesse contexto, é atilada a conclusão de Édis Milaré, ao consignar que
“ ... no Estado Social de Direito, à extrema facilidade com que novos direitos são declarados, contrapõe-se a minguada atuação prática desses direitos” (apud Sílvio Dobrowolski, A Necessidade de Ativismo Judicial no Estado Contemporâneo, in Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, v. 2, p. 164).

A limitação constitucional ao juros reais é medida de importância sócio-econômica invulgar, significando, na lição de MacPherson, que
“ ... as normas sociais e os valores éticos devem prevalecer sobre os valores do mercado impessoal ou pelo menos resistir a eles” (apud César Pasold, A Função Social do Estado Contemporâneo e o Poder Judiciário, in Revista de Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, v. 2, p. 37).

A manifestação do Ilustre Magistrado Itajaiense, Dr. Paulo Sandri, vem coroar de objetividade e proteção aos brasileiros, quando assim manifestou-se em recente Sentença:
“” Enfatize-se que protrair a efetivação do balizamento constitucional dos juros importaria volatilizar a Lex Mater, tornando-a letra morta, mera solenidade, tendo por cicerones um constituinte desprecatado – por descurar da clareza do texto constitucional – e um Judiciário complacente com a voracidade dos bancos”.


DA LIMITAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DOS JUROS EM 12% ao ano:.

De todo modo, ainda que se entenda pendente de regulamentação o dispositivo da Carta Magna que limita as taxas de juros anuais em 12 % ao ano, em face da legislação infraconstitucional a mesma limitação permanece.

É que, fazendo eco ao "sentimento nacional de repúdio aos pactos usurários e leoninos" (GABRIEL WEDY, "O LIMITE CONSTITUCIONAL DOS JUROS REAIS" Síntese, 1997,. p. 34), a Lei da Usura - Decreto 22.626 de 1933, já havia limitado os juros em 12% ao ano, conforme se observa:

"O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
"Considerando que todas as legislações modernas adotam normas severas para regular, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura;
"Considerando que é de interesse superior da economia do País não tenha o capital remuneração exagerada impedindo o desenvolvimento das classes produtoras.
"Decreta:
"Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.".

É preciso que se diga que tal norma não foi revogada pela Lei 4.595/64, que apenas atribuiu ao Conselho Monetário Nacional poderes para limitar a taxa de juros, em casos em que a de 12% ao ano fosse excessiva (como no crédito rural), e não para a liberar ao talante das instituições financeiras.

De todo modo, mesmo esta competência normativa do CMN acabou por ser revogada pela Carta Magna de 1988, que a manteve como exclusividade do Congresso Nacional, aliás, como nunca deveria ter deixado de ser. Veja-se neste sentido acórdão do TARS colacionado pelo conceituado advogado e professor JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Multas e Juros no Direito Brasileiro, edipa, 1998, 2ª ed., p 105):
"(...) a CF não recepcionou a norma que, segundo a Súmula 596, delegava ao Banco Central, como órgão do Conselho Monetário Nacional, regular as taxas de juros. Segundo os arts. 22 e 48 da CF a matéria hoje é de competência exclusiva do Congresso Nacional. Os artigos 68 da CF e 25 do ADCT claramente revogaram as delegações de competência normativa. Revogada a Lei n. 4.595, de 1964, nessa parte, continua em vigor a Lei de Usura."


Excelência, com a devida permissão, é o quanto basta para concluir que, mesmo em se entendendo que carece regulamentação o § 3º, DO ART. 192, da Carta Magna, ainda assim estariam as instituições financeiras impedidas de cobrar juros acima do estabelecido na LEI DE USURA, OU SEJA, 12% AO ANO, EM FACE DOS DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

DA AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA QUE O EXEQUENTE POSSA PRATICAR JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.

Não obstante, se prevalecer o entendimento de que ao CMN realmente compete fixar os limites de juros acima dos 12% estabelecidos na Constituição da República e na Lei de Usura, é de se convir que, então, as instituições financeiras devem demonstrar, ao compor o saldo devedor, que estão expressamente autorizadas a praticar tais juros.

