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Forum > Direito Administrativo > Etapas Carta Convite
UsuárioDiscussão
Vânderson Gonçalves
Postado em quinta-feira, 04 de fevereiro, 2010
Considerando que a modalidade de licitação Carta-Convite pressupõem a qualificação dos licitantes, uma vez que lhe é feito um convite pela reaprtição interessada, não cabe nesta modalidade a fase de habilitação.
Esta afirmativa está correta? Se sim, poderia receber as propostas de preço e só após julga-las exigir do vencedor os documentos nescessários?

ÚsuarioResposta
Marcelo Santana
postado em sexta-feira, 26 de fevereiro, 2010
Transcrevo Jungstedt em "Licitação: Doutrina, Perguntas e Respostas - Jurisprudência":

"Com respaldo na decisão nº 705/94 do TCU, também questiono a constitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 32 da Lei nº 8.666/1993, que permite a dispensa de toda a fase de habilitação no convite, inclusive a da apresentação da CND. Da mesma forma, não considero um exagero burocrático a exigência da habilitação nesta modalidade de licitação, visto que, no Convite, esta fase vem se limitando à comprovação da Certidão Negativa de Débito - CND e do Certificado de Regularidade Social - CRS, referente ao FGTS (Lei nº 9.012/95, art. 2º), o que certamente não comprometerá a celeridade do procedimento licitatório."
Cleiton
postado em quinta-feira, 25 de março, 2010
Vânderson, a Carta-Convite não pressupões a prévia qualificação dos licitantes, ela é de livre escolha para quem está realizando a licitação porém não pré habilita os licitantes, pois podem ser escolhidas empresas que nem cadastro municipal tenham (CRC Certificado de Registro Cadastral). É como o próprio nome diz é um Convite para que se houver interesse as licitantes compareçam e comprovem sua aptdão para a licitação. Abraço
Karla Waleska Nascimento
postado em quinta-feira, 01 de julho, 2010
Minha empresa tem um contrato por carta convite para prestação de serviços de manutenção de veículos no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) anual.
O contrato foi assinado no ano de 2007 e renovado nos anos de 2008, 2009 e 2010, já que é permitido pelo mesmo contrato assinado que ele seja renovado por até 60 meses.
Somando os anos de vigência do contrato temos uma quantia global de R$ 201.000,00 (duzentos e um mil reais).
Sei que a licitação por carta convite é de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
No art. 57 II da Lei 8.666/93 fala sobre a duração do contrato, mas não fala nada sobre valores.
Minha duvida é: Foi lícito que na renovação do contrato por uma período de mais 01 (um) ano renovasse o valor de R$ 67.000,00? Ou o correto seria ter renovado apenas o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) que é o restante dos 80.000,00 da carta convite?. Como o TCE e o TCU analisam esse caso?