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AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO

Ação em que o autor requer indenização em virtude de ter contraído doença grave no ambiente de trabalho, motivado pelo fato da ré não ter atendido às normas de segurança e medicina do trabalho.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG















(XXX), brasileiro, aposentado, casado, inscrito no CPF sob nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), (xxx), Belo Horizonte/MG, vem, respeitosamente, perante V.Exª, através de seu procurador infra-assinado, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, em face de (XXX), empresa sediada na (xxx), nº (xxx), bairro Centro, (xxx)/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:


DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS


O Autor laborou para a reclamada nos períodos de 30 de julho de 1975 a 21 de dezembro de 1975 e de 15 de outubro de 1980 a 07 de março de 1994 na função de trabalhador braçal (leia-se mineiro), conforme se depreende da sua CTPS e doc. Fornecido pelo INSS, em anexo.

Portanto, denota-se que o Autor laborou por 15 anos em benefício da empresa ré.

Em razão dessa prestação de serviço na função de mineiro, o Autor contraiu doença profissional, reconhecida conforme documentos em anexo, denominada de SILICOSE, a qual é decorrente da inalação de pó de sílica, que nada mais é do que a poeira produzida e resultante da atividade de trabalho exercida pelo mesmo.

Frise-se que os trabalhadores que são expostos a poeiras minerais, tal como o Autor, está propenso a adquirir SILICOSE pela própria natureza de sua ocupação. Tais trabalhadores podem inclusive vir a desenvolver a doença mesmo após seu desligamento da empresa, quando já aposentados, eis que a mesma é progressiva e incurável. Tanto é verdade que os mineiros de subsolo têm aposentadoria especial, a qual é concedida após 15 anos de trabalho nas áreas de frente de lavra.

Não existe dúvida de que o Autor, pela culpa grave da Ré, contraiu doença profissional terrível, incurável e cancerígena, a qual consome a pessoa até sua morte.
É fato notório e amplamente divulgado pela imprensa do Estado de Minas Gerais, que no Município de (xxx) existem centenas de trabalhadores afastados e aposentados do trabalho por serem portadores desse mal denominado de SILICOSE, situação de responsabilidade exclusiva da empresa ré, que jamais, em tempo algum atendeu as normas de segurança e Medicina do Trabalho.

É inconteste que no ambiente em que o Autor laborava, estava o mesmo sujeito à aspiração regular e contínua do pó de sílica, agente desencadeador da doença profissional em questão.


DA CARACTERIZAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL


A título de esclarecimento, importante definir a pneumoconiose e a silicose, e para tal, valemos dos ensinamentos do mestre Irineu Antônio Pedrotti, juiz do TACSP, em sua obra Doenças Profissionais ou do Trabalho, revisada, pelo não menos ilustre, Luiz Celso Taques, in verbis:


PNEUMOCONIOSE


"Trata-se de doença dos pulmões que tem origem na inalação habitual de ar que contém, em suspensão, partículas minerais ou metálicas. É, de uma forma geral, a denominação de várias doenças crônicas que são causadas pela inalação e posterior fixação no pulmão de poeiras e de outras partículas que são espalhadas no ar". (v.g. partículas de carvão, de elementos metálicos, poeiras argilosas, fumaças).
Pode, também, ser provocada por poeiras de sílica (Silicose); berílo (berilose); carvão (antracose); ferro (siderose); amianto ou asbesto (asbestose); alumínio (aluminose); e outras.
Penetrando profundamente na árvore respiratória, as partículas mais finas alcançam alvéolos. São absorvidas por fagocitose pelos histócitos, provocando alterações que resultam em reação inflamatória e fibrose. Seguem-se estreitamentos de luz dos bronquíolos e das arteríolas que dificultam a circulação de ar e de sangue.
É muito comum a pneumoconiose no meio ambiente profissional das massas operárias em geral e, em razão disso as legislações trabalhistas e infortunísticas devem Ter ampla aceitação".


