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UsuárioDiscussão
Anônimo
Postado em quinta-feira, 05 de janeiro, 2012
Olá. gostaría de saber se existe alguma medida judicial para que eu possa usufruir de pelo menos 30 dias de um imovel na praia para veraneioedimento, já que além de um outro imóvel (apto. que é de habitação da viuva)o mesmo esta incluido no inventario litigioso que ainda não foi partilhado, pois sou herdeira junto com mais dois irmãos e minha mãe(viuva meeira). Entretanto, como não tendo contato com os mesmos já que a relação não é das melhores, gostaria de saber se há alguma medida cautelar e qual seria o procedimento de utilizá-lo exclusivamente.

ÚsuarioResposta
Amaro Dewes
postado em domingo, 08 de janeiro, 2012
Olá: Bens situados em inventários e partilhas constituídos em condomínios, onde os condôminos são os herdeiros considerados em sua totalidade, salvo legado testamentário determinando o destino de algum bem. Logo, se os bens constituem-se de condomínios e apenas algum, ou alguns, herdeiro deles usufrua isso pode e dever ser objeto de compensação. Assim, o herdeiro que ocupa imóvel por inteiro durante o inventário e partilha esse herdeiro deve indenizar aos demais pelo uso, seja sob forma de aluguel, arrendamento, dentro de outros. Mas, é preciso ressalvar que, acaso o ocupante seja o(a) meeiro(a)neste caso pode estar garantido o direito de moradia amparado em lei, desde que seja o único imóvel residencial. Boa Sorte.