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Forum > Obrigações e Contratos > Monitória, Adjudicação Compulsória...?
UsuárioDiscussão
Alexandre
Postado em sábado, 30 de janeiro, 2010
Peço a ajuda dos colegas com o seguinte problema:

Há pouco mais de 4 anos um pedreiro construiu uma casa sob promessa de receber outro imóvel como pagamento. Houve um contrato bem simples de contratação de mão-de-obra, sem testemunhas, com firmas reconhecidas, em que pela construção de uma casa, o contratante daria como pagamento um determinado imóvel e mais R$160,00 por m2 construído excedente.

Depois de 4 anos, o contratante já mora no imóvel mas não efetuou a transferência do imóvel nem pagou a metragem construída excedente. Além do que, não pagou IPTU e taxas do imóvel prometido como pagamento.

O pedreiro tem apenas cópia simples desse contrato, mas já angariou dados de 3 vizinhos como testemunhas da obra.

Qual ação mover nesse caso? Adjudicação Compulsória, Monitória...

ÚsuarioResposta
Bruno B Silva
postado em sexta-feira, 12 de março, 2010
Prezado Alexandre
Pelo que eu entendi, seria a Ação Monitória, pois existe um documento de titulo não executivo e que consta uma divida liquida. e dessea forma proporcionar ao réu ciência da quantia devida, para que proceda a quitação do débito prescrito no contrato.

"Uma vez citado o devedor pode assumir três posições: satisfazer a obrigação no prazo do artigo 1.102, b, do Código de Processo Civil; permanecer inerte e arcar com o ônus da revelia; oferecer embargos, na forma do artigo 1.102, c, do mesmo Diploma Legal.

Caso o débito seja pago no prazo supra, o devedor será dispensado do ônus da sucumbência, sendo o processo, conseqüentemente, extinto, medida de política legislativa com escopo de estimular a quitação do débito o mais breve possível.

Se adotar a segunda posição, o mandado de pagamento se converterá automaticamente em título executivo judicial, ex vi artigo 1.102, c, do Código de Processo Civil. O credor estará livre pra entrar no patrimônio do devedor por meio da fase de cumprimento de sentença, Lei n. 11.232/05, descabendo, assim, os embargos nesta fase, somente podendo ser oferecida impugnação nos limites do artigo 475 – L, do Código de Processo Civil. Se a obrigação for para entrega de coisa a sentença deve ser cumprida de imediato, nos moldes da Lei 10.444/02.

Com o oferecimento dos embargos, suspende-se a eficácia do mandado de pagamento e o rito se ordinariza, sendo a decisão dos deste recorrível por apelação a ser recebida no duplo efeito, pela aplicação analógica do artigo 520, V, do Código de Processo Civil"

att.
BBS