SILICOSE


"É a mais comum e a mais grave das Pneumoconioses. É causada pela inalação de sílica livre (SiO2) sendo, dessa forma, uma enfermidade comum em trabalhadores que exercem suas atividades permanente em subsolo, em minas, em túneis, junto à rochas de granito, areia, em pedreiras. Os britadores em operação, desprendem poeira de sílica pura, como matéria prima, em certas indústrias (industria de louças, cerâmicas, vidros, etc).
Nesses locais, as poeiras tóxicas que apresentam diâmetro reduzido, por volta de um a dois micros, partículas que são retidas pelos mecanismos naturais de defesa, como pêlos nasais, secreções, células ciliares do epitélio, vão penetrarnos alvéolos, onde são englobadas pelas células fagocitáriase e então, dão início a um processo de fibrose, típico da doença: a formação de nódulos que podem assumir tamanho também microscópicos e tamanhos maiores.
A formação desses nódulos não se deve, apenas, a ação mecânica e irritativa das partículas, mas, também, a sua ação quimicotóxica.
Uma vez instalado o processo ele será sempre progressivo e irresistível. Mesmo que o obreiro se afaste do foco silicótico, e se cuide, o processo segue sua marcha. Caso não haja o afastamento, a evolução do processo naturalmente será mais rápida e, por conseguinte, mais grave.
Para o início da formação dos nódulos silicóticos é necessário um tempo longo de exposição, superior a 2 ou 3 (dois ou três anos), bem como uma certa concentração de partículas na atmosfera e, que elas sejam de tamanho bastante reduzidos, sendo excepcionais os casos observados em menos de um ano de exposição.
É, portanto, a SILICOSE uma doença de evolução lenta e uma vez instalada, seu processo é contínuo, não sofrendo interrupção."

Referida moléstia indica três fases no seu processo evolutivo: inicial, intermediária e avançada.

A fase inicial não apresenta sinais clínicos, nem sintomas que possam ser considerados como característicos da doença.

Apresenta-se o indivíduo em bom estado, e somente pode-se suspeitar da doença pela história profissional, em que o obreiro faça referência ao trabalho por período de alguns anos e locais onde haja ocorrência de poeiras silicóticas.

Nesta fase, as alterações radiológicas possíveis ainda não são bem características, o que pode durar alguns anos.

Na fase intermediária, o indivíduo apresenta, clinicamente, queixas de tosse seca e dispnéia de esforço, sendo que o exame radiológico já começa a presentear alterações características e, as provas de função pulmonar passam a evidenciar alterações para dinâmica respiratória.

Na fase avançada, observa-se um nítido agravamento do quadro clínico, onde surge dipnéia intensa ao mínimo esforço, sinais clínicos de uma bronquite avançada, há queixa, ainda, de uma anorexia, emagrecimento, dores toraxicas.

Nessa fase, surgem também complicações cardiovasculares que levam ao desenlace final.

Não se pode esquecer que a inalação de poeira de sílica predispõe o indivíduo a uma infecção tuberculosa primária, ou mesmo reinfecção endógena, sendo, portanto, comum os casos em que à SILICOSE se superpõe uma grave tuberculose, o que, evidentemente vem a tornar o caso bem mais grave.

Sendo a SILICOSE uma doença evolutiva e que uma vez instalada causa lesões progressivas e irreversíveis, é de grande importância o diagnóstico precoce, pois, quanto mais tempo permanecer o obreiro doente junto às fontes de SILICOSE, mais rápida e mais grave será a evolução do caso.

São observadas as provas da disfunção pulmonar, com o ocorrer da moléstia, quando surgem alterações que traduzem em uma insuficiência respiratória, apenas discreta no início, grave no fim, sendo que essa se apresenta quase sempre mista (restritiva e obstrutiva), porém, predominando o componente restritivo.

Por ser uma doença grave e de grande incidência, é de máxima importância às medidas de proteção que devem assegurar a saúde dos trabalhadores que executam serviços em ambiente em que haja poeiras silicóticas.

A ventilação e a exaustão adequadas nesses locais, bem como o uso de equipamentos de proteção individual é indispensável, ao lado de uma vigilância sanitária com exames médicos e radiológicos periódicos, além de um processo educativo contínuo, para que o operário saiba os cuidados que deve tomar."

A jurisprudência também é pacífica. A 2ª Câmara do TACSP, admitiu o nexo causal entre as atividades do obreiro exposto a SILICA e a PNEUMOCONIOSE, por ela contraída, in verbis:

"Sendo o obreiro portador de silicose, com caráter irreversível e progressivo, adquirida no exercício de sua atividade profissional, pela exposição e aspiração constante de poeira silicótica, não há como negar o reconhecimento do nexo causal."

