| Úsuario | Resposta |
Walter Gandi Delogo
postado em
quarta-feira, 20 de janeiro, 2010
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Prezada Daiane: Do capítulo II, que trata das proibições, a que se refere a Lei nº. 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o regime júrídico dos servidores públicos civis da União das autarquias e das fundações públicas federais, consta no Art. 117, inciso VIII, que ao servidor é proibido manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. A lei fala em "chefia imediata". Portanto, não há impedimento para que, na mesma repartição onde trabalha o servidor, o seu cônjuge também ocupe função de confiança sob subordinação de outro chefe. Em se tratando de servidor público estadual ou municipal, deverá ser verificado o que dispõe a respeito o respectivo Estatuto dos Servidores do Estado ou do respectivo Município. Atenciosamente,
Dr. Walter.
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Walter Gandi Delogo
postado em
quarta-feira, 20 de janeiro, 2010
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Prezada Daiane: Do capítulo II, que trata das proibições, a que se refere a Lei nº. 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o regime júrídico dos servidores públicos civis da União das autarquias e das fundações públicas federais, consta no Art. 117, inciso VIII, que ao servidor é proibido manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. A lei fala em "chefia imediata". Portanto, não há impedimento para que, na mesma repartição onde trabalha o servidor, o seu cônjuge também ocupe função de confiança sob subordinação de outro chefe. Em se tratando de servidor público estadual ou municipal, deverá ser verificado o que dispõe a respeito o respectivo Estatuto dos Servidores do Estado ou do respectivo Município. Atenciosamente,
Dr. Walter.
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Carla Carvalho
postado em
quarta-feira, 12 de maio, 2010
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Estou constituindo uma Fundação aqui em Salvador que irá desenvolver pesquisas na área de Educação. Estamos formando o nosso corpo administrativo, mas tenho uma dúvida crucial. A nossa Fundação é uma pessoa jurídica de direito privado, filantrópica, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Nesse caso, sendo de direito privado, pode ser acusada de nepotismo quando irmãos fazem parte do mesmo Conselho? Sabemos que exisitiria nepotismo caso fosse uma fundação pública, mas no caso de direito privado, pode ser considerado ilegal?
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allan kardec carlos dias
postado em
quinta-feira, 10 de fevereiro, 2011
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Aplica-se nepotismo a fundações publicas de direito privado? Nesta fundação faz-se edital parase contratar determinados cargos e não se faz edital para contratar para outros cargos.grato.
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