É o que entende a jurisprudência (TARGS, Ap. Cív 194064226):
"O banco/apelante não comprovou e nos autos não existe prova objetiva e material de que o mesmo estava autorizado a praticar a taxa de juros incidente, na sua formação complexiva, de juros e correção monetária.
"Então, afastado, no caso, o aspecto da limitação constitucional a inconformidade do apelante não merece acolhimento, devendo prevalecer a taxa de juros no percentual de 12% a.a., com base no art. 1º da Lei de Usura e com suporte nos precedentes do STF antes apontados, porquanto o exeqüente apelante, não comprovou nos autos que estava autorizado pelo Banco Central do Brasil a praticar as taxas de juros incidentes."

A tese foi esposada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, como se infere deste recente julgado daquele colegiado, da lavra do eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (RESP 207604/SP, DJ 16 de Agosto de 1999, p. 75):
"JUROS. Limite. Súmula 596/STF. Capitalização. Recurso conhecido para permitir a cobrança de juros de 12% a.a., sem capitalização em face da peculiaridade do caso. O r. acórdão recorrido aceitou a tese de que o banco credor pode cobrar a taxa que estipular, de acordo com o que considerar seja a taxa de mercado. Penso que essa liberalidade não está de acordo com a lei, que submete as instituições financeiras ao que for determinado pelo Conselho Monetário nacional. De acordo com os precedentes desta Turma, para cobrar juros acima da taxa legalmente. seka mp Código Civil, seja na Lei de Usura (Dec. nº 22.626/33), a instituição financeira deve demonstrar estar a isso autorizada pelo Conselho Monetário. Na espécie, 0pelo que se pode ver do extrato de fl. 21, juntado pelo credor, no mês de novembro de 1995, há lançamentos de juros de 2% ao dia sobre o saldo devedor, capitalizados diariamente. É difícil de acreditar que naquela época, com inflação reduzida, o CMN tenha autorizado o Banco a cobrar esses juros, e de modo capitalizado.

O Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (REsp. N.º 79.507, j. 05.03.1998) justifica:
"As taxas de juros, ante a eventual omissão do Conselho Monetário Nacional, não podem ficar sujeitas à livre vontade das instituições bancárias, geridas sempre com o intuito de trilhar os caminhos do lucro, muitas vezes exagerados, como sói acontecer, o que prejudica a própria razão de ser da nota de crédito comercial. Assim, ao invés de incentivar o comércio, a liberdade excessiva dos bancos tem acarretado, na verdade, a quebra de centenas de empresários que dependem do crédito para sobreviver."

Ainda PARIZATTO, brilhantemente arremata ao dizer-nos que:
"Não há, à evidência, como se permitir que haja um enriquecimento tão grande por parte das instituições financeiras, quando seus poupadores recebem um valor tão distante daquele cobrado nos empréstimos bancários, descontos, cheques especiais, cartões de crédito, etc. Há necessidade de se adequar os juros bancários à inflação do país, de modo a se permitir a continuidade dos negócios bancários. Pessoas físicas, jurídicas e micro-empresários, não conseguem suportar taxas tão irreais, totalmente distanciadas da realidade atual do país, o que vem contribuindo para a quebra de tantas pessoas em empresas, que não conseguem pagar aquilo que devem aos bancos.".

Diz mais:

"Nada justifica a captação de recursos por um percentual e sua repassagem ao tomador de empréstimo em percentual várias vezes superior ao custo do dinheiro para a instituição financeira."

E cita ARAMY DORNELLES DA LUZ (in "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS", RT, 1996, P. 99):

"Não há como escapar da realidade. Os Bancos, fazendo o que se convencionou chamar de intermediação financeira, têm que repassar o dinheiro pelo seu custo, mais o spread que constitui sua comissão".

