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INICIAL DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

Inicial de Conflito negativo de competência proposta por juiz, alegando que em atenção ao príncipio da identidade física do juiz, e ao art. 132 do CPC, a remoção da magistrada que presidiu e encerrou a audiência, colhendo provas, para outra Vara dentro da mesma comarca, não a desvincula do processo, cumprindo-lhe proferir a sentença, sob pena desta ser considerada nula.

Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.











MAURO NICOLAU JUNIOR, juiz de direito titular da 48a Vara Cível da comarca da Capital, vem mui respeitosamente à honrada presença de Vossa Excelência, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (ou de jurisdição, conforme alguns doutrinadores), por força da r. decisão proferida pela Exma. Juíza (XXX), pelos fatos e fundamentos seguintes e com fundamento no disposto no artigo 115-II do Código de Processo Civil.

Inicialmente é necessário deixar-se registrado de forma categoria e indelével a elevada admiração que este suscitante mantém em relação à ínclita magistrada suscitada, considerando o trabalho excepcional que desenvolveu enquanto titular da 48a Vara Cível da Capital.

No entanto, o único objetivo almejado com o conflito ora suscitado é evitar-se a prolação de sentença nula prejudicando a tramitação processual e, via de conseqüência, a própria atividade jurisdicional estatal.

Enquanto titular desta 48a Vara Cível, a digna e culta magistrada suscitada presidiu a audiência de fls. 81/2, colhendo provas orais, inclusive depoimento pessoal do autor, proferindo ao final decisão convolando o julgamento em diligência e realização de nova perícia.
“Data máxima vênia” do entendimento expendido a fls. 121/121v, a hipótese é típica e característica de vinculação, exatamente como previsto no artigo 132 do Código de Processo Civil, “verbis”:

“O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.


Desta forma, havendo coleta de prova oral, como se vê de fls. 376 e, mais especificamente, fls. 81/2 (depoimento pessoal e debates orais), a sentença proferida por outro magistrado seria absolutamente nula.

“A sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução é nula.” (STJ-3a Turma. Resp 16971-RS, rel. Min. Dias Trindade.


“A celeridade processual e a falta de prejuízo não são motivos suficientes para desvincular do processo o juiz que iniciou a audiência e concluiu a instrução” (RSTJ 84/208).


Portanto, vê-se que a magistrada que presidiu a audiência de fls. 81/2, a concluiu.

Nesse sentido vem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, servindo como exemplo o v. acórdão abaixo ementado.

“Conflito negativo de jurisdição. Divergência entre Juizes. Aplicação do art. 132, do Código de Processo Civil. Em razão do principio da identidade física do Juiz e da nova redação do art. 132, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 8637/93, encontrando-se já encerrada a instrução e impossibilitado o julgamento, a simples remoção do Juiz que a tenha conduzido e concluído, não faz cessar sua vinculação, incumbindo-lhe proferir a sentença. (Conflito de competência 2002.008.00790, 14a Câmara Cível, Rel. Des. Marlan Marinho, j. 24.6.2003)”.


Assim, tendo a ínclita magistrada realizado a audiência e colhido provas orais, vinculou-se à prolação da sentença e, desta forma, não poderá ser desenvolvida esta atividade por outro juiz sob pena de se perpetrar nulidade na prestação da atividade jurisdicional.

Exatamente nesse sentido, também a jurisprudência colacionada da página da Editora RT na internet, como se vê adiante, reproduzindo a jurisprudência mais recente, inclusive após a edição da lei 8.637 de 31.3.93.

TJSP - SENTENÇA - Nulidade - Inocorrência - Ação de indenização - Decisão proferida por juiz diverso daquele que presidiu a audiência de instrução e julgamento em que não foram ouvidas nem a parte nem as testemunhas - Vinculação do magistrado ao processo somente se houver produção de prova oral - Inteligência do art. 132 do CPC. DECADÊNCIA - Inocorrência - Ação indenizatória - Obra que apresenta defeitos construtivos - Ação por meio da qual não pretende o autor redibir ou abater o preço e sim ressarcir-se pelos prejuízos causados na construção do prédio, tendo como base o art. 1.056 do CC e não o art. 1.101 do mesmo diploma legal - Ação que deve seguir o prazo prescricional de 20 anos do art. 127 do CC e não o decadencial disposto no art. 178, § 5.°, IV, do CC.

