| Úsuario | Resposta |
Waldy Pontes
postado em
sexta-feira, 17 de julho, 2009
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Caro amigo Julio Cesar Delegados de Polícia aposentados, juizes aposentados e outros não necessitam prestar o exame de ordem Basta se inscrever e requerer a carteira de advogado junto à ordem local Abraços
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Andre dos Santos de Almeida
postado em
quarta-feira, 02 de setembro, 2009
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Gostaria de saber a constitucionalidade do exame da ordem.
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J.PEREIRA 2010
postado em
sábado, 07 de novembro, 2009
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JPEREIRA2010: EXAMES DA OAB SOBRE inconstitucionalidade
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Amaro Dewes
postado em
sábado, 14 de novembro, 2009
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Julio, olá: As respostas ao seu questionamento foram colocadas de forma simplista por demais. Quanto a desembargador aposentado receber carteira da OAB, isto decorre da data da formatura (colação de grau) do mesmo, ou seja, aos que concluiram a graduação antes da vigência da lei que instituiu o exame da OAB podem se inscrever sem a prestação de exame. Gracias.
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Edson Grothe
postado em
terça-feira, 21 de dezembro, 2010
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Qualquer Juiz, inclusive o desembargador, poderá requerer sua inscrição na Ordem dos Advogados, porque o Estatuto da OAB, que é Lei fixa isto. No meu entender é uma troca de favores institucionais, porque seria muito desagradável a um Juiz que em tese sabe o direito positivo inteiro, submeter-se a um exame e ficar constrangido em ser reprovado. Entretanto, os juízes não se contrangem em ver os demais bacharéis, ficarem contrangidos pelo mesmo fato, para eles pouco importa se os bacharéis são impedidos de trabalhar. Parece que existe um favorecimento pessoal que tem que ser protegido a qualquer custo. É raro um juiz que decida justamente em favor do mais fraco, por isto no Brasil, crimes dolosos contra a vida ficam impunes quando são autores pessoas que ocupam posições elevadas. Vejamos o caso do prefeito Celso Daniel, cujos culpados (de fato) nem chegaram a ir a julgamento; Vejamos o caso de Sandra Gomide, onde o Jornalista Antonio Pimenta Nevez nem foi e nem irá para a cadeia. Assim, sucessivamente, em diversos outros casos. A Constituição fala sobre a iguadade, que todos são iguais perante a lei, entretanto a lei é burlada em seus mecanismos ordinários, visando beneficar classe social, ou situação sócio econômica. Entendo que OAB não está prestando um serviço ao país, mas um embaraço a sociedade, pois a lei afirma que quem tem o poder de outorgar a profissão é a instituição educacional (Lei de Diretrizes e Bases) entretanto a lei ordinária não funciona assim, porque porque há um seguimento privilegiado que tem que seguir na contramão das demais profissões, quem outorga a profissão é a OAB. Ora, mas se a OAB tem o poder de outorgar uma profissão não é ela uma faculdade, não, é uma instituição social, que não pode legalmente restringir a liberdade profissional. A OAB é um órgão corporativo e não educacional. Diante destes fatos, ficamos perplexos, como 6% das pessoas passam nos exames da OAB e 94% são burros, analfabetos, insanos toda espécie de xingamentos proferidos pelos próprios Presidentes de Órgãos de classe. Dá para admirar se eles fizeram exame, mas não da Ordem e sim mental, porque a insanidade gera consequências sociais. Como a OAB detentora do título de proteção aos princípios constitucionais subverte-os visando selecionar uma categoria privilegiada aos seus quadros, fato notório que todos sabem, são contrários, mas a classe política não se mobiliza certamente porque? Os recursos da OAB, estariam indo somente para a OAB? Se prerrogativa constitucional ferindo direitos constitucionais o correto era os juízes concederem os lucros cessantes do período que os bacharéis não exerceram a profissão até a data atual. Isto acontece? O Brasil tras estigmatizado a realidade de seu povo. Podemos nós cidadãos civis, conscientes de deveres concordar com tudo que se classifica na Lei Ordinária. Lógico que não. Entretanto temos um MP que não funciona; Um Judiciário que não julga corretamente e uma defensoria que não defende. Somos um País de mentiras.
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jorge Miguel Pereira
postado em
terça-feira, 01 de fevereiro, 2011
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De acordo com a Constituição Federal, em seu catálogo de direitos e garantias – CLÁUSULAS PÉTREAS (art. 5º, XIII), é LIVRE o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER. Evidentemente, as qualificações profissionais seriam aquelas obtidas na Universidade, que QUALIFICA PARA O TRABALHO. A LEI não poderia estabelecer um EXAME DE ORDEM, como o da OAB, para a verificação dessas qualificações profissionais, porque estaria invadindo a competência da Universidade (para QUALIFICAR) e a do Estado, do poder público, do MEC (para AVALIAR).