JONAIR NOGUEIRA MARTINS, em texto especialíssimo, maneja em profundidade a teoria da "LESÃO ENORME" (ob. cit. p. 51e ss.):

“” ASSIM, para cobrar juros superiores a 12% AO ANO, o Banco Exequente deverá comprovar estar a tanto individualmente autorizado pelo CMN, do contrário – mesmo que não aceitas as teses da eficácia do ART. 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E APLICABILIDADE DA LEI DA USURA – apresentam-se nulas as disposições do contrato em tela que estipulem a cobrança DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.””


15.5-) DO ANATOCISMO

A capitalização mensal dos juros

Bem demonstrado nos autos a existência da capitalização mensal e infra-mensal(veja-se que de 19.07.96 à 31.07.96, o Requerido imputou todos os acessórios à que tinha direito) dos juros, urge à Executada insurgir-se, tecendo alguns comentários acerca da capitalização dos juros.

Segundo PARIZATTO (ob. cit. p. 129 e ss.),
"somente se admite a capitalização dos juros havendo norma legal que excepcione a regra proibitória estabelecida no art. 4º do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura).

Reza a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

PARIZATTO anota, também (ob. cit. p. 133) que
"o Código Comercial em seu art. 253 veda que se conte juros sobre juros, exceto na hipótese de acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano em ano".

E informa: "Recentemente a 4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, publicado aos 25-8-97, decidiu que:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ".

E o STJ, como se infere da seguinte ementa, da pena do eminente Ministro 188514 CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RESP /RS, DJU de 28 de junho de 1999), do mesmo modo continua a decidir:

"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".

O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não discrepa, como se vê deste excerto de voto da lavra do ilustre Desembargador ELÁDIO TORRET ROCHA (Apelação Cível nº 97.001004-4, julgada em 23 de Junho de 1999):
"A possibilidade da capitalização de juros estende-se somente às hipóteses em que há previsão legal para tanto, como nas cédulas de crédito rural (Dec.-lei n. 167/67, art. 5º), de crédito industrial (Dec.-lei n. 413/69, art. 5º) e de crédito comercial (Lei n. 6.480/80, art. 5º)."


Do exposto, os Requerentes pleiteiam desde já pela nulidade das cláusulas contratuais que imputaram a CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, devendo, incontinente, ser determinado por Vossa Excelência seja efetuada revisão dos lançamentos, remontando ao período dos contratos de abertura de crédito.




15.6)- COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO CONTRATUAL


Apesar de maquiada, ficou DEMONSTRADA a incidência da correção contratual, juros moratórios, taxas diversas encontradas nos extratos de conta nos autos, culminando com as taxas exorbitantes, bem mais elevadas que os juros contratuais declinados naquela Cédula.

Veja-se, por exemplo, que em quase a totalidade dos contratos, e em outros documentos de pagamento, ela aparece prevista assim: "atraso: (...)% ao dia" ou "atraso: juros iguais aos do contrato" ou pior "atraso: comissão de permanência às taxas praticadas pelo mercado na data do efetivo pagamento", “reavaliação dos lotes hipotecados à critério único e exclusivo do Banco”, etc, numa demonstração contundente de ilegalidade..

Ora, se o colendo Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula 30, fixou que "a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis", iniludivelmente é porque aquele E. Colegiado entendeu, que elas têm a mesma natureza, vale dizer, se eqüivalem e, portanto, devem obedecer aos mesmos índices.

Em outras palavras: extrai-se da Súmula 30 do STJ que a comissão de permanência não se constitui em juros remuneratórios ou compensatórios, mas sim em instrumento de atualização monetária do saldo devedor. Vale dizer: têm a mesma natureza.