TJSP - AUDIÊNCIA - Instrução - Ato destinado à produção e coleta de provas orais submetido aos princípios da oralidade e imediatidade - Vinculação do Juiz que a presidiu ao julgamento - Inaplicabilidade, porém, do princípio da identidade física do Juiz se na audiência não foi produzida qualquer prova oral - Interpretação do art. 132 do CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - Procedimento composto por duas fases - Primeira que serve para verificação se o réu está ou não obrigado a prestá-las - Segunda em que as contas serão, efetivamente, prestadas com apuração do saldo favorável ou não ao autor - Inteligência do art. 915 do CPC.

TJRN - MAGISTRADO - Vinculação ao processo - Inocorrência - Inexistência de colheita de qualquer prova em audiência de conciliação - Fato de outro Juiz haver sentenciado que não torna nulo o feito - Inexistência de ofensa ao princípio da identidade física do Juiz - Inteligência do art. 132 do CPC. DESPEJO - Denúncia vazia - Julgamento antecipado da lide - Admissibilidade se depende apenas de manifestação unilateral do locador - Aplicação do art. 330, I, do CPC.

Ademais, afirma-se que “Não se justifica, mesmo com a inclusão no artigo 132 da expressão afastado por qualquer motivo deixar sem aplicação diversos princípios informadores de todo o Processo Civil Brasileiro (oralidade, imediatidade, identidade física do juiz, juiz natural, etc), em nome da celeridade processual, porque o juiz da causa, que esteve presente quando a prova foi colhida, estava no gozo de férias, período este que, por disposição legal, não poder superar 60 dias e sequer configura afastamento ou licença, nos termos da lei 8.112/90” (STJ-2a Turma, Resp 256.198-MG, rel. Min. Franciuli Neto, j. 28.8.01, não conheceram, v.u. DJU 27.5.02, p. 151). No mesmo sentido RT 500/191, 660/124, 765/289, JTAERGS 97/304, RTJE 127/173).

No mesmo sentido: “Remoção – Mesmo que a remoção ocorra para comarca diversa, de mesma entrância, o juiz permanece vinculado, cumprindo-lhe proferir a sentença. Isso po rque, já estando finda a fase instrutória, restará ao julgador apenas decidir, para o que lhe serão remetidos os autos, não sendo necessário nem mesmo seu deslocamento” (RSTJ 54/132). No mesmo sentido Bol. AASP 2352/2729.

Veja-se que, mesmo em hipótese de promoção, este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo pela manutenção da obrigatoriedade do magistrado que colheu a prova oral, proferir a audiência, como se vê do v. acórdão proferido no Conflito de Competência 368/2003, da lavra do eminente relator Desembargador FABRÍCIO PAULO B. BANDEIRA FILHO ementado da seguinte forma:

“Conflito negativo de competência. Magistrada que preside a audiência onde foi colho o depoimento de testemunha, usando do expediente de converter o julgamento em diligência, de prolatar despachos protelatórios ou de designar data distante para apresentação de memoriais, para, depois, pretextando a sua promoção, declarar-se incompetente. Fato que se repetiu em cerca de setenta processos. Vinculação que permanece. Princípio da identidade física do juiz não afastado por expedientes pouco éticos.”

É necessário que se deixe neste ponto, muito bem esclarecido que o signatário não está, de forma alguma, imputando qualquer espécie de conduta semelhante à tratada no acórdão acima transcrito. Muito pelo contrário, foi uma extrema honra poder ocupar cargo deixado pela eminente magistrada suscitante, exemplo de como se deve exercer a judicatura, com maestria, brilhantismo, sapiência, celeridade e seriedade.

O que se está, sim, repito, é tentando evitar a prolação de sentença nula por afronta direta do disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, até porque o processo é um instrumento de entrega de prestação de jurisdicional sendo que seus ritos são normas de ordem pública e, portanto, cogentes, inafastáveis pela vontade das partes ou do julgador.

