| Úsuario | Resposta |
Rodrigo
postado em
quarta-feira, 08 de julho, 2009
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Prezada Sra. Penélope,
O exercício da atividade de metalurgia pressupõe a utilização de procedimentos siderúrgicos ou vinculados à fundição de ferro. Esta atividade é prevista no artigo 17-C da Lei 6.983/81 como atividade de alto risco, sendo portanto a empresa de fato sujeito passivo da cobrança da respectiva taxa.
Aproveito a oportunidade para ressaltar que além do pagamento da taxa estipulada legalmente, a empresa deverá fornecer um relatório das atividades exercidas no ano anterior sob pena de cobrança de multa de 20% sobre o valor da TCFA, conforme o artigo 17-C, § 2º, da Lei supramencionada.
Além destes aspectos faz-se necessário analisar qual a categoria de entidade empresarial para chegar-se a uma conclusão do valor correto a ser cobrado da empresa.
Desta feita coloco à disposição os nossos serviços de consultoria á disposição visando a apresentações de soluções para sua empresa.
Att.,
Daniela rar.consultoria@gmail.com contato@bioconsultoria.tk
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Rodrigo
postado em
quarta-feira, 08 de julho, 2009
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Prezada Sra. Penélope,
O exercício da atividade de metalurgia pressupõe a utilização de procedimentos siderúrgicos ou vinculados à fundição de ferro. Esta atividade é prevista no artigo 17-C da Lei 6.983/81 como atividade de alto risco, sendo portanto a empresa de fato sujeito passivo da cobrança da respectiva taxa.
Aproveito a oportunidade para ressaltar que além do pagamento da taxa estipulada legalmente, a empresa deverá fornecer um relatório das atividades exercidas no ano anterior sob pena de cobrança de multa de 20% sobre o valor da TCFA, conforme o artigo 17-C, § 2º, da Lei supramencionada.
Além destes aspectos faz-se necessário analisar qual a categoria de entidade empresarial para chegar-se a uma conclusão do valor correto a ser cobrado da empresa.
Desta feita coloco à disposição os nossos serviços de consultoria á disposição visando a apresentações de soluções para sua empresa.
Att.,
Daniela rar.consultoria@gmail.com contato@bioconsultoria.tk
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Rodrigo
postado em
quarta-feira, 08 de julho, 2009
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Prezada Penélope,
Analisando o caso em tela denota-se que a empresa realiza atividade metalúrgica, ou seja, que necessariamente envolve atividades siderúrgicas ou de fundição de ferro e minerais. Portanto, esta categoria de atividade fixa a empresa como sujeito passivo dos encargos vinculados á TCFA. Tal previsão encontra-se no artigo 17-C, § 1º, da Lei 6.938/81.
Por outro lado faz-se necessário analisar em qual categoria enquadra-se a empresa (micro-empresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) ou empresa de grande porte para a análise da proporção da taxa a ser paga, como destaca o anexo IX da Lei supramencionada.
Vale ressaltar que a lei não se trata do único encargo da empresa, devendo esta realizar anulamente um relatório das atividades realizadas, devidamente acompanhada por um profissional, sob pena de multa de 20% do valor da TFCA.
Coloco a minha equipe á disposição para prestar todo e qualquer auxílio tanto na área ambiental assim como na área jurídico-empresarial como um todo.
Att.,
Daniela rar.consultoria@gmail.com contato@bioconsultoria.tk
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Rodrigo
postado em
quarta-feira, 08 de julho, 2009
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Prezada Penélope,
Analisando o caso em tela denota-se que a empresa realiza atividade metalúrgica, ou seja, que necessariamente envolve atividades siderúrgicas ou de fundição de ferro e minerais. Portanto, esta categoria de atividade fixa a empresa como sujeito passivo dos encargos vinculados á TCFA. Tal previsão encontra-se no artigo 17-C, § 1º, da Lei 6.938/81.
