Enviar Mensagem




Forum > Direito Ambiental > Responsabilidade Objetiva na Tutela Administrativa do Meio Ambiente
UsuárioDiscussão
Marcos Abreu Torres
Postado em terça-feira, 08 de julho, 2003
Tenho minhas dúvidas quanto a aplicabilidade da responsabilidade objetiva na tutela administrativa do Direito Ambiental. Acredito que a vontade do legislador, esculpida no Art. 14, §1º da Lei 6.938/81, foi de vincular a teoria da responsabilidade objetiva somente na tutela civil do meio ambiente.
Quem tiver informações a respeito, favor incrementar na discussão.

ÚsuarioResposta
Marcos Eduardo Pimenta
postado em quinta-feira, 10 de julho, 2003
Prezado Dr. Marcos:

A própria redação da Lei sugere uma política pública de promoção da educação e preservação ambiental, de acordo com a legislação vigente.
Realmente, interpreto a lei, antes baseado no artigo 225 da CF/88, com a previsão da responsabilidade objetiva tmbém na esfera administrativa. É que trata-se de norma programática, que exige a atuação integrada dos Poderes, para a consecução do fim que almeja a Lei. O RIMA (Rel. Impacto Ambiental), o EIA (Estudo de Impacto Ambiental) etc. são resultados do Poder de Polícia da Administração. Logo, são eles os procedimentos apropiados para a análise do dano e da recuperaçã ambiental.
A aplicação da multa pecuniária pela Adm. Publ. pode ser questionada na esfera judicial, já a apurada em ação civil pública, na defesa do direito difuso e coletivo que é o meio ambiente, faz coisa julgada, tornando executivo o título da sentença transitada.
atso do Poder Público po0dem ser revistos na esfera judicial, há interesse de agir.