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CRIME PRETERDOLOSO
Excelente sentença exarada pelo juiz de 1ª Instância da Comarca de Encruzilhada - BA condenando o Réu, nos termos do art. 129, §3º do Código Penal, a cumprir penas restritivas de direito em substituição à pena privativa de liberdade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ENCRUZILHADA
PROCESSO Nº: 404/97
RÉU: MARLITO EVANGELISTA DIAS
SENTENÇA
EMENTA: LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ACUSADO QUE DESFERE SOCO NA VÍTIMA ÉBRIA, FAZENDO-A CAIR E BATER COM A CABEÇA NO PARALELEPÍPEDO CAUSANDO-LHE EM FUNÇÃO DISTO, SUA MORTE. CRIME PRETERDOLOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, §3º DO CPB. PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
MARLITO EVANGELISTA DIAS, devidamente qualificado na inicial, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 129, §3o do CPB, por ter desferido um soco no rosto da vítima, LEANDRO DOS ANJOS RIBAS, no dia 27 de setembro de 1996, por volta das 14:00 horas, que ao cair, em função da agressão sofrida, bateu com a cabeça no chão, o que causou sua morte, conforme constata laudo cadavérico em fls. 28/29.
Interrogatório em fls. 33. Defesa Prévia em fls. 34.
Das cinco testemunhas arroladas pela acusação, foram ouvidas quatro (fls. 41 a 44), sendo requerido pelo Ministério Público a dispensa de uma das testemunhas por não ter sido encontrada.
Ouvidas duas das três testemunhas arroladas pela defesa, fls.45 e 46. O defensor requereu a dispensa de uma das testemunhas.
As partes não requereram diligências apesar de intimadas, de acordo com o artigo 499 do CPP em fls. 47.
Alegações finais da acusação em fls. 50-53., onde reitera os termos da denúncia, e alegações da defesa em fls.54-56, onde esta requer preliminarmente a inépcia da inicial e no mérito alega sucessivamente inocência do réu, homicídio culposo ou legitima defesa.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente.
A defesa afirma que a denúncia é inepta por tipificar o fato criminoso descrito na denúncia de forma incorreta. O artigo 43 do CPP, ao contrário do que afirma a ilustre defesa, não elenca tal situação como causa de inépcia. Quando tal caso ocorre, o magistrado pode na fase decisória emendar a exordial, alterando a definição jurídica inicial, mesmo que aplique pena mais grave em função da alteração feita, conforme permite o artigo 383 do CPP. Isto é a conseqüência legal do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus. Além do mais, a parte ré não se defende da classificação penal dada pelo Ministério Público, mas sim pelos fatos imputados ao réu na peça acusatória inicial, não havendo desta forma, prejuízo para a defesa. Assim, rejeito a preliminar levantada.
No Mérito.
A materialidade foi comprovada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 28, onde ficou constatado que a morte ocorreu em função hematoma subdural causado pela queda da vítima ao chão.
A autoria é inconteste, pois o próprio réu afirmou que empurrou a vítima, causando-lhe a queda fatal em seu interrogatório de fls. 33. A testemunha Valdir Santos Pinheiro presenciou o momento em que o acusado nocauteou, com um murro, a vítima, fazendo com que esta caísse no chão, batendo a cabeça contra o paralelepípedo, não se levantando mais (fls. 44). A testemunha Ércio Brito Nunes, em fls. 45, afirma que o acusado deu um murro bem forte no rosto da vítima que caiu e bateu a cabeça no calçamento, ficando desacordada. Elda Brito Nunes Andrade disse em seu depoimento de fls. 46 que o acusado desferiu um soco no rosto da vítima, fazendo-a cair, batendo com a cabeça nos paralelepípedos.
Da Tipificação.
Segundo a doutrina finalista adotada em nosso direito penal pátrio, para que ocorra um crime é necessário que o mesmo seja típico e antijurídico. O fato típico caracteriza-se quando presentes uma conduta dolosa ou culposa, o nexo causal, o resultado e a tipicidade.
No caso em exame, quando o réu deu um soco na vítima embriagada, assumiu o risco de lesá-la, caracterizando desta forma, o dolo de sua conduta. Entretanto, o resultado lhe fugiu ao controle, pois apesar do dolo de lesar, o resultado foi agravado pelo evento morte.
Nosso Código Penal Pátrio prevê os chamados crimes preterdolosos, onde há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. O sujeito quer um minus, mas ocorre um plus. É o caso da lesão corporal seguida de morte, descrita no §3o do artigo 129 do CPB, onde o sujeito tem o animus laesandi em sua conduta inicial e culpa no resultado morte ocorrido.
No direito penal brasileiro, como bem alega a defesa, não há responsabilidade objetiva, devendo o agente ter incorrido ao menos em culpa pelo resultado agravador, e a própria defesa entende que poderia haver culpa no resultado, quando pede sucessivamente a condenação por homicídio culposo.
