Ulisses Cestari
postado em
terça-feira, 22 de julho, 2003
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Cara Sandra,
o Direito Ambiental possui três níveis possíveis de atuação, quais sejam: a preventiva, a reparatória e a repressiva. É sabido, porém, que a melhor das três é a preventiva, uma vez que nas outras o dano já produziu seus efeitos devastadores (os objetivos do Direito Ambiental são preventivos).
A reparação do dano ambiental funciona como qualquer tipo de reparação, ou seja, através das normas de responsabilidade civil.
Tal responsabilidade civil pressupõe prejuízo a terceiro, o que dará ensejo ao pedido de reparação do dano (restituição da coisa ao "status quo ante" ou quantia em dinheiro).
Na legislação comum, o regime de responsabilidade civil, como você bem deve saber, é o da responsabilidade extracontratual, fundada na culpa ou dolo do agente causador do dano (responsabilidade subjetiva).
Já o dano ambiental (legislação especial) dá-se através da responsabilidade objetiva, fundada no risco, bastando, para tornar efetiva a responsabilidade, a ocorrência do dano e a prova do vínculo causal com a atividade.
As conseqüências da adoção do regime da responsabilidade objetiva na reparação do dano para que haja o dever de indenizar são: a prescindibilidade da culpa, não havendo apreciação subjetiva da contribuição da conduta do poluidor para a produção do dano; a irrelevância da licitude da atividade, ou seja, não importa que o Poder Público outorgou alvarás para funcionamento da empresa ou, ainda, que a empresa seguia os padrões de emissão traçados pela autoridade administrativa; e, a inaplicabilidade de excludentes (caso fortuito ou força maior e cláusula de não indenizar).
Sem mais,
Ulisses Cestari - ucestari@terra.com.br
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