Ao longo da vigência do pacto laboral o Autor contraiu a doença profissional denominada SILICOSE, demonstrando assim, o nexo de causalidade.

Sendo uma lesão de efeitos permanentes e progressivos, a mesma vai paulatinamente minando a saúde do trabalhador até levá-lo à morte. Esta doença profissional é tida como a pior e mais agressiva doença profissional de todas as catalogadas pelo INSS.

Os diversos sintomas da SILICOSE que antecedem a morte são a insuficiência respiratória, a parada cardio-respiratória, parada cardíaca, Hipertensão Arterial, hemorragias e o infarto do miocárdio.

A Ré agiu com culpa ao ser imprudente, pois exigia que o trabalhador laborasse em condições subumanas, já que o mineiro trabalhava a mais de dois mil metros abaixo do nível do solo, com temperaturas elevadas, sem ventilação, sem uso de máscaras, e roupas especiais, óculos, etc; enfim, sem qualquer equipamento de proteção para evitar a poeira de SILICA, conseqüentemente não tendo observado as normas de proteção e medicina do trabalho, estampadas na CLT, in verbis:

"Art. 157 - Cabe às empresas:

I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
II - Instruir os empregados, através de ordens de serviços, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças profissionais.

Art.189 - Serão consideradas as atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou método de trabalho, que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos efeitos "".

Art.190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro de atividades e operações insalúbres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes nocivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes".

Art.191 - A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".

Não obstante a tudo isso, no presente caso está caracterizado também o propalado dolo eventual, pela infinidade de casos ocorridos, face à previsibilidade do resultado, já que a Ré exigiu que os trabalhadores laborassem em condições precárias, e portanto, assumiu inteiramente o risco da ocorrência do resultado.

Cumpre-se estabelecer ainda, que mesmo após o diagnóstico da doença profissional constatada, os obreiros eram obrigados a continuar laborando nas mesmas condições, o que agravou de forma indelével os efeitos nefástos da doença, até levar os trabalhadores a morte.

Neste sentido, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em nossos tribunais, vejamos:

"O dolo existe no empregador que não cumpre a lei garantidora dos empregados e com o propósito de beneficiar-se por qualquer forma, sem desvencilhar-se da responsabilidade, por culpa em relação ao acidente que seu comportamento antijurídico acarretou." (RT 356/239).

"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano (CC. art.159 caput)".
"Tal como resulta dos termos do art. 159 do CC., ato ilícito é a violação do direito ou dano causado por dolo ou culpa. O dolo consiste na intenção de ofender direito ou prejudicar o patrimônio por ação ou omissão. A culpa é negligência ou imprudência do agente que determina violação de um direito alheio ou causa prejuízo a outrem. Na culpa há sempre violação de um dever preexistente, se esse dever se funda em contrato, a culpa é contratual; se o princípio geral de direito que manda respeitar a pessoa e bens alheios a culpa é extracontratual" (Clovis Beviláqua, CC, ed. Histórica Rio, comentário ao art.159).

A Constituição Federal, assegura o direito à indenização nos termos do art. 7º inc. XXVIII, que assim dispõe:

"Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."

O ambiente laboral a que estava sujeito o Autor é deletério e agressivo, dada a excessiva exposição e aspiração de pó de sílica, agente nocivo desencadeador da referida doença profissional, conforme já explicitado quando da narrativa fática.

Não cumpriu a requerida às determinações de Segurança e Medicina do Trabalho, provocando assim, o desencadeamento da referida doença profissional de uma forma rápida e devastadora em centenas de seus trabalhadores, submetendo-os a uma condição sub humana e vexatória, caracterizando de forma inconteste a responsabilidade da empresa em indenizar o obreiro, aqui requerente.

De outro lado compete ao empregador garantir a execução do trabalho , sem que tal fato enseje danos a saúde do trabalhador, daí a necessidade de que sejam adotadas medidas de segurança do trabalho. Não cumprindo a empresa sua obrigação no que tange à segurança de seus funcionários durante o exercício de seu labor, não há dúvidas do seu dever de indenizar o dano.

Frise-se que a empresa ré, nunca forneceu EPIs (Equipamento de Proteção Individual) aos seus funcionários, o que se provará através de prova testemunhal, fato este que denota de maneira inconteste a culpa grave da Ré para a ocorrência do evento danoso.