Nesse sentido a lição do Prof. Arruda Alvim que em sua obra “Manual de Direito Processual Civil”, volume I, 6a Edição, Ed. RT, 1996, p. 107 ensina que: “O procedimento não é ditado pelo Juiz, tampouco pelas partes. Cabe ao legislador estabelecer o iter mais adequado para que o Estado possa desempenhar sua atividade jurisdicional. As regras processuais, dada sua natureza de Direito Público, são cogentes, havendo pouco espaço para o poder dispositivo das partes.”

“Se o juiz deu início e encerrou a audiência colhendo toda a prova e presidindo o debate da causa, ficando os autos dependendo apenas de sentença, a sua promoção para outra comarca não o desvincula do processo. É que, no caso, não poderá ele passar os autos ao seu sucessor, para prosseguir numa audiência que já se findou. Ademais, não de pode perder de vista que a intenção do legislador, com a inserção do artigo 132 do CPC, foi evitar que juizes continuassem a se movimentar por comarcas distantes, no interior do Brasil, enfrentando sérios problemas de transporte e comunicação, ficando presos aos processos, só porque deram início à audiência, acarretando assim, graves prejuízos à celeridade das causas e principalmente às partes. Sucede, entretanto, que este problema não mais existe quando o juiz, mesmo transferido, promovido ou aposentado, recebe os autos somente para decidir, eis que poderá fazê-lo sem necessidade de ter de retornar à comarca de origem, onde anteriormente judicara. Por outro lado, a par de sobrecarregar o juiz sucessor, o artigo 132 só cuida da hipótese de iniciada e não concluída a audiência, sendo pois, restrita sua aplicação. É de ressaltar-se, ainda, que com o novo Código, teve o legislador em mira a celeridade processual. Ora, devolvendo autos, com instrução já finda, ao juiz sucessor, este, para melhor decidir teria que renovar a instrução da causa, disso resultando, ao contrário do que se pretende, uma procrastinação do feito, sem se levar em conta o aumento das despesas processuais, o que contraria doto o espírito da nova lei adjetiva.” (Ac. Unânime da 1a Câmara do TJSC, Rel. Des. Rid Silva).

Importante lembrar que o artigo 132 deve ser interpretado também, sistematicamente, observando-se o disposto no artigo 133 do Código de Processo Civil. E, não menos importante deixar registrado que a conversão do julgamento em diligência é hipótese que se verifica no artigo 502 e parágrafo único do CPP, situação excepcionalíssima, prevista em lei, aplicável em virtude de ser a matéria tratada em âmbito penal, onde se busca a chamada “verdade real”, direito indisponível. Não sendo esta a hipótese que se verifica neste processo.

Devem ainda ser trazidos à colação outros julgados, nos quais foi adotado o entendimento acima defendido.

“O juiz que iniciou e encerrou a instrução, inquirindo testemunhas, tomando depoimento pessoal das partes e presidindo a audiência de instrução e julgamento está vinculado ao feito, ainda que removido ou promovido.” (Ac. Um. 1a Cam. TJMT, rel. Des. Atahide Monteiro da Silva, anais forenses, vol. 43/387).

“Ao Juiz que houver concluído a instrução cabe proferir sentença na causa ainda que promovido.” (Ac. 14320 da 4a Câm. Do TJPR, Ap. 546, rel. Des. Ronald Acioli, Paraná Judic, vol. 32, página 62).

“O Juiz que preside a audiência, depois de oferecidos os memoriais – artigo 456 do CPC – deve proferir a sentença. Se outro o faz, provoca a nulidade. Trata-se de nulidade absoluta, que não preclui, devendo o Juiz proclamá-la de ofício, como determina o parágrafo único do artigo 245 do aludido Código. A matéria de competência é indisponível e a lei processual, em palavras frias e decisivas, adverte-nos, através do artigo 93 que “regem a competência dos Tribunais as normas da Constituição da República e da organização judiciária. A competência funcional dos Juizes de primeiro grau é disciplinada neste Código”. O artigo 132 vincula, pelo princípio da oralidade, o juiz da audiência à sentença. E para proclamar a nulidade decorrente da prolação da sentença cuja prova não presidiu, não há indagar se houve ou não prejuízo para a parte. A nulidade ocorre pelo desrespeito à lei, pela não aplicação do preceito”. (Ac. Unân. 7a Câmara do TJRJ, ap. 3994, Rel. Des. Fonseca Passos).

