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Forum > Direito Constitucional > flagrante delito
UsuárioDiscussão
Manoel Carneiro
Postado em quarta-feira, 14 de outubro, 2009
olá! gostaria de esclarecer uma dúvida:um indivíduo encontra-se em sua residência ,à noite,com um som altíssimo perturbando o sossêgo dos vizinhos;a polícia é acionada mas de dentro de sua casa o elemento se recusa a obedecer as ordens dadas pelos policiais.Poderia a polícia invadir a residência do indivíduo sob alguma alegação?grato pelos futuros esclarecimentos...

ÚsuarioResposta
Luana Castro
postado em terça-feira, 20 de outubro, 2009
Em hipotese alguma a policia pode invadir a residencia do individuo. Pois esta previsto na nossa Constituição que a casa é asilo inviolavel do homem. Só é permitida a entrada de terceiros na casa, no periodo de 6 horas da manha ás 18 horas, em caso de flagrante delito, ou para prestar socorro.
Erico Farias
postado em segunda-feira, 26 de outubro, 2009
Exatamente Luana, em nenhuma hipotese a polícia poderia tomar tal atitude, apenas por determinação judicial no horário especificado acima, salvo as exceções também já explicitadas. Cuidado com a entrada de terceiros no domicilio, sem consentimento do morador, pois configura crime, violação do domicilio que é previsto no código penal no seu Art. 150.
francsico.temperini
postado em terça-feira, 22 de dezembro, 2009
Manoel:

Escutar som alto em casa, apesar de ser, um grande incômodo, não é crime, é responsabilidade da prefeitura exercer o controle; ( aqui no Estado de São Paulo tem o " Psiu" para coibir exageros ). Em relação do horário de entrada por agentes do Estado em residências para cumprimento de determinação judicial, o horário teria mudado, haja vista a dinâmica da sociedade, para a 20 horas, ou quando acentuada a escuridão.



ROGERIO SOARES DA SILVA
postado em quinta-feira, 18 de fevereiro, 2010
esta correto a resposta ! a casa é asilo inviolavél do individuo,ninguém nela podendo penetrar,salvo em flagrante delito,desastre, ou para perestrar socorro.
ROGERIO SOARES DA SILVA
postado em quinta-feira, 18 de fevereiro, 2010
esta correto a resposta ! a casa é asilo inviolavél do individuo,ninguém nela podendo penetrar,salvo em flagrante delito,desastre, ou para perestrar socorro.
Itamar de souza mattos
postado em terça-feira, 20 de julho, 2010
Olá! Gostaria de um esclarecimento sobre uma situação... a policia aborda alguns usuários de drogas em uma rua onde sabe-se que naquele local é ponto de venda (drogas)...alguns usuários saem correndo e a polícia vai em perseguição...um usuário de droga portando substâncias ilícitas e dinheiro adentra a casa de um "cidadão de bem"...neste caso a polícia poderia invadir para fazer a prisão em flagrante? Qual a base jurídica?
williams
postado em sábado, 08 de janeiro, 2011
Bom dia! 1º não sou advogado, nem professor. Sou um simples estudante de Direito constitucional pra concursos.
Em minha visão, esse tema é bem polêmico, mas tentarei dar minha opinião sobre ele.
Olha só! O artigo 5º inciso XI, diz que “XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”
Gostaria de grifar o FLAGRANTE DELITO, bom vi uma lei que diz que “Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.”
Então o que acontece, estar perturbando o sossego dos vizinhos seria um crime. Isso não seria um flagrante delito? O que seria o flagrante delito?
Em minha visão acredito que sim. Os policiais poderiam entrar na casa do rapaz.
Obs: como falei a cima, sou um simples estudante de Direito constitucional pra concursos, e tentei mostrar a minha visão sobre o tema a Cima, se estiver errado, gostaria de ser corrigido, e tenho a maior humildade em reconhecer meu erro, e aprender junto com vocês.
Júlio
postado em sábado, 20 de agosto, 2011
Escutar som alto pode configurar "CONTRAVENÇÃO PENAL", e contravenção penal é um "CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO". Isso significa dizer que, dentro de uma visão ontologica, não existe diferença entre crime e contravenção penal, pois, a única diferença reside no aspecto que a pena aplica a contravenção é infinitamente inferior as penas aplicadas ao crimes. Entretanto, se o indivíduo está com o som alto e pertubando o sossêgo de alguêm e a Polícia é acionada, certamente a pessoa que está com som alto, Art. 42 da LCP, está em flagrante delito e pode ser presa pela Polícia, a qual levará o indivíduo para a Delegacia para ser confeccionado um TCO. Além do mais, quando o Policial manda você baixar o som e não não o faz, está incorrendo, agora, no crime de desobediência. Portanto, se houver o flagrante de pertubação de sossêgo, o policial pode adentrar na residência para prender o contraventor.
Marilene Alves da Silva
postado em quarta-feira, 05 de outubro, 2011
Eu sou síndica do condominio Martim quitanilha 1b no P. atheneu -Goiania go e invadi um apartamento,
onde a moradora está ha 4 anos na Espanha e não paga condominio. Eu abri o apartamento sem ordem judicial e ainda troquei as chaves, por minha conta e quero ver qual o juiz que vai me condenar por isso?
Não vou devolver as chaves, enquanto ela não pagar os condominios atrasados.
Advogado SP
postado em quinta-feira, 03 de novembro, 2011
Xiii, exercício arbitrário das próprias razões também é crime Marilene, tome cuidado.


Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

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