| Úsuario | Resposta |
Valmi
postado em
sábado, 06 de março, 2010
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Antonio Carlos,
primeiramente à união estável aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (não universal). Quanto à "doação", exige-se escritura pública para ser formalizada. Entretanto, o documento particular firmado pelos doadores poderá ser usado em favor de sua companheira e das filhas dela, já que prova a intenção de seus tios (com anuência dos filhos deles). Só que esse documento,sendo particular, não transfere a propriedade pois não tem acesso ao registro de imóveis. Para evitar questionamentos futuros, seria muito importante que a doação fosse formalizada de acordo com a lei, e a escritura levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis da comarca do imóvel.
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Amaro Dewes
postado em
domingo, 07 de março, 2010
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Antonio, olá: Algumas considerações: 1)- a convivência conjugal sob forma de união estável tem implicações diversas da convivência sob forma de casamento pelo regime de comunhão de bens; logo, são coisas diferentes e tem aplicação legal também diferente; na união estável, bens advindos de doação não integram e comunhão dos bens e portanto não divisiveis em casos de partilhas; no casamento sob o regime de comunhão de bens, não sendo clausulado o imóvel, na divisão dos bens independentemente da forma de aquisição dos mesmos; 2)- preocupa-nos, sobremaneira, o contrato de doação de que voce fala; inquieta-nos a forma da instrumentalização porque, dependendo do valor do imóvel, só é válida a doação através de escritura pública e com recolhimento de tributos à Fazenda Estadual, podendo haver isenção e o que varia de estado para estado; de nada adianta a doação particular firmada pelos donos do imóvel e os filhos deste em não sendo obedecida a forma legal (escritura pública) prescrita pelo Código Civil; 3)- urge uma revisão no instrumento de doação para ver da sua legalidade a fim de evitar surpresas no futuro; 4)- de nada adianta os doadores assinarem em conjunto com os filhos porque, ou eles podem doar e neste caso desnecessário a anuência dos filhos; ou não podem doar e em não podendo doar não será a assinatura dos filhos que suprirá a ilegalidade; 5)- os bens não partilháveis angariados por qualquer dos conjuges, em caso de morte tocará aos herdeiros necessários do morte e, talvez, o convivente ficará excluído da partilha. Advogado de sua confiança deverá ser consultado a fim de analisar o caso e por primeiro, a forma (instrumento) da doação. Boa Sorte.
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Antonio Carlos
postado em
quinta-feira, 01 de abril, 2010
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Muito obrigado senhores pela grande ajuda. Um forte abraço.
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Ivanilson Gomes
postado em
quarta-feira, 05 de maio, 2010
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Olá, eu estou em processo de separação litigiosa, sou casado com comunhão parcial de bens a minha ex-companheira recebeu como doação em vida da mãe um apartamento onde nós morávamos anteriormente que foi vendido, após aproximadamente 3 messes este dinheiro foi usado para comprarmos um apartamento significando a metade do valor e a outra metade com nosso recurso e 30% financiado pela caixa, eu gostaria de saber se esta metade em dinheiro da venda do antigo apartamento que foi doado, se é considerado como doação, e se entra na partinha, se eu tenho direito totalizando 50% deste apartamento atual que nós morávamos. Se possível qual a lei que me protege, porque se eu tiver direito quero passar a minha parte para os meus filhos. Detalhes, eu morava com ela e os dois filhos que tivemos durante a convivência. Desde já agradeço.
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