Não é de se estranhar, destarte, que tenha decidido o STJ que a comissão de permanência não deve ultrapassar os limites da correção monetária, como se observa:
"(...) II - Nas operações financeiras, a comissão de permanência, quando pactuada, pode ser exigida até o efetivo pagamento da dívida, não podendo, entretanto, ser cumulada com a correção monetária, nem ultrapassar os limites desta.
"III - É lícito ao credor pretender a cobrança da comissão de permanência até o ajuizamento da execução e a incidência da correção monetária a partir dessa data, até o limite da correção." (RECURSO ESPECIAL N.º 80.663 - RS, RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 12 de agosto de 1996)

O Egrégio TJSC enfileira-se:
"Não se admite a aplicação das taxas flutuantes de mercado, face a carga de potestividade contida no pacto contratual pois não há segurança quanto ao efetivo percentual utilizado, sujeitando-se os devedores ao arbítrio do banco-apelado, com desrespeito à regra do art. 115 do Código Civil.
"Assim, a cláusula que prevê que em caso de inadimplência os encargos pactuados podem ser substituídos pela comissão de permanência não tem vigência utilizando-se o INPC como índice de correção monetária já consagrado pela jurisprudência do Tribunal e recomendado pelo Provimento da colenda Corregedoria Geral da Justiça n. 13 de 24.11.95" (Apelação cível 97.003174-2 Nelson Schaefer Martins 25 de junho de 1998)

Não resta dúvida que a cobrança da comissão de permanência deve ser efetuada tendo por base os índices da correção monetária, e não mais que isso.

Esta solução é a que vem sendo adotada pelo STJ, como se apanha de recentíssimo julgado daquela Corte Superior (REsp. 94411/PE, DJ 30/11/1998. p. 00164), da lavra do destacado Ministro CESAR ASFOR ROCHA
"DIREITO ECONÔMICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária é que é a forma legal de se atualizar o débito por índices oficiais, não a comissão de permanência, pois esta importa na estipulação de taxas que fica ao exclusivo alvedrio do credor."

E o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina definiu o INPC:
"(...) como índice de correção monetária já consagrado pela jurisprudência do tribunal e recomendado pelo Provimento da Colenda Corregedoria Geral da Justiça n. 13 de 24.11.95." (Apelação cível 97.003174-2, relator Des. NELSON SCHAEFER MARTINS, julg. 25 de junho de 1998)

Mais recentemente decidiu o mesmo Tribunal:
"A previsão pura e simples acerca da aplicabilidade de comissão de permanência, desvinculada de qualquer parâmetro correcional, constitui, por ficar ao exclusivo alvedrio do banco mutuante, cláusula potestativa não passível, pois, de exigibilidade." (Apelação cível 97.001360-4, relator Des. ELÁDIO TORRET ROCHA, julg. 2 de junho de 1999)

E ainda:
"A comissão de permanência implica na imposição de taxas flutuantes de mercado, sujeitas ao arbítrio do credor o que descumpre as regras dos arts. 115 do Código e 6º, inc. V e 51, inc. IV do Código de Defesa do Consumidor." (Apelação cível 96.012685-6, relator Des. NELSON SCHAEFER MARTINS, julg. 19 de maio de 1999)

Eis outros Julgados:
""A comissão de permanência foi concebida como meio de evitar lesão econômica às instituições financeiras, minorando os efeitos da inflação. Após o advento da Lei n. 6.899/81, a superposição daquela com a correção monetária não mais se justifica, pois ambas têm a mesma finalidade" (Ap. Cív. n. 29.008, de Itajaí, rel. Des. Wilson Guarany)

""Por terem a mesma finalidade, são inacumuláveis correção monetária e comissão de permanência" (Ap. Cív. n. 42.193, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Wilson Guarany)

"A razão dessa inacumulatividade é simples: tanto a correção monetária, como a comissão de permanência revestem-se de uma mesma função - a de atualizar o valor do débito" (Apelação Cível n. 98.007870-9, de São Carlos, julgada em 13 de outubro de 1998, relator Des. TRINDADE DOS SANTOS)


EM RESUMO: Os Requerentes aguardam que Vossa Excelência considere ilegal a cobrança da correção contratual e comissão de permanência maquiada pelo Banco Exequente, nunca devendo a CORREÇÃO INDICADA SER MAIOR QUE O INPC, HAJA VISTA QUE ELA NÃO SE CONSTITUI EM JUROS REMUNERATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS, MAS SIM EM INSTRUMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR, CABENDO A ANULAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM DE OUTRO MODO, permitindo-se tão somente a complementatividade dos juros legais.



