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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Habeas Corpus com pedido de Liminar contra ato praticado pela MM. Juíza de Direito, com inúmeros fundamentos fáticos e jurídicos, entre os quais o excesso de custódia antecipada e a postura arbitrária da referida Magistrada.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR 2º. VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JOSÉ CORDEIRO SANTIAGO, estagiário da Procuradoria de Assistência Judiciária, em exercício na PAJ - 1º Tribunal do Júri, com amparo na constituição federal, artigo 5º. Inciso LXVIII, bem como nos preceitos dos artigos 647 e seguintes do código de processo penal, vêm perante vossa excelência impetrar a presente ordem de
H A B E A S C O R P U S
C O M P E D I D O D E L I M I N A R
em favor de JOSEMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, atualmente recolhido no 16º. Distrito Policial, por força de prisão em razão de sentença de pronúncia ocorrida no dia 17 de agosto de 2000 e ainda MANTIDO PRESO por ato da autoridade coatora - a MMa.JUIZA DE DIREITO DA 1ª. VARA DO JÚRI DA CAPITAL, tudo em conformidade com as razões de fato e de direito adiante aduzidas.
Breve retrospecto dos fatos
1- O paciente foi preso temporariamente no dia 21 de dezembro de 1999, acusado de homicídio (Doc. 1 - cópia da denúncia e Doc. 2 - cópia do mandado de prisão temporária cumprido).
2- No dia 04 de janeiro de 2000 o paciente tomou ciência da prorrogação da sua custódia temporária (Doc. 3 -cópia do mandado de prorrogação da prisão temporária cumprido).
3- Em 19 de janeiro de 2000 o MM. Juiz de Direito decretou a prisão preventiva do paciente (Doc. 4 - cópia do despacho que decretou a prisão preventiva).
4- Após, o processo seguiu seu rito normal culminando na sentença de pronúncia em 17 de agosto de 2000 (Doc. 5 - cópia da sentença de pronúncia).
5- No dia 14 de setembro de 2000 o paciente foi intimado da sentença de pronúncia (Doc. 6 - cópia do mandado de intimação cumprido).
6- Por seu turno o ilustre membro do "Parquet", não se conformando com a sentença de pronúncia interpôs recurso em sentido estrito no dia 28 de agosto de 2000 (Doc. 7 - cópia da petição de interposição).
7- Por sua vez, essa Defensoria requereu a soltura do ora paciente pelo prolongamento excessivo da custódia (Doc. 08 cópia da cota da defesa) ; apresentou contra razões ao recurso em sentido estrito (Doc. 9 - cópia da cota das contra razões recursais), bem como, também não se conformando com a sentença de pronuncia apresentou recurso em sentido estrito (Doc. 10 - cópia do recurso em sentido estrito), isso tudo no dia 09 de outubro de 2000.
9- E deu-se, então, a decisão da autoridade impetrada, indeferindo o pedido formulado pela Defesa, sob os argumentos elencados no despacho da decretação da custódia preventiva:
" Indefiro o pedido formulado pela Defesa pelos motivos já elencados na decisão de fls. 341/342.
Ao MP para as contra-razões" (Doc. 11 - decisão da autoridade COATORA).
10- Em 25 de outubro de 2000 o Nobre Promotor de Justiça apresentou contra-razões do recurso em sentido estrito (Doc. 11 - cópia das contra-razões).
11- No dia 11 de novembro de 2000 a Defesa peticionou a autoridade coatora requerendo a transferência do paciente de estabelecimento carcerário (Doc. 12 - cópia da petição).
12- Por seu turno a autoridade judicante deferiu pleito supramencionado (Doc. 13 - cópia do despacho).
13- Em seguida, seguiu-se certidão do transito em julgado da sentença de pronúncia com relação ao co-réu (Doc. 14 - cópia da certidão)
14- Após, seguiu-se despacho da autoridade coatora para que o co-réu fosse intimado a constituir defensor (Doc. 15 - cópia despacho determinando a intimação do co-réu).
15- Por último ato processual o co-réu Erivaldo foi intimado em 26 de dezembro de 2000 (Doc. 14 - cópia do mandado de intimação cumprido).
