| Úsuario | Resposta |
linha Direta do Consumidor
postado em
quinta-feira, 20 de maio, 2010
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Prezada
STJ: Súmula 370, que caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
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SAMIR MORAIS YUNES
postado em
quinta-feira, 27 de maio, 2010
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Veja a notícia:
O Centro de Preparação para Concursos Ltda - CPC foi condenado pela Segunda Vara Cível de Brasília a pagar indenização por danos morais a um aluno no valor de R$ 5 mil, porque descumpriu acordo e apresentou cheque pós-datado antes do prazo previsto. O fato resultou na negativação do nome do consumidor, porque o cheque foi devolvido por falta de fundoss.
O cheque foi apresentado três meses antes da data combinada, em abril de 2007. Mesmo após a quitação da dívida com o cursinho, o aluno continuou inscrito nos cadastros de inadimplentes e precisou ingressar na Justiça para resolver essa situação. No mesmo processo, ele pediu indenização por danos morais no valor de R$ 24.700,00.
A defesa do cursinho alega que os fatos narrados pelo autor são confusos e que seu nome já estaria inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Reclama também do valor da indenização pedida pelo aluno.
Uma decisão judicial de março de 2008 (liminar em antecipação de tutela) determinou a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção do crédito. Na medida, o juiz entendeu que o ato era ilícito, uma vez que a dívida já estava paga. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência que estabelece: "Constitui obrigação do credor providenciar, junto ao órgão cadastral de dados, a baixa do nome do devedor após a quitação da dívida que motivou a inscrição". O não-cumprimento pode resultar em danos morais.
Ao resolver a questão dos danos morais, o magistrado esclareceu que o fato do aluno possuir outras inscrições não deve ser levado em consideração, "porque a requerida responde pelo seu ato de não retirar a anotação por ela determinada". Ele considerou elevado o valor pedido pelo autor da ação e fixou a indenização em R$ 5 mil.
Ainda cabe recurso para a Segunda Instância do Tribunal.
Processo: 2007.01.1.130350-3
FONTE: TJ-DFT
veja também:
Súmula 370 do STJ
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SAMIR MORAIS YUNES
postado em
quinta-feira, 27 de maio, 2010
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Veja a notícia: O Centro de Preparação para Concursos Ltda - CPC foi condenado pela Segunda Vara Cível de Brasília a pagar indenização por danos morais a um aluno no valor de R$ 5 mil, porque descumpriu acordo e apresentou cheque pós-datado antes do prazo previsto. O fato resultou na negativação do nome do consumidor, porque o cheque foi devolvido por falta de fundos.O cheque foi apresentado três meses antes da data combinada, em abril de 2007. Mesmo após a quitação da dívida com o cursinho, o aluno continuou inscrito nos cadastros de inadimplentes e precisou ingressar na Justiça para resolver essa situação. No mesmo processo, ele pediu indenização por danos morais no valor de R$ 24.700,00.A defesa do cursinho alega que os fatos narrados pelo autor são confusos e que seu nome já estaria inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Reclama também do valor da indenização pedida pelo aluno. Uma decisão judicial de março de 2008 (liminar em antecipação de tutela) determinou a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção do crédito. Na medida, o juiz entendeu que o ato era ilícito, uma vez que a dívida já estava paga. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência que estabelece: "Constitui obrigação do credor providenciar, junto ao órgão cadastral de dados, a baixa do nome do devedor após a quitação da dívida que motivou a inscrição". O não-cumprimento pode resultar em danos morais.Ao resolver a questão dos danos morais, o magistrado esclareceu que o fato do aluno possuir outras inscrições não deve ser levado em consideração, "porque a requerida responde pelo seu ato de não retirar a anotação por ela determinada". Ele considerou elevado o valor pedido pelo autor da ação e fixou a indenização em R$ 5 mil. Ainda cabe recurso para a Segunda Instância do Tribunal. Processo: 2007.01.1.130350-3
FONTE: TJ-DFT
veja também:
Súmula 370 do STJ
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RICARDO LOPES
postado em
segunda-feira, 15 de agosto, 2011
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Por favor, tenho uma amiga que me emprestou uma folha de cheque. passei o cheque pré datado a uma outra pessoa e esta tambem repassou a uma imobiliária que por sua vez repassou a uma farmácia que o apresentou indevidamente ao banco antes da data aprazada. O cheque foi devolvido duas vezes por insuficiencia de fundos claro. agora não encontro o verdadeiro possuidor e depositante do cheque. e o nome da titular do cheque , minha amiga, está no CCF e SERASA. seria cabível uma cautelar para exclusão do serasa e ccf? após a apresentação de uma ação por danos morais. mas contra quem ? se não tenho certeza de quem está com o cheque?
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