15.7- COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL DE 10%:

A cobrança da multa contratual de 10%, também claramente demonstrada nos autos, totalmente irregular e ilegal, afrontando o CDC e demais sustentáculos jurídicos, mencionados a seguir, senão vejamos:

Como é cediço, tornou-se unânime o entendimento de que o Código do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. Portanto, a multa contratual moratória não pode ser superior a 2% do saldo devedor corretamente calculado.

Confortando a matéria, temos os julgados a seguir:
“CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS. CLAUSULA PENAL. LIMITAÇÃO EM 10%. 1. OS BANCOS, COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS ESPECIALMENTE CONTEMPLADOS NO ARTIGO 3., PARAGRAFO SEGUNDO, ESTÃO SUBMETIDOS AS DISPOSIÇÕES DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A CIRCUNSTANCIA DE O USUARIO DISPOR DO BEM RECEBIDO ATRAVES DA OPERAÇÃO BANCARIA, TRANSFERINDO-O A TERCEIROS, EM PAGAMENTO DE OUTROS BENS OU SERVIÇOS, NÃO O DESCARACTERIZA COMO CONSUMIDOR FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO.
2. A LIMITAÇÃO DA CLAUSULA PENAL EM 10% JA ERA DO NOSSO SISTEMA (DEC. 22.926/33), E TEM SIDO USADA PELA JURISPRUDENCIA QUANDO DA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 924 DO CC, O QUE MOSTRA O ACERTO DA REGRA DO ARTIGO 52, PARAGRAFO 1., DO CODECON, QUE SE APLICA AOS CASOS DE MORA, NOS CONTRATOS BANCARIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Superior Tribunal de Justiça - RE L A T O R - MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR - ACÓRDÃO RIP:00038615 DECISÃO:25-04-1995 - PROC: RESP NUM:0057974 ANO:94 UF: RS TURMA:04 - P U B L I C A Ç Ã O - DJ DATA:29/05/1995 PG:15524).

“MULTA CONTRATUAL. LIMITE DE 2%. LEI 9298/96. A Lei 9298/96, que alterou a redação do parag. 1., do art. 52, da Lei 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor, tem aplicação imediata, tendo em vista o caráter de ordem publica. Não ofende direito adquirido a aplicação imediata e de oficio pelo Juiz das disposições que limitam a multa a 2%. (Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro - AGRAVO 677/97 - Reg. 433 - Cod. 97.016.00677 OITAVA CAMARA – Unanime - Juiz: PAULO CESAR SALOMAO - Julg: 16/04/97).

“CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICACAO DO CDC AOS CONTRATOS BANCARIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO. NULIDADE DA SENTENCA INOCORRENTE. Emissão de cambiais pelo Banco credor, por forca de clausula contratual expressa. Clausula contratual que dispõe sobre alteração unilateral do preço. Nulidade de tais clausulas, por afronta ao disposto no art-51, VIII e X, do CDC. Sumula 60 do STJ. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO. DECISÃO: Negado provimento. Unanime. (Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - RECURSO: APC - NÚMERO: 196099337 - DATA: 22/08/1996 - ORGÃO: Quarta Câmara Cível - RELATOR: Henrique Osvaldo Poeta Roenick - ORIGEM: Cruz Alta).

Eis ainda um significativo Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"A jurisprudência mais recente, inclusive do STJ, vem consagrando o entendimento de que mesmo os bancos devem pautar-se pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. O produto, nesse caso, é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo o banco fornecedor; e consumidor o mutuário ou creditado. Cuidando-se de matéria de ordem pública, a multa moratória é de ser minorada, ex officio, de 10 para 2% do saldo devedor, de sorte a amoldar-se ao §1° do art. 52 do Estatuto do Consumidor. (Apelação cível n. 98.005176-2, rel. Des. PEDRO MANOEL ABREU).

