Thiago Aléssio Pacheco
postado em
domingo, 30 de outubro, 2011
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Sr. Gustavo,
Sabemos que o Governo publicou o decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta os arts. 5° e 6° da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
A base para alteração encontra-se estatuída no artigo 69 do decreto nº 7.212/2010 que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, c/c, a Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1°, e Decreto-Lei n° 34, de 18 de novembro de 1966.
Sabemos ainda, que o partido Democratas propos uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4661, com objetivo de reconhecer a inconstitucionalidade do decreto, com pedido de liminar para suspender a eficácia do decreto até que transcorra o prazo de noventa dias da edição da norma. A liminar foi deferida, suspendendo, então a eficácia do decreto.
Enfim, caso você proponha uma ação de repetição de indébito, é bem improvável nesse momento que ela seja indeferida, haja vista que a suspensão da majoração da alíquota do IPI sobre veículos importados deu-se em carater de liminar, ou seja não é uma decisão definitiva. A inconstitucionalidade da mesma ainda não foi declarada.
O IPI é cobrado de forma integral na nota fiscal de venda de produto, pórem, se voçê parcelou o produto junto à uma financeira, certamente esse valor será diluido nas parcelas, mas saiba que a concessionária já recebeu o valor integral da venda, com todas as retenções tributárias legais, bem como o repasse do valor relativo ao IPI.. Assim, se voçê recebeu a nota fiscal do produto, terá competência para propor uma ação de revisional. É preciso salientar que algumas empresas (http://www.carlover.com.br/materia/74/kia-anuncia-devolucao-de-valor-cobrado-a-mais-apos-o-novo-ipi/) estão efetuando a devolução da diferença do IPI decorrente da majoração advinda do decreto, baseando-se na suspensão concedida pelo STF, haja vista que caso seja julgada procedente a ADIN, constituirá enriquecimento sem causa por parte da empresa (concessionária).
O prudente é aguardar o desenrolar da ação.
Espero ter ajudado.
Ats. Thiago Alésio Pacheco
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