Thiago Alessio Pacheco
postado em
segunda-feira, 16 de abril, 2012
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Prezada Rosalva Oliveira,
É preciso eludicar, que o ITCD é uma espécie de tributo, o qual somente os Estados da Federação e o Distrito Federal detém competência para instituir e cobrar.
Por isso, além dos ditames constitucionais, conforme abaixo será mostrado, torna-se importante verificar a Legislação Estadual de onde você possui residência definitiva, para saber os critérios de isenção e incidência do imposto.
Via de regra, o fato gerador do imposto (ITCD) é a simples transmissão, seja pela ocorrência da morte, seja pela simples doação, de quaisquer bens (materiais) ou direitos (imateriais).
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 155, inciso I, o seguinte:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; (http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=136383&tipoDocumento=RSF&tipoTexto=PUB – vide resolução do senado)
Na Legislação de Minas Gerais, a título exemplificativo, há a incidência do imposto nas doações para cônjuges, desde que a doação (numerário) ultrapasse o limite de 10.000 (dez mil UFEMGs). É preciso ressaltar, que apesar de tratar-se de cônjuges, verifica-se que são pessoa distintas e patrimônios distintos, e por tal razão haverá tanto o ganho patrimonial (Imposto de Renda) como também a incidência do ITCD.
Na dúvida, verifique a legislação de seu Estado, para saber com maior clareza se a doação entre cônjuges não encontra-se abarcada pela isenção. Atente-se também para o limite da doação de valores em vida e, conforme o caso, você verificará se haverá ou não a incidência do imposto.
Espero ter ajudado.
Ats., Thiago Aléssio Pacheco e-mail: thiago.pacheco@me.com http://www.thiagoalessiopacheco.blogspot.com.br/
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