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Forum > Exame da Ordem > Casamento religioso
UsuárioDiscussão
Lanna
Postado em segunda-feira, 16 de março, 2009
Sou casada somente no religioso a 16 anos e tenho dois filho.Gostaria de saber se algum momento eu ou meus filhos podem ser pejudicados financeiramente, uma vez que meu marido coloca todos os bens no nome dele somente. Não questiono esse comportamento por que é um ótimo chefe de família e não gostaria que pensasse que tenho algum interesse no dinheiro dele, por outro lado, fico preocupada, com medo de a qualquer momento, se por um motivo qualquer houver uma separação ou até mesmo morte de um de nós dois (ninguem está a salvo disso) meus filhos não sejam lesados. Obigada.

ÚsuarioResposta
TERESA
postado em sábado, 04 de abril, 2009
Ola, entendo sua preocupação, pode ficar sossegada, todos os bens em nome de seu marido.......pertence aos seus filhos e a sra. no caso de morte e no caso de uma separação.havera a partilha de 50% para cada conhuge de todos os bens constituidos na vigencia da união estável mantida por ambos.
Luiz Fernando Guarnieri
postado em domingo, 19 de abril, 2009
Boa tarde, Lana

Em uma análise preliminar, como já foi respondido, nem você, nem seus filhos serão prejudicados financeiramente caso aconteça o falecimento ou o divórcio entre o casal, tendo em vista que não possuem o casamento civil, no seu caso, constitui União Estavel conforme art.1723 Código Civil (" É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivencia pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família", configurando os requisitos de união estável, você terá os mesmos direitos que um regime de comunhão parcial de bens (art.1725 Código Civil) o que siginifica que terá direito ao patrimônio conquitado na constância da união estável.
No caso de seus filhos, eles serão assistidos pelos conjuges em caso de separação judicial através de alimentos (nas condições propostas pelo Código Civil) e no caso de falecimento você e seu marido, eles terão acesso ao patrimonio do casal.

Obs. Direito de Familia é um assunto muito complexo e com diversas variantes, recomendo comsultar um advogado ou detalhar mais sua situação.

Atenciosamente.
sueli
postado em sexta-feira, 06 de novembro, 2009
nao vc nao perde nada pois sao 16 anos tudo quele tem metade e seu.
João
postado em terça-feira, 16 de fevereiro, 2010

Bom dia !

Entendo que em questoes finaceiras não havera prejuizo, mais é muito mais trabalhoso em caso de qualquer incidente, pois a certidão de casamento é o meio mais eficaz de provar seu casamento evitando uma serie de aborrecimentos, então conversa com seu esposo e facam o casamento civil, pela segurança de sua familia. O Valor é baixo e as vezez conseguem até de graça.


Abraços,

João
Sarah
postado em sexta-feira, 18 de junho, 2010
Não há o que se questiionar ou interpretar A LÉI É CLARA: art.1723 Código Civil - " É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivencia pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família", APARENTEMENTE, todos estes requisitos de união estável estão configurados por vcs.
Já no artigo 1.725, encontramos o regime imposto a quem vive em união estável, caso NÃO TENHA ESTABELECIDO 1 PRÉ CONTRATO - " Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
Ainda: Art. 1.658. "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes" e Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes
Nota-se claramente que, caso ocorra um divórcio tantos vc como seu filhos estão legalmente amparados, mesmo que os TODOS OS BENS ESTJAM em nome do seu marido, na constância da união estável, caso não haja em contrário um contrato, vc sempre terá direito a 50% destes bens adiquiridos durante a união, com excessão dos adquiridos no art. 1659.

No caso de falecimento, encontramos: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Novamente - os bens adquiridos em união estável, vc terá direito junto com seus filhos, e estes terão direito a todo restante.
Portanto, não há o que contestar: O QUE FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL (16 ANOS OU MAIS), VC TERÁ POR DIREITO 50% DE TODOS OS BENS, AMPARADOS LEGALMENTE, SÓ NÃO ENTRAM NA COMUNHÃO OS BENS ADQUIRIDOS POR SEU MARIDO DE HERANÇA OU OUTRAS HÍPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1659.
Atenciosamente,
Sarah