ALESSANDRE REIS DE FREITAS
postado em
terça-feira, 30 de agosto, 2011
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Entendo que, uma vez observado o que prevê o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) NÃO poderá ser revista a sua reforma, nem mesmo alterando os proventos que recebe na atualidade, no valor de segundo-tenente. Vejamos:
Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica. § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88. § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
Tais regras, entretanto não se aplicam na concessão do auxílio-invalidez que possui legislação própria e pode ser suspenso se não cumpridos os requisitos previstos.
O auxílio-invalidez terá que obedecer as regras previstas na Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006. Vejamos:
Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Assim, uma vez que não tenha necessidade de "internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem", após constatado através de uma inspeção de saúdo, o referido benefício poderá ser suspenso.
Quanto à isenção do imposto de renda, o militar que tenham contraído doenças especificadas na Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, tendo sido reformado em razão da referida doença, comprovada por Junta de Inspeção de Saúde Militar, será beneficiado com a Isenção do Imposto de Renda. Vejamos:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: ... XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
Quanto à suspensão do imposto de renda, se sua reforma não foi por acidente de serviço, uma vez que não seja mais portador da doença grave especificada na referida lei, entendo que poderá ser suspenso à referida isenção.
Aconselho, ainda, sempre que possível consultar a seção de inativos e pensionistas a qual se encontra vinculado, pois além de ser um órgão público com presunção de legalidade, ainda, detém todos os documentos referentes à sua reforma, bem como, todas as legislações pertinentes. Sempre fazer os requeirmentos por escrito, guardando uma via consigo.
RECUPERAÇÃO DA DIFERENÇA DOS 28,86%
O aumento de 28,86%, concedido aos militares em 1993, foi pago de forma diferenciada. Assim, fazem jus à diferença os militares e pensionistas dos postos de Major, Capitão e Tenente e as graduações de Sub-tenente, 1°. 2° e 3° Sargento, cabo e soldado.
Os servidores militares foram contemplados com reajustes inferiores aos 28,86% concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, que têm natureza jurídica de índice geral de revisão de vencimento do funcionalismo público, consoante entendimento do STF. Sendo assim, os servidores militares que foram contemplados com índices inferiores têm direito às diferenças. Precedentes citados do STF: RMS 22.307-DF, DJ 13/6/1997; do STJ: REsp 652.602-RS, DJ 31/8/2004, e AgRg no REsp 590.628-PA, DJ 17/5/2004. EREsp 550.296-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 13/12/2004.
Na verdade se vc entrar com um processo contra a União, muito provavelmente a Justiça Federal irá lhe pedir para que seja feita uma perica por médico perito recomendado por eles, sem interferência tanto do Exército qunto sua, pois dae será a mais imparcial possível; falo isso por experiência própria.
Agora se vc quiser pedir administrativamente essa reforma, não custa nada. Basta ir até o quartel onde seu pai serviu, ou então onde ele está vinculado, levando um oficio comunicando esse fato e entregue na 1ª seção ou ao Comandante. Geralmente os militares sãoateciosos com civis e ex militares veteranos que estão precisando de ajuda.
Ai sim seu pai seria inspecionado por uma junta médica militar, e caso o parecer não seja de acordo com a realidade, ai sim vc poderia entrar na justiça sabendo ja ter esgotado todos os amigáveis meios possíveis
Ao meu entendimento, os militares que optaram por contribuir com os 1,5%, fica assegurado todos os direitos da lei 3765.
Ressalto ainda que a própria MP2215-10 diz o seguinte:
Art. 32. Ficam assegurados os direitos dos militares que até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus.
§ 1o O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de vinte e quatro contribuições mensais que será deixado aos beneficiários, permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar.
§ 2o O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superior, venha a falecer na ativa, deixará pensão correspondente a esta situação, observado o disposto no caput deste artigo.
(...)
Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.
Atenciosamente,
Dr.Alessandre Reis De Freitas
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