Sobre o tema trazemos a baila, o posicionamento da Diretoria do Serviço Social, do Instituto Nacional de Seguro Social, no que tange a prevenção de como se evitar que o empregado contraia essa terrível doença, verbis:


"Empresas que possuam situações de risco necessitam adotar um Programa de Proteção Respiratória (PPR) que contemple ações de prevenção primária e secundária. Portanto, teoricamente, estes dois níveis estão alocados dentro de um mesmo programa. A prevenção primária nesses casos refere-se a prática de medidas de prevenção coletiva que visem diminuir a emissão de poeiras para o ambiente através de: a) adequação de sistemas de ventilação e/ou exaustão; b) trabalhos a úmido; c) isolamento de áreas críticas; d) alteração de processos (matérias primas - máquinas - fluxo, etc); e) organização do trabalho. Em situações especiais, quando os meios de proteção coletiva não são suficientes e eficientes, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual pode ser indicado. Esses equipamentos devem, ser adequados ao tipo das poeiras geradas e serem bem controlados quanto a sua utilização e manutenção correta. A prevenção secundária visa a monitoração habitual do meio ambiente e da população exposta para identificar problemas de exposição às poeiras e trabalhadores que apresentem sintomas respiratórios e/ou pneumoconiose em fases iniciais. A prevenção secundária gera dados ambientais, parâmetros clínicos, funcionais e radiológicos que alimentam o sistema de vigilância epidemiológica".


É Público e notório que a atividade exercida pelo Autor no ambiente da empresa ré e a exposição excessiva as poeiras minerais, em especial o pó de sílica, foi capaz de provocar a doença profissional denominada de silicose pulmonar. Neste ambiente o Autor esteve exposto a poeira excessiva, não sendo necessário maior conhecimento do que o de um homem mediano para se concluir e com razão que a referida doença surgiu no ambiente de trabalho da Ré, até porque é ela a única do gênero nesta localidade, conforme já amplamente divulgado e noticiado pela imprensa.

Ademais, quando do seu exame admissional, o requerente foi considerado apto para o exercício de suas funções,ao contrário de hoje, uma pessoa totalmente incapacitada para o trabalho, tudo provocado pela doença adquirida quando do labor para a requerida. O Autor, requer desde já a apresentação do exame admissional e dos exames periódicos que estão sob o poder da empresa, ora Ré, sob as penas do artigo 359 do Código de Processo Civil.


DO DANO MATERIAL


O dano está evidenciado na redução da capacidade laborativa do Autor, em razão de ter contraído a doença profissional SILICOSE PULMONAR, que conforme já exaustivamente explanado alhures, foi adquirido por culpa grave da Ré e em seu ambiente de trabalho.

Os Autores José Luiz Dias Campos e Adelina Bitelli Dias Campos, com exatidão, ensinam na obra Responsabilidade Penal, civil e Acidentária do Trabalho, 4ª edição, Ed. LTR, pág. 30, o dever da empresa em indenizar quando a mesma não cumpre sua obrigação de assegurar a segurança de seus trabalhadores, vejamos:

"Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança do trabalho de seus empregados e de incolumidade durante a prestação de serviços tem dever de indenizar por inexecução de sua obrigação."

O também ilustre Arnaldo Marmitt, na sua brilhante obra "Perdas e Danos", 2ª edição, ano 92, Ed. Aide, pág. 70, nos ensina:

"No acidente do trabalho, as perdas e danos consistem na diminuição ou na interrupção da capacidade laboral do obreiro, tocante à sua atividade normal e cotidiana."

Estão patentes e comprovados os três pilares ensejadores da indenização por responsabilidade civil por culpa grave da Ré, quais sejam, a culpa grave da Ré, o nexo causal e o dano sofrido pelo Autor.

Portanto, é evidente o direito do Autor à indenização por dano material no valor integral de seu salário até a data provável que este viveria e teria capacidade para laborar, caso não tivesse contraído a referida doença, qual seja, 70 anos de idade, conforme entendimento depreendido da Carta Magna de 1988, em seu art. 40, inciso II.

No que pertine ao quantum indenizatoium, cabe relembrar orientação jurisprudencial com cediço no TJSP, que seguiu a Súmula 229 do STF, verbis:

"Indenização- Responsabilidade Civil- Acidente do trabalho- Culpa grave do empregador caracterizada- Direito comum- Súmula 229 do STF- Pagamento de pensão mensal devida aos Autores desde os fatos até a data em que a vítima, se fosse viva, completaria 70 anos de idade, 159 e 1537, inc. II, CC- Ação procedente- Recurso provido para esse fim. (TJSP- 8ªC. Ap.- Rel. Oliveira Lima -j.02.10.85 RT 101/135)."