D O C O N S T R A N G I M E N T O I L E G A L
16- Como depreende-se da análise do caso em tela, o paciente foi preso em 21/12/99, pronunciado dia 17/08/00 e até a presente data o processo não remetido ao Tribunal de Justiça para o julgamento dos recursos da defesa e acusação. Não há sequer a previsão de quando se dará o referido julgamento!
17- DE OUTRO LADO, O PACIENTE ESTÁ PRESO HÁ MAIS DE UM ANO, OU MAIS DE 365 DIAS. COMO SE VÊ DA EXTENSA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE NÃO EXIGE MAIOR INDAGAÇÃO OU ANÁLISE PROBATÓRIA.
18- POR ESSE ODIOSO EXCESSO, VERDADEIRA ANTECIPAÇÃO DA PENA, QUE NEM SE SABE SE SERÁ APLICADA, PORQUE O RÉU PODE ATÉ SER ABSOLVIDO, ATRASO DE FORMA ALGUMA DEBITÁVEL À DEFESA - VEM O IMPETRANTE OBSECRAR DESTE EGRÈGIO TRIBUNAL PAULISTA A IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE, LIMINARMENTE, MOSTRANDO SEM O MENOR RESQUÍCIO DE DÚVIDA, QUE AQUI ESTÁ SE REGISTRANDO, ALÉM DE CONDENÁVEL EXCESSO DE CUSTÓDIA ANTECIPADA, TAMBÉM CENSURÁVEL E ARBITRÁRIA POSTURA DO MAGISTRADO IMPETRADO, ORA COATOR, HAJA VISTA ESTAR CAUSANDO AO PACIENTE UMA PROLONGADA SEGREGAÇÃO SEM CULPA FORMADA POR QUESTÃO MERAMENTE BUROCRÁTICA E PROCESSUAL.
19- O CONSTRANGIMENTO ILEGAL resulta por primeiro da INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS LEGAIS, ditados no Código Adjetivo, por sinal lastreados em sacrossantos ditados mandamentais, eis que a LEI MAIOR assegura a todos, especialmente no tocante a procedimentos criminais:
a) a presunção de inocência - Inciso LVII, artigo 5°;
b) a observância dos direitos e garantias decorrentes dos princípios adotados pela constituição e ínsitas nos tratados internacionais de que o Brasil seja signatário - Parágrafo 2º do Artigo 5º.
20- Já O Codex Processual dita prazos para todo e qualquer ato procedimental, especialmente quando o acusado esteja PROVISORIAMENTE PRESO. Como tal medida é tida por EXCEPCIONAL (em razão da PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, ATÉ DECISÃO FINAL CONDENATÓRIA), a regra é que os prazos sejam observados COM O MAIOR RIGOR POSSÍVEL.
21- Não havendo prazo total expresso, é entendimento pacífico que há de ser o mais curto possível.
22- O próprio DAMÁSIO, na sua obra "Código de Processo Penal Anotado", ensina que a "BUROCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA - NAO JUSTIFICA EXCESSO DE PRAZO " (página 251).
23- E, depois, se a culpa não é do Juízo, mas da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - tanto se dá : O excesso passa a ser injusto, ilegal e motivador da soltura do paciente. Por sinal, o artigo 798, parágrafo 4º., do CPP, ressalva o andamento dos prazos, quando ocorra :
- impedimento do juiz : Não é o caso aqui analisado;
- força maior : Também não. Seria o caso, por exemplo, de incêndio na prisão, no dia do transporte do preso, o que mesmo assim não poderia justificar o excesso, principalmente quando ocorresse DIVERSAS VEZES;
- obstáculo judicial oposto pela parte contrária : Como se viu, absolutamente inaplicável no presente caso.
24- Portanto, diante de todo o exposto, postula o impetrante a esta egrégia corte a concessão da ORDEM, liminarmente e, depois, em definitivo, para revogação da prisão, para que SOLTO possa o paciente responder ao processo, até final decisão, tudo em prol do atendimento das garantias individuais que a sociedade brasileira fez constar expressamente na sua LEI MAIOR.
São Paulo, 02 de janeiro de 2001.
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JOSÉ CORDEIRO SANTIAGO
Estagiário - P. A . J
Enviado por: José Cordeiro Santiago
Advogado em São Paulo - SP