E outro:
"Com razão os embargantes quando pretendem adequação da cláusula contratual relativa à multa ao ditame do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente à alteração introduzida pela lei n. 9.298/96 ao seu artigo 52.
"É que a jurisprudência desta Corte tem entendido, com fulcro no disposto no parágrafo 2o do artigo 3o do Código de Defesa do Consumidor, que as regras que lhe são derivadas aplicam-se, como sucede na hipótese enfocada, aos contratos bancários em geral." (Ap. Cív. 97.000249-1, julg. 23 de junho de 1999, rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA).


A lição de PARIZATTO (ob. cit. pp. 24-7) é definitiva:
"Os contratos de mútuo, deverão adequar-se à taxa de dois por cento (2%) para os casos de inadimplemento, observando-se assim as regras da Lei n. 9.298, de 1º de agosto de 1996, inteiramente aplicáveis à espécie."

E com muita propriedade justifica:
"A redução das multas moratórias de dez por cento (10%) para dois por cento (2%), é medida tendente a adequar tal penalidade pelo atraso no pagamento de uma obrigação, à baixa inflação reinante no país. (...) Ainda que haja estipulação em sentido contrário, feita anteriormente ou posteriormente à edição da Lei n. 9.298, de 1º de agosto de 1996, a multa moratória não poderá ser exigida acima de dois por cento (2%). (...) A nosso ver, tal teto deverá ser observado nos contratos bancários, nas prestações de lojas, consórcios, financiamentos, leasing, pagamento de duplicatas (...) enfim em todas as relações de consumo e de prestação de serviços, sem qualquer exceção, sob pena de não se observar a regra de que a lei deve ser igual para todos e em todos os casos, sem distinção, seja qual for o motivo".

Por conta disso, cuidando-se de matéria de ordem pública, os Requerentes esperam confiantes, seja a multa moratória de ser minorada, ex officio, de 10 para 2% do saldo devedor, de sorte a amoldar-se ao §1° do art. 52 do Estatuto do Consumidor, conforme Apelação Cível n. 97.007388-7, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, já que o artigo supra tem aplicação imediata e por outro lado não ofende direito adquirido a aplicação imediata e de oficio pelo Juiz das disposições que limitam a multa a 2%.

Longe de se falar da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor para o caso em tela, por se tratar de um contrato bancário, conforme explicado anteriormente, devendo ser declaradas nulas todas as disposições contratuais que estabeleceram a multa moratória superior a 2% do saldo devedor, e não como feito pelo Banco Exequente, donde formou-se uma verdadeira espiral geométrica!


16- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de tudo o que foi exposto anteriormete, é trazido à discussão assunto que até então vinha “amordaçado” pelo poder esmagador dos Bancos, à ponto de ficar “engavetada” a aplicabilidade do artigo 192 da Carta Magna.

Se não bastasse, a Corrente Jurisprudencial despertou para a aplicabilidade imediata do Art. 192 do Pergaminho Constitucional, conforme depreende-se:

É auto-aplicável a norma contida em o § 3° do art. 192 da CF, onde se conceitua e define amplamente o juro real. Interpretação, inclusive, segundo a sistemática do nosso ordenamento jurídico, ex vi Código Civil, arts. 1.062 e 1.262, Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura).
A multa é devida, pois decorrente da inadimplência do devedor que não cumpriu a obrigação no momento oportuno e nenhuma providência tomou para afastar o estado moroso, reconhecido pelo litigante.
Recursos improvidos.
(Apelação Cível n° 196201990, 3ª Câmara Cível do TARS, Cruz Alta, Rel. Aldo Ayres Torres. 1° Apelante/Apelado: Banco Itaú S/A. 2°s Apelantes/Apelados: Aldete da Costa Correa e Aleino Melo da Costa. j. 19.02.97, un.).


