Walter Gandi Delogo
postado em
sexta-feira, 21 de outubro, 2011
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Prezado João: Tais injustiças, diga-se de passagem, ainda existem no Serviço Público e continuarão existindo por muito tempo, enquanto os órgãos públicos, como é o caso da repartição onde você trabalha, admiterem a existência de dois regimes jurídicos para os seus servidores - Estatutário e CLT. A diferença fundamental reside na legislação aplicável a cada situação: aos estatutários, que não têm direito ao FGTS, são concedidas regalias extras, tais como horário reduzido, porém como salários iguais ou até superiores ao pessoal CLT; licença-prêmio, quinquênios e anuênios; aposentadoria integral, etc. Já no regime da CLT a carga horária é de 40 horas semanais de trabalho, com direito apenas a férias anuais, FGTS e uma ou outra gratificação a que também têm direito os servidores estatutários. Considerando a diversidade de regimes jurídicos, entendo que você ingressar na Justiça Federal ou Justiça do Trabalho com ação para pleitear equiparação a cargo de natureza estatutária será julgada improcedente, em face da natureza legal de seu contrato, que é regido por outra legislação, qual seja, a CLT. Tal conquista (equiparação ou regime jurídico único) somente será obtida através de movimentos reivindicatórios (greves, manifestações, protestos, ação política, etc.), Atenciosamente,
Dr. Walter.
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