Por outro lado faz-se necessário analisar em qual categoria enquadra-se a empresa (micro-empresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) ou empresa de grande porte para a análise da proporção da taxa a ser paga, como destaca o anexo IX da Lei supramencionada.
Vale ressaltar que a lei não se trata do único encargo da empresa, devendo esta realizar anulamente um relatório das atividades realizadas, devidamente acompanhada por um profissional, sob pena de multa de 20% do valor da TFCA.
Coloco a minha equipe á disposição para prestar todo e qualquer auxílio tanto na área ambiental assim como na área jurídico-empresarial como um todo.
Att.,
Daniela rar.consultoria@gmail.com contato@bioconsultoria.tk
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Fancisco Tarifa
postado em
quarta-feira, 29 de julho, 2009
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Recebemos boleto do MMA - IBAMA - FATO GERADOR: Fiscalização das Atividades Potencialmente Poluidoras (art.17-B,Lei 6.938/81) alt. lei 10.165/2000. Fundamento: Arts 17-B e 17-H, Lei 6.938/81 e CTN. Porém, nossa empresa é de Transformação de Aço, ou seja, compramos aço e cortamos e soldamos, fazendo Estruturas Metálicas. Estas peças são lixadas, pintadas, embaladas e entregues aos nossos clientes, de forma que não há, salvo melhor juízo, atividade embasada nas disposições trazidas pelo Ministério do Meio Ambiente. Assim, será que é necessário pagarmos referidos tributo ou podemos recorrer o mesmo? Obrigado.
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Daniela
postado em
quarta-feira, 29 de julho, 2009
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Prezado Francisco,
Conforme exposto por V. Sa. no e-mail acima observei que o procedimento industrial utilizado não se refere às grandes alterações físico-químicas apresentadas, e.g., galvanização, tratamento de superfície, etc.
Assim caberia sim a interposição de processo administrativo tributário preventivo denominado Denúncia Espontânea. Este recurso tem por fim discutir antecipadamente a natureza do tributo mediante do depósito antecipado da quantia determinada pela autoridade administrativa, de acordo com o artigo 158 do Código Tributário Nacional.
Para fundamentar a ausência de fato gerador do tributo em tela seria necessário a preparação de um laudo técnico demonstrando a eliminação de quaisquer das atividades presentes na lei.
Assim colocamos à disposição de nossa equipe para o auxílio à sua empresa no que for necessário.
Att.,
Daniela daniela@bioconsultoria.tk
Rodrigo rodrigo@bioconsultoria.tk
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Ana Paula
postado em
quarta-feira, 05 de agosto, 2009
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Bom dia! Recebí uma cobrança de TCFA porém estou em dúvida se minha empresa que tem como ramo de atividade a Fabricação de Esquadrias de Metal e a Fabricação de artigos de serralheria, CNAE 2512-8/00 e 2542-0/00 respectivamente, é obrigada a pagar tal tributo ou se devemos recorrer o mesmo . Obrigada
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Ana Paula
postado em
quarta-feira, 05 de agosto, 2009
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Bom dia! Recebí uma cobrança de TCFA porém estou em dúvida se minha empresa que tem como ramo de atividade a Fabricação de Esquadrias de Metal e a Fabricação de artigos de serralheria, CNAE 2512-8/00 e 2542-0/00 respectivamente, é obrigada a pagar tal tributo ou se devemos recorrer o mesmo . Obrigada
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Eduardo R. Dyer
postado em
sexta-feira, 11 de setembro, 2009
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A empresa em que trabalho presta serviços de montagem de tubulação e serviços de estaqueamento para a Petrobras. Necessitamos cadastrar a mesma no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras?
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Plínio
postado em
quinta-feira, 08 de abril, 2010
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Gostaria de saber se Empresa de Construção Civil - Construtoras precisam efeturar o pagamento da TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
Sei que precisa ter CTF - Cadastro Técnico Federal no IBAMA na seguinte atividade: OBRAS CIVIS - OUTRAS CONSTRUÇÕES. Entretanto, nas atividades descritas na TCFA não há esta opção.
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