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Forum > Direito Ambiental > Ação Popular Ambiental
UsuárioDiscussão
Fernando de Azevêdo
Postado em quarta-feira, 30 de abril, 2003
A questão da ação popular ambiental é muito controversa, principalmente, no tocante à sua legitimidade ativa e À legitimidade passiva. Na primeira, o problema é entender o que significa a expressão cidadão no inciso LXXIII do art.5° da C.F. (uns defendem a idéia que está restrito à lei de 1965, que regulamenta esta ação, e que, portanto, cidadão restringe-se à posse do título de eleitor, podendo ser brasileiro nato ou naturalizado, elitoral mente inscrito). Na segunda, o problema é entender se esta ação poderá apenas ser impetrada contra açãoes ou omissões do Poder Público ou, outrossim, contra qualquer particular que lese ou, potencialmente, lese o meio ambiente nacional. Nesses moldes, peço a opinião de todos para solucionar esta dúvida. Espero, inclusive, a indicação de materiais, obras e produções jurídicas sobre o tema). Agradeço, desde já!!!

ÚsuarioResposta
Ulisses Cestari
postado em quarta-feira, 30 de abril, 2003
Caro Fernando,

entendo que a Ação Popular Ambiental foi inspirada na certeza de que todo cidadão deve ser um fiscal do bem comum. Nasce da necessidade da melhoria do interesse público e da moralidade administrativa.

Consiste, em síntese, no poder de reclamar o cidadão, perante o judiciário, uma sentença que declare nulos ou venha a tornar nulos atos do poder públcio nocivos ao patrimônio público (patrimônio de entidades estatais ou de que o Estado participe).

Para mim, a legitimidade ativa é considerada como você escreveu acima, ou seja: apenas àquele que ostente a condição de cidadão (eleitor, que participa dos destinos políticos da Nação).

Outrossim, a legitimidade passiva possui uma composição tríplice, qual seja: autoridade responsável, pessoa jurídica e os beneficiados pelo ato.

Contudo, necessita a Lei 4717/65 de um meticuloso processo de adaptação ao novo modelo constitucional.

Por outro lado, mais amplo, tal ação se assemelha, e muito, com a Ação Civil Pública. Apenas reveste-se de agentes e rótulo diferentes, porém com a mesma finalidade: defesa de um interesse público.

Finalizando, necessita a Ação Popular de contratação de advogado para seu ajuizamento. Tal necessidade ainda é um óbice para que qualquer cidadão venha a ter acesso ao judiciário no interesse de proteger o patrimônio público.

Saudações

Ulisses

P.s.: entendo como a melhor obra e mais completa no momento "Direito do Ambiente" - Edis Milaré - Ed. Rt.
Emir Braz
postado em quarta-feira, 14 de maio, 2003
Defendo a mudança da capital política do Brasil para o centro da América do Sul, ou seja, para a Amazônia, com a intenção de tomarmos posse defitiva do que é nosso e ainda fazer justiça, pois, a capital já foi no nordeste, sudeste e é atualemte no centro oeste. Chegou a vez do Norte, não por bairrismo, mas por uma questão de estratégia. A amazônia tem recursos naturais com capacidade de fazer da nossa pátria a mais rica e promissora do globo. Temos de tudo em nosso sub solo amazõnico e ele está ameaçado de não ser mais brasileiro. Se transferirmos a capital para o centro da américa do sul estaremos mais próximos do mundo globalizado. JK contruiu Brasília voltada para o Brasil, agora vamos construir uma capital voltada para o mundo.
A ÚNICA CIDADE CONSTRUIDA ECOLOGICAMENTE CORRETA SERIA A CAPITAL BRASILEIRA. ENSINAREMOS AO MUNDO O RESPEITO AO MEIO AMBIENTE. A NATUREZA É SÁBIA E O HOMEM TEM CONHECIMENTO TECNOLÓGICO PARA AJUDÁ-LA EM SUA TAREFA.
emirbraz@ig.com.br emirbraz@osite.com.br
Aldeci da Silva Dias
postado em sexta-feira, 22 de fevereiro, 2008
Ora, se o próprio legislador já asseverou que só pode ajuizar a ação quem for cidadão, entendendo que cidadão seja aquele possuidor de título de eleitor, logo, cercea o direito daqueles que naõ estão na condição de eleitor. E isto não é tudo. Carece de um advogado. Pra mim essa exigência fere de morte o art. 5º CF/88.
Gostaria de saber qual é o ordenamento jurídico que diz necessitar de um advogado para ação competente?