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STJ NEGA PRISÃO DOMICILIAR A NICOLAU DOS SANTOS NETO
A decisão que também negou a concessão de prisão domiciliar foi tomada após o exame e concessão parcial de uma liminar em habeas-corpus proposto pela defesa do juiz trabalhista aposentado, minutos após sua transferência para a 77ª Delegacia de Polícia, no bairro de Santa Cecília.
HABEAS CORPUS Nº 15.648 SP (2001/0001166-7)
IMPETRANTES: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRA
IMPETRADO: JUÍZA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, RELATORA DA REPRESENTAÇÃO Nº 200103000000040
PACIENTE: NICOLAU DOS SANTOS NETO(PRESO)
D E C I S Ã O
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Nicolau dos Santos Neto.
Aduzem os Impetrantes, em suma, que:
- Nicolau dos Santos Neto está preso desde o dia 8/12/2000, na Custódia da Polícia Federal em São Paulo, tendo-se apresentado espontaneamente;
- o Paciente faz jus à prisão especial por ter curso superior; além do mais por ser Juiz aposentado, tem direito a prisão em sala de Estado Maior, conforme dispõe o art. 33, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura;
- o Delegado Regional da Polícia Federal solicitou a transferência do Paciente para local adequado ao cumprimento da prisão especial;
- o Juízo de 1º grau determinou a sua transferência para Quartel da Polícia Militar;
- a Juíza Sylvia Steiner, Relatora da Representação nº 200103000000040, suspendeu em parte o referido despacho, autorizando a transferência do Paciente para cela de Distrito Policial "incorretamente denominada de especial" (fl.5);
- os estabelecimentos onde vêm sendo cumpridas as prisões especiais, 13º e 77º Distritos Policiais, não preenchem os requisitos da prisão especial;
- as condições da cela onde ficará o Paciente (dividida com outros presos) não deveriam ser admitidas nem mesmo para presos comuns, quanto mais para os de curso superior.
Liminarmente, "requer-se seja-lhe concedida a prisão domiciliar, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 5.256/67, ao menos até que se encontre local adequado ao cumprimento da prisão especial ou, quando menos, sua manutenção na prisão em que se encontra até o julgamento deste writ." (fl.11).
Relatei. Decido.
Percebe-se claramente que o pedido relativo ao recolhimento domiciliar só foi deduzido em função da aventada transferência prisional, que acabou concretizando-se, aliás, antes mesmo deste habeas corpus ser protocolizado.
Em sede de juízo provisório, sempre que possível e desde que não implique lesão maior do que a que se pretende evitar, recomenda-se o respeito à situação anterior ao constrangimento ilegal apontado.
No caso, verifica-se que a questão nuclear centra-se na alegada inadequação das instalações do local para onde o Paciente foi transferido. Até que essa questão seja definitivamente apreciada pelo Órgão julgador competente no âmbito deste Superior Tribunal, impõe-se, na esteira do que antes afirmei, tornar o Paciente à situação em que se encontrava, ou seja, recolhido a dependências da Polícia Federal em São Paulo.
Nos termos enunciados, defiro parcialmente a medida liminar.
Comunique-se com urgência.
Solicitem-se informações. Após, vista ao Ministério Público.
Findas as férias, sejam os autos conclusos ao Ministro relator.
Intimem-se.
Brasília, 4 de janeiro de 2001.
Ministro Paulo Costa Leite
Presidente
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