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FUGA DE ACUSADO AUTORIZA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA

A simples fuga da comarca onde ocorreu o delito autoriza a decretação da prisão preventiva. Este foi o entendimento do TJ de Minas Gerais ao denegar a ordem no habeas corpus nº 161.263

Habeas Corpus Número: 161.263/9
Comarca: MANGA
Paciente: JESUS SILVEIRA -
Coator: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MANGA
Relator: EXMO. SR. DES. ALVES DE ANDRADE

Ementa:
"HABEAS CORPUS" – DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PREVENTIVA. A fuga do réu do distrito da culpa, após a prática do crime, autoriza a decretação da prisão cautelar a bem da instrução e aplicação da lei penal.

Acórdão:
Vistos etc., acorda, em Turma, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM. Belo Horizonte, 16 de setembro de 1999. DES. ALVES DE ANDRADE - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALVES DE ANDRADE

Voto:
JESUS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, acreditando na ilegalidade de sua custódia cautelar – eis que inexistentes motivos para sua decretação -, requer uma ordem de Habeas Corpus, objetivando a revogação da medida. Alega ter sido a prisão decretada apenas com base em suposições e na gravidade e violência do crime. Assevera que a simples fuga do distrito da culpa, desacompanhada de outras circunstâncias, não autoriza a prisão preventiva. Enfatiza sua primariedade, bons antecedentes e residência fixa. A inicial – fls. 02/04 – vem acompanhada de documentos – fls. 05/29. A autoridade coatora prestou informações – fls. 35/37 –, acostando documentos – fls. 38/56. Indeferido o pedido de liminar – fls. 57. Parecer da Procuradoria de Justiça – fls. 59/61 – pela denegação da ordem. Tudo visto e bem examinado. Nenhuma razão assiste ao Suplicante, que, após praticar delito de homicídio contra Antônio Aparecido Dias – pai de sua amásia -, evadiu-se da Comarca. Conforme consta nas informações, o crime foi praticado com violência, além de se tratar o Impetrante de pessoa perigosa, dado a contendas na Comarca – fls. 41/42. In casu, a periculosidade evidencia-se no modus operandi do crime. A vítima foi atingida enquanto trabalhava e, segundo informa a testemunha MARIA JOSÉ APARECIDO, não houve discussão prévia. A materialidade consubstancia-se no ACD – fls. 18/19. Presentes os pressupostos da prisão preventiva, pode o juiz decretá-la com base nas hipóteses elencadas no art. 312 do CPP. Conforme leciona MIRABETE, Julio Fabbrini, CPP Interpretado, 4ª ed., pág. 378: "A fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória". Consoante entendimento da Excelsa Corte: "A simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime praticado, já justifica o decreto de prisão preventiva" (RT 497/403). Como acentuou o RMP – fls. 52 –, esta também a jurisprudência do TJMG, in verbis: "HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – EVASÃO DO PACIENTE DO DISTRITO DA CULPA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – DENEGAÇÃO DA ORDEM – Sendo certa a autoria e havendo prova da materialidade do crime, o indiciado, se não preso em flagrante, deve-se colocar à disposição da autoridade..." – Habeas Corpus nº 137.171/5 – Comarca de Campo Belo – Relator: Des. José Arthur – publicada no Minas Gerais em 14/04/99. Ademais, a primariedade e os bons antecedentes do Suplicante não obstam a imposição da medida, uma vez presentes os fundamentos legais. A propósito: "A primariedade, os bons antecedentes e a residência e domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado" (STJ – in JSTJ 2/267). Isto posto, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO os Desembargadores Herculano Rodrigues e José Arthur.

Súmula:
DENEGARAM A ORDEM. MR/MAS/

Data do Documento: Belo Horizonte, 16/09/1999.
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