“O artigo 132 do CPC, deve ser interpretado de forma relativa, não se podendo compreender que o juiz que conclui a instrução do processo se considere desvinculado, recusando-se a sentenciar, pelo fato de haver sido promovido ou removido. Continua o juiz vinculado, atendendo aos princípios fundamentais que informam o processo, ressaltando a identidade física do juiz com a prova. O Juiz que colheu a prova é o mais capacitado a julgar o processo.” (Ac. Um. 4a Câm. TJRS, rel. Des. Herman Roenick, Revista de Jurisprudencia do TJRS, vol. 72, página 212).

“O magistrado que realizou e concluiu a instrução em audiência, faltando-lhe apenas proferir a sentença, embora promovido, continua vinculado ao processo.” (Ac. Da 1"a Câm., do TJRS, rel. Des. Athos Gusmão Carneiro, Revista de Jurisprudência do TJRS, vol. 73, página 394).

“O Juiz que presidiu a audiência, recebeu prova oral e encerrou a instrução, permanece vinculado ao processo, ainda que transferido para outra comarca, antes de prolatar a sentença.. O CPC, artigo 132, manteve os princípios da imediatidade e da identidade física do juiz como normas cardeais do processo.” (Ac. Da 1a. Câm. Do TJRS, rel. Des. Athos Gusmão Carneiro, Revista de Jurisprudência do TJRS, vol. 74, página 313).

“Tendo o juiz que foi promovido, presidido a audiência de instrução e julgamento do processo, acompanhado todo o elenco probatório, inclusive as alegações finais, faltando apenas a prolação da sentença, sua vinculação a esta é manifesta. “ (Ac. Um. TJSC, rel. Des. Reynaldo Rodrigues Alves, Revista dos Tribunais, 513/261).

“Embora transferido ou promovido, o juiz que houver iniciado a audiência e concluído a instrução, com o encerramento dos debates, será competente para o julgamento da lide” (Ac. Da 1a Câm. TJSC, rel. Des. Ayres Gama, Jurisprudencia Catarinense, volumen 1516, página 270; Revista dos Tribunais, 513/262, Adcoas 52.931).

“É competente para o julgamento da lide o juiz que houver iniciado a audiência e concluído a instrução, com o encerramento dos debates, muito embora tenha sido promovido ou transferido”. (Ac. Um. 3a Câm. Do TJSC, rel. Des. Euclydes de Cerqueira Cintra, Jurisprudência catarinense, Vol. 27, página 316).

Logo, é questão inafastável que continuam como princípios norteadores do Direito Processual Civil, o princípio da oralidade, o da imediatidade e da identidade física do juiz, que estão a exigir ser a sentença prolatada por quem tenha presidido a audiência e colhido as provas orais, situação esta que não se alterou pela nova redação do artigo 132 que, de qualquer forma, manteve a necessidade que o juiz que tenha colhido a prova ESTEJA AFASTADO POR QUALQUER MOTIVO e, não se pode concluir que juiz que esteja atuando em outra vara, possa ser considerado como AFASTADO, termo que significa não estar ele desempenhando suas funções jurisdicionais. Definitivamente, afastado não é sinônimo de removido como deixa claro o v. acórdão adiante transcrito em sua íntegra, face à nitidez e definitividade como que enfrenta e decide esta dúvida.


MAGISTRADO -- Juiz de Direito -- Remoção deste para outra vara da mesma comarca -- Sentença proferida por juiz diverso daquele que conduziu e concluiu a instrução -- Inadmissibilidade -- Princípio da identidade física do juiz -- Inteligência do art. 132 do CPC. ( STJ -Relator: Sálvio de Figueiredo Teixeira – RT 702/192)

Ementa oficial: Encontrando-se já encerrada a instrução do feito, a simples remoção do juiz que a tenha conduzido e concluído, máxime se realizada para outra vara da mesma comarca, não faz cessar a sua vinculação, incumbindo-lhe proferir a sentença.

Interpretação que se coaduna com a nova redação do art. 132, dada pela Lei 8.637/93, que não mais contemplou a remoção -- impropriamente denominada de "transferência" pelo legislador de 1973 -- como causa de desvinculação nas hipóteses em que finda a fase instrutória. REsp. 19.826-0 -- PR -- 4.ª T. -- J. 24.8.93 -- rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira -- DJU 20.9.93.

