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Direito das Sucessões
>
Venda de imóvel de propriedade do cônjuge vivo no regime de comunhão universal de bens.
Usuário
Discussão
Cezar
Postado em
domingo, 07 de fevereiro, 2010
Caros colegas, gostaria de esclarecer uma duvida. Estou com uma cliente que era casada em comunhão universal de bens desde 1965, seu marido faleceu em 2007 e ela possui um sítio em seu nome desde 1973. Vale ressaltar que não foi aberto o inventário do esposo. Atualmente ela me procurou pois necessita de vender o sítio. A questão é a seguinte: Ela poderá alienar este imóvel sem anuência dos filhos? Ou tal sítio (que é de sua propriedade) deverá ser inventariado, tendo em vista que o regime em que era casada era o de comunhão universal de bens? Grato.
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Úsuario
Resposta
Amaro Dewes
postado em
domingo, 14 de fevereiro, 2010
Cezar, olá: Inviável a venda de um bem certo e determinado por meeira cujo casamento era pelo regime da comunhão universal de bens. Os bens, salvo os clausulados, ao ingressarem no patrimonio do casal (regime comunhão universal) tornam-se comuns e metade de um e metade de outro. Logo, com a falta de um do casal a metade do imóvel cabe aos herdeiros do falecido. Então, caminhos a seguir: 1) fazer compra e venda da meação do sítio cumulada com cessão dos direitos de herança dos herdeiros do falecido; com o dito instrumento o adquirente participa do inventário e partilha e lá recebe a partilha desse para registrá-lo em seu nome; 2) manejar o procedimento de inventário e partilha e lá requerer alvará judicial para a venda do imóvel; em autorizado isso, faz-se a escritura definitiva do imóvel ao adquirente e o sítio fica excluído do inventário e partilha; pode que, neste caso, o juiz requeira seja feito o deposito judicial do valor apurado com a venda; 3) promover o inventário e partilha e após concluído isso, a quem tocar o sítio na partilha fará a venda. Boa Sorte.
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