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jorge Miguel Pereira
postado em
terça-feira, 01 de fevereiro, 2011
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De acordo com a Constituição Federal, em seu catálogo de direitos e garantias – CLÁUSULAS PÉTREAS (art. 5º, XIII), é LIVRE o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER. Evidentemente, as qualificações profissionais seriam aquelas obtidas na Universidade, que QUALIFICA PARA O TRABALHO. A LEI não poderia estabelecer um EXAME DE ORDEM, como o da OAB, para a verificação dessas qualificações profissionais, porque estaria invadindo a competência da Universidade (para QUALIFICAR) e a do Estado, do poder público, do MEC (para AVALIAR).
ALGUMAS CONCLUSÕES
Não fosse a cabal incompatibilidade do Estatuto da OAB com a LDB, seria também flagrante a inconstitucionalidade dos dispositivos em debate, pelos seguintes motivos já esclarecidos:
a) Somente Lei Federal pode legislar sobre os requisitos para exercício profissional. Sendo assim, impossível a delegação, para o Conselho Federal da OAB, da definição e "regulamentação" de exame de ordem. Isto equivaleria a conferir à OAB o poder legiferante, para decidir como seria feita a verificação das qualificações profissionais.
Note-se, a respeito do tal "exame de ordem", que sequer foi esclarecido pelo legislador o que seria isto. Sendo assim, não se trata de delegar mera regulamentação, mas sim de delegar a própria definição do instituto jurídico. Os Conselheiros da OAB não foram eleitos pelo povo brasileiro, não são legisladores do Congresso Nacional, e seus atos não estão sujeitos à sanção do Presidente da República.
b) A Constituição diz que a liberdade do exercício profissional somente pode ser restringida pela exigência da qualificação profissional. O tal exame de ordem não é qualificador profissional, até por sua própria nomenclatura.
A qualificação profissional se adquire, segundo a lei pátria, mediante o ensino, que é aferido pela própria instituição, e não mediante um exame prestado por entidade de fiscalização profissional. A fiscalização do ensino, que é pré-requisito para o exercício da profissão, não se confunde com a fiscalização do exercício da profissão, em si próprio. Daí a inconstitucionalidade de delegar à OAB o exame, como fiscalização prévia, o que na verdade é uma prática travestida de restrição ao exercício profissional.
Portanto, por amor ao debate, se a lei instituísse estudos complementares a serem ministrados por alguma entidade, poderia estar exigindo dos estudantes qualificação profissional. Mas um exame não qualifica ninguém, apenas avalia uma pessoa.
Sendo assim, a Lei 8.906/94 criou uma exigência descabida. A Constituição exige qualificação, e não aprovação em exame perante Conselho de Fiscalização. Houve uma deturpação completa na razão de existir dos conselhos, pretendendo lhes transferir, por via indireta, a fiscalização das condições do ensino.
c) A Constituição declarou que a educação será responsável pela qualificação profissional. Ao ser regulamentada pela lei federal, ficou estabelecido que caberá às Instituições de Curso Superior avaliarem os alunos e declararem suas aptidões para o exercício profissional.
Sendo assim, não pode a Ordem dos Advogados recusar, mediante exame de ordem, os diplomas conferidos por instituições que foram fiscalizadas e autorizadas a funcionar pela União Federal.
Caso contrário, a Ordem estaria usurpando também as atribuições do Poder Público, de fiscalizar as instituições de ensino, já que os alunos por elas declarados aprovados, inclusive no próprio estágio profissional, estariam sujeitos a uma segunda fiscalização, que prevaleceria sobre a primeira, feita pelo Poder Público, por profissionais qualificados para tanto e imparciais.
Nota-se, também, que o art. 209, inciso II da Constituição Federal diz que o Poder Público fiscalizará as instituições de ensino, e não que delegará tal atividade aos conselhos profissionais.
Conclui-se que o exame de ordem é um dispositivo da Lei 8.906/94, que nasceu sem eficácia, diante da flagrante inconstitucionalidade, ou caso contrário foi revogado pela LDB. Ou, como terceira hipótese, a inconstitucionalidade reside no fato do legislador não ter disciplinado o que é o exame de ordem, e ainda por cima ter transferido suas prerrogativas privativas para o Conselho Federal da OAB.
a) SE O EXAME DA OAB PUDESSE PREVALECER SOBRE A AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ENTÃO SERIAM OS CRITÉRIOS DA OAB QUE DEVERIAM SER ADOTADOS PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, E NÃO OS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
b) TODAVIA, A LEGISLAÇÃO PÁTRIA ATRIBUIU ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, E NÃO AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS, A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR AQUILO QUE É NECESSÁRIO PARA O EDUCANDO.
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