ACÓRDÃO -- Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Ministros da 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Mins. Barros Monteiro, Dias Trindade, convocado nos termos do art. 1.º da ER 3/93, e Fontes de Alencar. Ausentes, justificadamente, os Mins. Torreão Braz e Athos Carneiro. Brasília, 24 de agosto de 1993 -- FONTES DE ALENCAR, pres. -- SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, relator.
EXPOSIÇÃO -- O Sr. Min. Sálvio de Figueiredo: Julgado improcedente em primeiro grau pedido deduzido em ação de reparação de danos, apelou a autora, argüindo nulidade da sentença porque proferida por juiz distinto do que houvera conduzido e concluído a instrução do feito.

Apreciando o apelo, a eg. 3.ª Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Paraná deu-lhe provimento, restando assim ementado o acórdão:

"Ação de reparação de danos. Princípio da Identidade Física do Juiz. Infringência do art. 132 do CPC. Sentença. Nulidade. O Juiz de Direito que tenha coligido algum ato de instrução e a tenha concluído fica vinculado para o julgamento da lide, ainda que transferido. Recurso provido para anular a sentença".

Inconformada, a ré manifestou recurso especial, acenando com negativa de vigência ao art. 132, CPC e divergência interpretativa com julgados do Supremo Tribunal Federal e de pretórios estaduais. Sustenta tese no sentido de que "o juiz transferido não fica vinculado ao feito, mesmo que finda a instrução por ele presidida".
Contra-arrazoado, teve o apelo seu processamento deferido na origem. É o relatório. VOTO -- O Sr. Min. Sálvio de Figueiredo (Relator): Cuida-se de espécie em que o Juiz titular da 4.ª Vara Cível de Curitiba, após presidir toda a audiência e encerrar a fase instrutória da causa, foi "transferido" para a 3.ª Vara daquela comarca, tendo no feito sentenciado seu sucessor.
À época, o art. 132, CPC, vigia com a seguinte redação: "O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas já produzidas".
À primeira vista, o caso, por envolver "transferência", subsumir-se-ia na ressalva de referido preceito, mormente se considerado o entendimento que a respeito adotava o Supremo Tribunal Federal, trazido à cotejo pela recorrente, no sentido de que: "Mesmo finda a instrução, o Juiz transferido, promovido ou aposentado não fica vinculado ao processo para julgar a causa, eis que o juiz que assumiu a jurisdição pode, se o entender necessário à formação de seu livre convencimento, renovar as provas". (RTJ 961776).

Cumpre, contudo, perquirir o que se deva entender por "transferência", tal como inserida no contexto da norma em questão. Reputo, em relação ao particular, mais consentânea com a teleologia buscada pelo legislador a posição sustentada por Sahione Fadel, em lição que fiz transcrever in Código de Processo Civil Anotado, Saraiva, 5.ª ed. 1993, art. 132, p. 84: " ... por transferência não se deve entender a simples mudança de vara ou juízo, dentro de uma mesma comarca ou seção judiciária. Nessas hipóteses, o princípio da vinculação persiste". Em casos tais, como se vê, o que se verifica é simples remoção. Assim, tendo um determinado juiz presidido audiência na qual hajam sido praticados atos instrutórios, sua eventual "transferência" (rectius, remoção) para assumir outra vara da mesma comarca não resulta na sua desvinculação, incumbindo-lhe concluir a instrução e, após, sentenciar.
A lógica dessa conclusão está, inclusive, em que a locomoção do julgador para proceder ao encerramento da fase instrutória, porque insignificante a distancia, implica em bem menor dispêndio de tempo e recursos do que os que seriam necessários caso o sucessor entendesse conveniente repetir as provas orais já produzidas.

Nos casos, como o vertente, em que já concluída a instrução, esse raciocínio se aplica com maior razão e abrangência. Em casos tais, mesmo que remoção ocorra para comarca diversa, de mesma entrância, o juiz removido permanece vinculado, cumprindo-lhe proferir a sentença. Isso porque, já estando finda a fase instrutória, restará ao julgador apenas decidir, para o que lhe serão remetidos os autos, não sendo necessário nem mesmo seu deslocamento.