42.16514) EMBARGOS A EXECUÇÃO - ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO COM CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDA E GARANTIA HIPOTECÁRIA - NOVAÇÃO - ARTIGO 999, I, DO CÓDIGO CIVIL - OCORRÊNCIA - ARTIGO 192, § 3. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUTO-APLICABILIDADE IMEDIATA - NORMATIVIDADE AUTÔNOMA - APELO PROVIDO EM PARTE.
"A norma contida no § 3., do Artigo 192, da Constituição Federal, é auto-aplicável, pois encerra em si mesmo tudo o que há de mister, sendo provida de um comando de proibição, considerando ainda, que tal limitação foi organizada num parágrafo, detentor de normatividade autônoma, com eficácia plena. E simples definição de juro real e dispensa qualquer regulamentação, tratando-se de obte-la mediante exegese elaborada pelo órgão jurisdicional. Ocorre a novação de dívida, nos termos do Artigo 999 do Código Civil, quando, a vista do instrumento que a formaliza e as circunstâncias do ato, depreende-se que houve a intenção de novar e, isto ocorrendo, e compulsório o reconhecimento que uma dívida substitui a outra".
(Apelação Cível nº 0067111400, Londrina, Rel. Juiz Hirose Zeni, 8ª Câmara Cível do TAPR, Julg: 24.10.94, Ac. : 3393, Public. :09.12.94).

CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
Executividade configurada pela possibilidade de serem debatidos todos os efeitos obrigacionais, e suas quantificações, do contrato.
Capitalização mensal afastada. Adoção de índice oficial de correção monetária, em face da diversidade dos critérios convencionados.
Recurso provido em parte.
(Apelação Cível nº 197018534, 7ª Câmara Cível do TARS, Santo Ângelo, Rel. Perciano de Castilhos Bertoluci. j. 13.08.97).

50.1020) EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXECUTIVIDADE.
A cédula de crédito comercial é titulo executivo e permite a execução pelo valor nela expresso, não pelo do saldo apurado em conta corrente, resultante de lançamentos unilaterais do Banco.
Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(Recurso Especial nº 206399/GO, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. j. 20.05.99, DJU 28.06.99, p. 123).


NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. FALTA DE EXECUTIVIDADE.
Inexistindo dúvida no sentido de que a Cédula de Crédito Comercial em execução, ao fim e ao cabo, consolida dívida proveniente de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, partindo de saldo devedor cuja liquidez não está demonstrada, não é ela apta a aparelhar processo de execução.
Apelo provido.
(Apelação Cível nº 70000058743, 14ª Câmara Cível do TJRS, Bagé, Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 02.08.99, DJ 10.12.99, p. 26).


NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL A CONSOLIDAR DÉBITO PROVENIENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. FALTA DE EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO.
Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, que não se acolhe, por força do que estabelece o art. 249 § 2º, do CPC. Demonstrado, por prova pericial e até por confissão do embargado, que a cédula de crédito comercial consolida dívida proveniente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, sem que se possa, tecnicamente, falar em novação, padece o título exeqüendo da mesma iliquidez do contrato primitivo, pois não tem ele o condão de tornar aquilo que por natureza é ilíquido. Carência do processo de execução, devendo o credor buscar a satisfação de seu crédito através do competente processo cognitivo.
Apelo provido.
(Apelação Cível nº 598301224, 14ª Câmara Cível do TJRS, Tapera, Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.11.98).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
Falta de previsão contratual de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento de obrigações assumidas. Inaplicabilidade da pena de litigância de má-fé. Aplicabilidade do CDC: art. 6º, inc. III c/c art. 54, § 4º.
Agravo provido.
(Agravo de Instrumento nº 598413102, 19ª Câmara Cível do TJRS, Santo Antônio da Patrulha, Rel. Des. Geraldo Sobral. j. 22.12.98).

