| Usuário | Discussão |
Raphael
Postado em
sábado, 04 de fevereiro, 2012
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O período de recesso remunerado relativo à figura jurídica do estagiário, em verdade, não se confunde com o período de recesso forense, uma vez que este independe da vontade tanto do concedente, quanto do estagiário, assim como não depende do querer da instituição de ensino, certo? É dizer: caso eu tenha ficado um ano e meio num estágio remunerado, rescindido o contrato sem ter gozado do recesso remunerado (de trata a lei de estágio) e sem ter sido indenizado por ele, tendo apenas "gozado" de parte do recesso forense - algo em torno de 12 ou 13 dias -, terei direito ao recesso remunerado, desconsiderando tal período de recesso forense “obrigatório”, ainda que eu tenha recebido por eles (os 12 ou 13 dias)?
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