Neste sentido -- embora abrangendo indevidamente hipótese de promoção -- julgado do 3.º Grupo de Câmaras do Tribunal de origem, cuja ementa restou transcrita em parte no acórdão recorrido:

"O art. 132 do atual CPC, apenas mitigou o excessivo rigor do art. 120 do Código revogado, preservando, contudo, o princípio da identidade física do juiz, evitando tão-somente o retorno do magistrado a comarca anterior, para concluir instrução que iniciara, mas estando ela encerrada, fica vinculado ao processo, devendo julgar a demanda, embora removido ou promovido, porque "o que vai andar é o processo e não o juiz -- o juiz permanecerá em gabinete, novo, de trabalho -- e o processo vai ter a ele que o decidirá".

Por outro lado, o art. 132, CPC, como cediço, foi recentemente modificado pela Lei 8.637/93, passando a viger com o seguinte enunciado: "art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas". Embora essa alteração não repercuta de modo direto sobre a espécie de que se cuida, posto só incidente sobre os atos processuais posteriores à sua edição, reflete a orientação jurisprudencial e doutrinária que se veio cristalizando em torno da interpretação do referido preceito, tal como concebido pelo legislador de 1973. Em sua nova redação, conquanto tendente a possibilitar maior flexibilidade em relação ao princípio da identidade física do juiz, não mais se contemplou a "transferência" como causa de desvinculação em já estando concluída a instrução. Agora, os casos ressalvados são os de convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, nos quais se permite ao sucessor do juiz que tenha encerrado a etapa probatória sentenciar. As três primeiras situações (convocação, licença e afastamento) justificam-se como exceção na medida em que importam em retardo não raras vezes indefinido na entrega da prestação jurisdicional, do que advém prejuízo às partes, sendo-lhes menos gravoso a submissão a julgamento pelo sucessor, ainda que em detrimento do referido princípio. Já as duas últimas (promoção e aposentadoria) encontram explicação na passagem para outra entrância ou instância e nesse caso a terminologia própria é acesso -- ou perda da jurisdição. O que, em conclusão, impende ficar assentado é que, já estando encerrada a instrução, a simples remoção (impropriamente nominada "transferência") do magistrado que a tenha conduzido e concluído, ainda que para outra comarca de mesma entrância, não o desvincula do feito, permanecendo ele incumbido de proferir a sentença.

Daí a conclusão de não ter incorrido o aresto impugnado em afronta ao art. 132, máxime em se considerando que a rotulada "transferência" se deu envolvendo varas da mesma comarca.

Não restou, por outro lado, configurado o alegado dissenso pretoriano, na medida em que transcritas apenas as ementas dos julgados ditos divergentes, insuficientes a demonstrar a similitude das bases fáticas das hipóteses em cotejo. Não houve sequer referência a que tenham os paradigmas tratado de remoção, menos ainda tenha esta ocorrido, como in casu, entre juízos do mesmo foro. Em suma, não conheço do recurso.

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Mins. Barros Monteiro, Dias Trindade, convocado nos termos do art. 1.º da ER 3/93 e Fontes de Alencar. Ausentes, justificadamente, os Srs. Mins. Torreão Braz e Athos Carneiro. O referido é verdade. Dou fé.”


Assim, Excelentíssimo Sr. Presidente, ocorrendo a remoção da magistrada que presidiu e encerrou a audiência, colhendo provas, para outra Vara dentro da mesma comarca, e mais, no interior do mesmo Edifício do Fórum, não há como se aceitar a tese de ter ela se desvinculado, mormente em se considerando que o legislador, expressamente, afastou a exceção da transferência, esta sim, entendida e considerada como remoção, como decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no v. acórdão acima transcrito em sua íntegra.

Nestes termos e pelos motivos suscitados, requer seja declarada a competência da insigne magistrada (XXX), para a prolação da sentença nos autos do processo (xxx), referente à ação ajuizada por (XXX) contra o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social.


MAURO NICOLAU JUNIOR
Juiz de Direito
















Ao
Exmo. Sr.
Desembargador MIGUEL PACHÁ
DD. Presidente do Egrégio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.














Enviado por: Mauro Nicolau Junior
Juiz da 48ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro - RJ. Professor do Programa de Pós-Graduação da Universidade Cândido Mendes e mestre em Direito Público e Evolução Social da Universidade Estácio de Sá.
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