Podemos afirmar que as empresas que exploram serviços e atividades que utilizam substâncias perigosas à saúde, fruindo de lucros e proveitos que acarretam riscos e perigos diversos devem responder objetivamente pelos danos decorrentes de sua falta de cautela, de cuidados, visando à segurança de seus funcionários e este é o caso da empresa ré.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que existe culpa grave decorrente da culpa contratual não se restringindo apenas nas hipóteses de responsabilidade subjetiva e objetiva. Nessa esteira de entendimento podemos concluir que quando a empresa não cumpre obrigação de garantir segurança a seus empregados durante o pacto laboral tem ela o dever de indenizar a todos eles pelos danos sofridos e este é o caso.

Nesse diapasão trazemos decisões dos nossos tribunais.

"A culpa grave, se revela por meio da falta incensurável, no tocante à segurança do empregado, ou a sua exposição à perigo, no desempenho do serviço". (ERE 49.462-SP - RTJ 24/338).

"...Os casos de falta grave da empresa empregadora que demonstre, pela negligência e omissão de precauções elementares, despreocupação e menosprezo pela segurança do empregado ou do público, dando causa ao acidente". (RE nº 94.429-0-SP, j. em 30.04.84).

A culpabilidade (culpa grave) da empresa é manifesta e não gera nenhuma dúvida no que tange a sua obrigação de indenizar o Autor pela prática de ato ilícito, mesmo porque, no caso vertente, a Ré tinha conhecimento de que suas condições de trabalho eram precárias, que os seus operários estavam expostos a agentes insalubres, e os limites de tolerância eram superiores aos permitidos pela legislação (Portaria 3.214, NR 15), que foi prontamente observado por técnicos da FUNDACENTRO/MG, através de um LEVANTAMENTO DA EXPOSIÇÃO À POEIRA.

Se não bastasse isso, a própria Ré informou ao Ministério do trabalho, no período de 1985 a 1990 que o índice de sílica livre cristalizada (Si 02 livre) estava acima dos limites de tolerância, e que o número de trabalhadores expostos a tal situação variava de 3.975 a 4.183. Portanto, é patente que a empresa Ré agiu com dolo com os seus operários, na qual se insere o Autor, ora requerente.


DO DANO MORAL


Os efeitos nefastos da doença profissional, para o Autor, foram incomensuráveis, vez que o mesmo vem se degenerando e perdendo, progressivamente, todas as suas forças físicas. O avanço da doença foi explicitamente notado pelo Autor, cujos constantes sintomas como o emagrecimento, tosse crônica, tonturas, dores no peito, dores nas pernas e nos braços, cuspir sangue, perduram e se agravam a cada dia que passa.

Saliente-se que o dano moral sempre existiu, já que não resta dúvida que o artigo 159 do CCB sempre impôs a obrigação de reparar o dano sem nunca ter excluído o que denominamos de reparação por dano moral, interpretação essa já esposada pelo brilhante jurista Clóvis Bevilácqua, quando comentou o referido artigo.

No entanto, persistia dúvida se o mesmo era cumulável ou não ao dano material, a qual após o advento da Constituição da República de 1988, restou pacificado a interpretação diante da literalidade do inciso X do seu artigo 5º, que os prevê, independentemente do dano patrimonial, Verbis:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação".


No que tange ao quantum indenizatório, o MM.Juiz deverá se ater a duas vertentes, a primeira, para compensar o mínimo de sofrimento da vítima e a segunda, para impor reflexão ao agente causador do dano, para que se evite causar danos futuros.