Quem esmurra alguém, jogando-o ao chão, age com culpa quanto aos possíveis resultados que possam ocorrer, seja por negligência (falta do cuidado necessário) ou imprudência (excesso na conduta), pois neste caso a culpa é elemento normativo do tipo, ainda mais se a vítima está ébria e não tem o equilíbrio perfeito de seu corpo.
Entretanto, a tese de homicídio culposo há de ser rechaçada, pois a conduta inicial do réu, causadora da queda da vítima foi dolosa e o resultado morte, advindo do choque da cabeça com o chão, culposo, gerando o nexo de causalidade necessário para caracterização do crime preterintencional tipificado no artigo 129, §3º do CPB.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CARACTERIZAÇÃO. NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO DO RÉU E O RESULTADO MORTE. HOMICÍDIO CULPOSO. DISTINÇÃO.
O fato de alguém golpear violentamente um idoso ébrio sentado em uma cadeira, fazendo-se cair ao solo, faz supor que, após o desejo de ferir a vítima, encontrava-se, na esfera de previsibilidade do réu, a possibilidade de superveniência do resultado morte. Esta potencialidade do pior resultado é que caracteriza a lesão corporal seguida de morte, diferentemente do homicídio culposo, onde o resultado morte advém de uma conduta, muitas vezes penalmente irrelevante, resultante de imprudência, negligência ou imperícia.
(Apelação Crime nº 695088849, 3ª Câmara Criminal do TJRGS, Seberi, Rel. Des. Egon Wilde, 17.08.95).
Da Legítima Defesa.
Quanto à legítima defesa, que é causa de exclusão de antijuricidade, não ficou caracterizada, pois não se comprovou a injusta agressão atual ou iminente na forma do artigo 25 do CPB.
Vejamos o que disseram as testemunhas que efetivamente presenciaram o fato:
- Elda Brito Nunes Andrade (defesa), fls. 46: "que em momento algum percebeu estar a vítima armada ou mesmo ter sacado alguma arma em direção ao acusado". "Que, após o murro, viu o acusado tirar uma faca da cintura da vítima...".
- Ércio Brito Nunes (defesa), fls. 45: "Que a vítima quando caiu, bateu a cabeça no calçamento e ficou desmaiada; que o acusado tirou da cintura da vítima uma faca e levou-a para dentro do bar".
- Valdir Santos Pinheiro (acusação), fls. 44: "... quando chegava presenciou o acusado dando um murro no rapaz, a vítima; Que a vítima e acusado não aparentavam estar em luta corporal; Que não deu para ver se a vítima portava uma faca; Que o acusado, no murro que desferiu contra a vítima, fez com que a mesma caísse; Que o murro do acusado levou a vítima ao nocaute; Que a vítima não se levantou mais; Que viu o acusado com uma faca na mão, mas não sabe se a mesma pertencia ao próprio acusado ou vítima".
Conforme afirmaram as testemunhas, que efetivamente presenciaram o fato criminoso, a vítima foi atingida sem esboçar reação, indo imediatamente ao chão, após o murro fatídico, de onde não se levantou e somente após estar desacordada no chão que a faca lhe foi retirada pelo réu, não estando, destarte, caracterizada a legítima defesa.
III - DISPOSITIVO
Ex positis, condeno o réu MARLITO EVANGELISTA DIAS como incurso nas penas do artigo 129, §3º do CPB.
Passo a dosar-lhe a pena.
Culpabilidade pouco intensa, sem antecedentes, conduta social sem censura, personalidade normal, motivos e circunstâncias não justificam a atitude do réu, as conseqüências do crime foram graves, mas o comportamento da vítima contribuiu para o desfecho do crime. Fixo-lhe desta forma, a pena base em 4 anos de reclusão, a qual torno definitiva, visto não existirem circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento de pena.
O regime inicial de cumprimento da pena será aberto, observadas as prescrições do artigo 36 do CPB.
Na forma do artigo 44 do CPB, considerando ser socialmente recomendável e estando preenchidas as condições legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em:
I - Pagamento mensal de prestação pecuniária durante quatro anos à família da vítima, conforme dispõe o artigo 45 do CPB, a ser fixada em audiência admonitória;
II- Prestação de serviços à comunidade na forma do artigo 46 do CPB, em entidade a ser indicada na audiência admonitória.
Custas pelo réu.
P. R. I.
Comunicações e anotações necessárias. Inclusive à Justiça Eleitoral.
Dê-se baixa, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e arquive-se, após trânsito em julgado.
Encruzilhada, 10 de setembro de 1999.
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Sandro Luiz da Costa
Juiz de Direito
Enviado por: Sandro Luiz da Costa
Juiz de Direito na Comarca de Encruzilhada - BA