| Úsuario | Resposta |
Walter Gandi Delogo
postado em
terça-feira, 03 de novembro, 2009
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Prezado Paulo Lopes: A estabilidade ao segurado acidentado do trabalho no emprego é assegurada pelo Art. 118 da Lei nº. 8.112, de 24/07/1991, nos termos seguintes: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente." Como a sua demissão se deu em decorrência de processo administrativo aberto pelo empregador durante a sua licença por motivo de doença, sua reintegração somente poderá ocorrer mediante processo judicial, o qual poderá ser ingressado após a alta do auxílio-doença acidentário, visto que em tal situação o contrato de trabalho se enconta suspenso, nos termos do Art. 476 da CLT. Atenciosamente,
Dr. Walter.
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Paulo Lopes
postado em
quinta-feira, 12 de novembro, 2009
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Prezado Dr. Walter, desde já lhe agradeço pela sua orientação e observação, porém se o senhor me permite faço a seguinte observação: A estabilidade acidentária, prevista no art. 118, da Lei 8.213/91, tem como fato gerador o acidente de trabalho assim definido nos dispositivos da lei supracitada. Toda via, se a pessoa lesada, no seu direito à estabilidade acidentária, deixa de exercitar seu direito público subjetivo de ação no tempo adequado, qual seja, dois anos após a extinção do contrato de trabalho, impossível se torna o reconhecimento da nulidade da rescisão contratual, eis que feneceu a ação capaz de provocar a revisão desse ato, esse tem sido o entendimento dado pelo TST pela Seção Espoecializada em Dissídios Individuais (SDI-1), com rarissima exceção se consegue reverter a prescrição de processo de reintegração. No que pese que o contrato de trabalho encontra-se suspenso, em conformidade com o disposto no art. 476 da CLT. Tal situação implica na suspensão de quase todos os efeitos do contrato de trabalho, inclusive na esfera prescricional. Gostaria de estar totalmente errado sobre esse meu entendimento e receber uma luz para o meu caso. Sds Paulo Lopes
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Walter Gandi Delogo
postado em
segunda-feira, 16 de novembro, 2009
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Prezado Paulo Lopes: Tendo o banco aberto processo de apuração de responsabilidade contra você durante o período em que se encontrava em gozo de licença médica por acidente do trabalho (auxílio-doença), e em decorrência procedido sua demissão por justa causa, data vênia, tal processo é nulo, visto que você, como já foi dito, se encontrava com o contrato de trabalho suspenso, nos termos do Art. 476 da CLT, podendo tal procedimento ser instalado somente após a alta médica e cessação do benefício, quando, nos termos do Art. 118 da Lei nº. 8.213/91, lhe era assegurada a garantia de emprego pelo período mínimo de doze meses. Resta outrossim indagar o seguinte: houve emissão de CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho por ocasião da entrada em gozo da licença médica (auxílio-doença)? Se houve a emissão da CAT, está caracterizada a suspensão do contrato de trabalho e a proibição de demissão enquanto não houver alta do auxílio-doença, reintegração ou indenização correspondente, exceto por justa causa. Se não houve emissão da CAT, tendo a doença do trabalho sido caracterizada no exame médico-pericial a cargo do INSS, a demissão efetuada também é nula, e isto porque durante o período de licença médica, tendo também já sido estabelecido pela SD-1 do TST o entendimento de que o empregado acometido de doença ocupacional e demitido sem a emissão da CAT faz jus à garantia de emprego regulamentada pelo artigo 118 da Lei nº. 8.213/91 (Processo E-RR-568/2003-007-17-00-3). Ainda é de ser considerado o princípio de que o ato nulo não gera efeitos jurídicos. Por outro lado, a sua demissão já foi efetuada há mais de dois anos, somente lhe restando discutir na Justiça do Trabalho quaisquer direitos que lhe foram sonegados. Atencioamente,
Dr. Walter.
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Walter Gandi Delogo
postado em
segunda-feira, 16 de novembro, 2009
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Prezado Paulo Lopes: Tendo o banco aberto processo de apuração de responsabilidade contra você durante o período em que se encontrava em gozo de licença médica por acidente do trabalho (auxílio-doença), e em decorrência procedido sua demissão por justa causa, data vênia, tal processo é nulo, visto que você, como já foi dito, se encontrava com o contrato de trabalho suspenso, nos termos do Art. 476 da CLT, podendo tal procedimento ser instalado somente após a alta médica e cessação do benefício, quando, nos termos do Art. 118 da Lei nº. 8.213/91, lhe era assegurada a garantia de emprego pelo período mínimo de doze meses. Resta outrossim indagar o seguinte: houve emissão de CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho por ocasião da entrada em gozo da licença médica (auxílio-doença)? Se houve a emissão da CAT, está caracterizada a suspensão do contrato de trabalho e a proibição de demissão enquanto não houver alta do auxílio-doença, reintegração ou indenização correspondente, exceto por justa causa. Se não houve emissão da CAT, tendo a doença do trabalho sido caracterizada no exame médico-pericial a cargo do INSS, a demissão efetuada também é nula, e isto porque durante o período de licença médica, tendo também já sido estabelecido pela SD-1 do TST o entendimento de que o empregado acometido de doença ocupacional e demitido sem a emissão da CAT faz jus à garantia de emprego regulamentada pelo artigo 118 da Lei nº. 8.213/91 (Processo E-RR-568/2003-007-17-00-3). Ainda é de ser considerado o princípio de que o ato nulo não gera efeitos jurídicos. Por outro lado, a sua demissão já foi efetuada há mais de dois anos, somente lhe restando discutir na Justiça do Trabalho quaisquer direitos que lhe foram sonegados. Atencioamente,
Dr. Walter.
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GRACILDES SOUZA
postado em
quinta-feira, 16 de junho, 2011
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Boa tarde,
Gostaria de tirar uma duvida;
Tenho um colaborador que trabalhou de 04/10/2010 á 28/01/2011 e pediu demissão,quando foi dia 02/05/2011 o mesmo pediu para voltar,eu gostaria de saber qual o periodo minimo de afastamento para não ser considerado reitegração.Pois isso se tornou uma regra na empresa onde eu trabalho para não readmitir nenhum ex-colaborador para não dar continuidade ao vinculo.Por isso preciso da ajuda com base legal para mudar esta cultura mais com segurança.
Grata
Gracildes Souza
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