Sobre o caráter pedagógico, de advertência e desestímulo a novas agressões, ensina o eminente jurista, Carlos Alberto Bittar, em sua obra "Reparação Civil por Danos Morais" (Ed. RT, 2ª ed., 1994, p. 219/221), verbis:

"A ATRIBUIÇÃO DE VALOR DE DESESTÍMULO NA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA:" "Adotada a reparação pecuniária - que, aliás, é a regra na prática, diante dos antecedentes expostos - vem se cristalizando orientação na jurisprudência nacional que, já de longo tempo, domina o cenário indenizatório nos direitos norte-americano e inglês. É a da fixação de valor que serve como desestímulo a novas agressões, coerente com o espírito dos referidos punitive ou exemplary damages da jurisprudência daqueles países. Em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou a condutas incondizentes com os padrões éticos médios da sociedade. De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves conseqüências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir. Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade. Com essa técnica é que a jurisprudência dos países da common law tem contribuído, decisivamente, para a implementação efetiva de um sistema de vida fundado no pleno respeito aos direitos da personalidade humana, com sacrifícios pesados aos desvios que se têm verificado, tanto para pessoas físicas, como para pessoas jurídicas infratoras".

Está cabalmente demonstrado pelo requerente, que em virtude da conduta culposa, omissiva e negligente da Ré, adquiriu doença profissional denominada de SILICOSE, tendo portanto, perdendo sua saúde de modo irreversível. Tal doença profissional é da maior gravidade, na medida em que o pó de sílica acumula-se nos pulmões da vítima, levando-a para um evento letal (morte) e das mais penosas, pois normalmente ocorrem pela falta de ar (asfixia).

Diante da gravidade dos danos causados à saúde do obreiro, o mesmo está afetado em sua vida social, já que por não poder fazer nenhum tipo de esforço físico não tem direito ao trabalho dada a sua incapacidade e nem mesmo ao lazer, ambos consagrados na Constituição da República como direitos fundamentais.

Não se deve ainda olvidar, o incomensurável potencial econômico da Ré, tendo filiais espalhadas por todo o mundo, e sendo considerada uma das maiores mineradoras de ouro do mundo.

Segundo a Revista Exame "Maiores e Melhores do Brasil" junho de 1999, o lucro líquido em 1998 está estimado a 6,9 milhões de dólares. Dessa forma, o dano moral deve ser indenizado, considerando a realidade financeira da empresa, uma vez que se enriqueceu à custa de 165 anos de exploração de seus empregados mantidos em péssimo ambiente de trabalho.

Assim, requer desde já o Autor indenização por Dano moral, em valor a ser arbitrado por V. Exª, atendendo o duplo caráter, indenizatório e punitivo.

A possibilidade de cumular pedido de indenização material e moral, oriundos do mesmo fato, restou clara após a CF de 1988 e ganhou reforço ante o enunciado da Súmula 37 do STJ, in verbis:

Enunciado 37 do STJ - "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato"

Diante do exposto, requer:

a) a citação da Ré, no endereço supra, para querendo, venha a contestar a presente ação, sob pena de revelia e seus efeitos;

b) condenação da Ré ao pagamento de lucros cessantes, baseado em três salários mínimos mensais, desde a data da saída do Autor da empresa até que o mesmo complete 70 anos, considerando esta uma sobre vida média do mesmo, bem como 13º salário e 1/3 sobre as férias, no valor aproximado de R$ 223.200,00 (duzentos e vinte e três mil e duzentos reais);

c) condenação da Ré ao pagamento de danos morais, considerando o incomensurável patrimônio da Ré e o irreversível dano suportado pelo Autor, no importe de um mil salários mínimos, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

d) condenação da Ré ao pagamento das cominações de direito, sendo os honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento);

e) aplicação de juros moratórios compostos e correção monetária desde a data do evento lesivo;

f) seja concedido ao Autor o benefício da assistência judiciária gratuita, por ser pobre no sentido legal, não tendo condições de arcar com as custas e demais emolumentos legais, nos termos das Leis 1.060/50, art, 4º c/c 5.584/70 e 7.510/86.

g) Requer também provar o alegado através de todas as provas em direito admitidas, especialmente documentais, testemunhais, periciais, e depoimento pessoal da Ré, sob pena de confissão.

h) Requer ao final, seja a ação julgada procedente em todos os seus termos, com a conseqüente condenação da Ré nas parcelas retro pleiteadas.

I) Requer ainda, caso necessário, a intimação do MP.

Dá-se a causa o valor de R$ 403.200,00 (quatrocentos e três mil e duzentos reais).

Nestes termos,
Pede deferimento.

Belo Horizonte, 1º de abril de 2002.



Felipe Augusto Comini da Gama
OAB/MG 76.666

Enviado por: Felipe Comini
advogado em Belo Horizonte - MG
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