Bruno B Silva
postado em
sexta-feira, 12 de março, 2010
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Prezado Alexandre Pelo que eu entendi, seria a Ação Monitória, pois existe um documento de titulo não executivo e que consta uma divida liquida. e dessea forma proporcionar ao réu ciência da quantia devida, para que proceda a quitação do débito prescrito no contrato.
"Uma vez citado o devedor pode assumir três posições: satisfazer a obrigação no prazo do artigo 1.102, b, do Código de Processo Civil; permanecer inerte e arcar com o ônus da revelia; oferecer embargos, na forma do artigo 1.102, c, do mesmo Diploma Legal.
Caso o débito seja pago no prazo supra, o devedor será dispensado do ônus da sucumbência, sendo o processo, conseqüentemente, extinto, medida de política legislativa com escopo de estimular a quitação do débito o mais breve possível.
Se adotar a segunda posição, o mandado de pagamento se converterá automaticamente em título executivo judicial, ex vi artigo 1.102, c, do Código de Processo Civil. O credor estará livre pra entrar no patrimônio do devedor por meio da fase de cumprimento de sentença, Lei n. 11.232/05, descabendo, assim, os embargos nesta fase, somente podendo ser oferecida impugnação nos limites do artigo 475 – L, do Código de Processo Civil. Se a obrigação for para entrega de coisa a sentença deve ser cumprida de imediato, nos moldes da Lei 10.444/02.
Com o oferecimento dos embargos, suspende-se a eficácia do mandado de pagamento e o rito se ordinariza, sendo a decisão dos deste recorrível por apelação a ser recebida no duplo efeito, pela aplicação analógica do artigo 520, V, do Código de Processo Civil"
att. BBS
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