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Forum > Direito Administrativo > Certidão de Tempo de Contribuição
UsuárioDiscussão
Paulo Eduardo O Silva
Postado em sexta-feira, 22 de janeiro, 2010
Prezados Senhores,

Se uma pessoa que contribuiu 30 anos ao inss e 01(um) mes depois foi demitida e entrou em auxilio doença ficando 5 anos encostada, tendo alta em 04-01-2010 depois que ele voltar a contribuir e pedir uma certidão de tempo de contribuição o tempo que ele ficou afastado tambem entra na contagem? ele falta 8 meses contando com os dois tempo para completar os 35 de contribuição e tem 54 anos de idade. o que você aconselha fazer?

Obrigado

Paulo Eduardo

ÚsuarioResposta
Walter Gandi Delogo
postado em terça-feira, 26 de janeiro, 2010
Prezado Paulo Eduardo:
O Art. 55, inciso II, da Lei nº. 8.213, de 24/07/1991, considera como tempo de serviço "o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Já o Art. 60 do Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999 - Regulamento da Previdência Social, em seu inciso III, considerar como tempo de contribuição "O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade".
Ante a interpretação literal da lei e do regulamento, entendo que se um segurado com 30 anos de contribuição e depois de um mês em que foi demitido entra em gozo de auxílio-doença, no qual permanece durante cinco anos e volta a contribuir, terá o tempo de auxílio-doença contado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
Como no caso em exame a pessoa tem 54 anos de idade, é aconselhável que contribua sobre o máximo que puder, até o teto do salário-de-contribuição, e aguarde mais tempo para se aposentar, considerando ainda os estudos que estão em andamento no Congresso para extinção do fator previdenciário, pois sua aposentadoria será ceifada em torno de 35%, em face do menciondo FATOR.
Atenciosamente,

Dr. Walter.
Walter Gandi Delogo
postado em terça-feira, 26 de janeiro, 2010
Prezado Paulo Eduardo:
O Art. 55, inciso II, da Lei nº. 8.213, de 24/07/1991, considera como tempo de serviço "o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Já o Art. 60 do Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999 - Regulamento da Previdência Social, em seu inciso III, considerar como tempo de contribuição "O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade".
Ante a interpretação literal da lei e do regulamento, entendo que se um segurado com 30 anos de contribuição e depois de um mês em que foi demitido entra em gozo de auxílio-doença, no qual permanece durante cinco anos e volta a contribuir, terá o tempo de auxílio-doença contado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
Como no caso em exame a pessoa tem 54 anos de idade, é aconselhável que contribua sobre o máximo que puder, até o teto do salário-de-contribuição, e aguarde mais tempo para se aposentar, considerando ainda os estudos que estão em andamento no Congresso para extinção do fator previdenciário, pois sua aposentadoria será ceifada em torno de 35%, em face do menciondo FATOR.
Atenciosamente,

Dr. Walter.
Florinda Viana
postado em sexta-feira, 18 de junho, 2010
como eu posso saber o tempo de serviço que eu tenho de trabalho e a primeira firma eu perdi a carteira