17.- Concluindo, vem à tutela jurisdicional de Vossa Excelência, um anseio desesperador que deve ser o espelho de muitos outros em condições idênticas, resumindo alguns tópicos, senão veja-se:

17.1._ Dita Cédula de Crédito Comercial foi resultado de renegociação de dívida anterior, já “engordada” anteriormente por taxas altíssimas de encargos reais, e, mesmo desprezando os encargos anteriores, somente os adicionados à Cédula já torna-se caso de polícia, conforme demonstrado nos fatos, quando, desde a assinatura da Cédula até a data de sua execução judicial, ACRESCEU TÃO SOMENTE 389,76 %, ou seja, 24,36% mensais, o que por si só justifica e explica tudo;

17.2.- Se não bastasse, na época da assinatura da Cédula foram ofertados em hipoteca 20 lotes, avaliados pelo próprio Banco em 150% do valor da mesma, e, para surpresa, espanto e revolta, reavaliados (fls 37) à pedido do próprio Banco, equivalendo à menos de 25% do débito, QUANDO DEVERIA DITA GARANTIA SER ATUALIZADA MONETARIAMENTE, pois, além de penhora discute-se também a figura da hipoteca, o que ocorreu em decorrência do Agravo (xxx) interposto e provido em 13.06.00;

17.3.- Há de ser estudado e analisado por Vossa Excelência o princípio do pacta sunt servanda, para que não persista a tese do enriquecimento sem causa do Banco, em contra-partida ao empobrecimento desmedido e indevido da Executada;

17.4.- Ainda, foi robustamente apresentada e defendida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afim de enriquecer a R. Sentença a ser proferida por Vossa Excelência, impedindo a cobrança ilegal da multa contratual sobre o saldo devedor de 10%, reduzindo-a para os 2% determinados pelo CDC;

17.5- O mais importante dos tópicos – aplicabilidade imediata do artigo 192 da Constituição Federal – haverá de ser o principal objeto a robustecer Vossa Sentença, pondo fim à cobrança desmesurada do Exequente, aplicando assim o Pergaminho Constitucional;

17.6.- Finalmente, o Anatocismo, a cobrança da Correção Contratual aliada aos juros moratórios e comissão de permanência, amplamente dissertados no presente Incidente Processual.





18.- DOS PEDIDOS:


18.1.) "Ex positis", REQUEREM à VOSSA EXCELÊNCIA seja o presente incidente recebido e, após acurada análise, seja decidido por sua procedência, com a extinção da presente "actio" executiva, condenando-se o exeqüente nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações estilares.

18.2.) Também REQUER à VOSSA EXCELÊNCIA seja concedida a TUTELA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA, dada a verossimilhança, o periculum in mora e o fumus bonis iuris, PARA QUE SUSPENDA-SE O LEILÃO DOS LOTES HIPOTECADOS, evitando-se assim danos irreparáveis, até total elucidação desta Incidental.


18.3-) Ainda, requerem à VOSSA EXCELÊNCIA, A REVISÃO TOTAL DO CONTRATO POR ADESÃO CELEBRADO, remontando aos contratos anteriores, para que sejam modificadas algumas e canceladas outras cláusulas, diante de tudo o que foi exposto, requerendo em especial para excluir de toda a Cédula de Crédito Comercial:

a) - Os juros cobrados acima de 12% ao ano;

b)- Substituir a correção contratual pela indexização representada pelo INPC;

c)- A capitalização mensal dos juros – anatocismo – aplicada no contrato;

d)- A cobrança de comissão de permanência e da cumulação desta com os juros moratórios existentes no pacto; e

e)- A cobrança de qualquer multa que exceda a 2% (dois por cento), de sorte a amoldar-se ao §1° do art. 52 do Estatuto do Consumidor, para, finalmente serem considerados nulos todos os dispositivos, lesivos e ilegais, demonstrados nestes autos;


18.4)- Seja condenado o (XXX)-Banco Exequente, no pagamento total das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por Vossa Excelência, devidamente corrigidos na forma da lei, sobre o valor a ser reduzido, bem como às demais cominações de ordem legal;


18.5)- Seja determinado o novo cálculo contábil sobre o contrato discutido na espécie, a fim de se apurar o quantum debeatur.



Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento

Piçarras - SC, 19 de junho de 2000.







MILTON TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR
OAB/SC 5343




Enviado por: Milton Tolentino de Souza Junior
Advogado em Santa Catarina
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