Emidio Carneiro
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terça-feira, 03 de novembro, 2009
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Prezados Senhores, Após a morte de um instituidor (serv. federal), falecido sob a égide da Lei 3373/58, este deixou a mulher e duas filhas, ambas maiores, uma veio a casar e a ouutra, continuou solteira, maior e não ocupante de cargo público. Só que após a morte da mãe resolveu pleitear a pensão deixada pelo pai, que vinha sendo recebida apenas pela mãe. O órgão público negou o pedido alegando que a filha era maior de 21 anos (47 anos), então, e não mais fazia jus à pensão, fazendo referência ao inc. II do art. 5º da citada Lei. Acrescentou que para que tivesse direito a filha solteira maior de 21 anos só era possível se já viesse percebendo o benefício da pensão por morte, ou logo após a morte e se menor de 21 anos. Segundo ainda o entendimento esposado pelo órgão o mérito estaria no termo "continuará" a receber a pensão desde que não venha a ocupar cargo público público. O fato de não ter recebido antes a impede de pleitear agora. In casu, a postulante prenche os requisitos de solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público. Nunca ocupou qualquer cargo e sempre foi solteira. Então, com a morte da mãe (2002), e nessas circunstâncias (maior de 21, solteira e não ocupante de cargo público), não faz ela jus à pensão mesmo considerando o fato de já ter 60 anos . Essa interpretação está consoante com a vontade do legislador? Ou se trata de uma nova inovação que não merece guarida da jurisprudência dominante? Assim, onde posso encontrar apoio legal. Aguardo uma resposta. Cordialmente - Emidio Carneiro
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