| Úsuario | Resposta |
ANDERSON DE MELO SILVA
postado em
terça-feira, 27 de outubro, 2009
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Embora a lei 8.666/93, no seu art. 22, § 3o, exiija apenas a fixação, em local aproriado, de cópia do instrumento convocatório, e o encaminhamento dos convites, indispensável a comprovação de envio dos convites para garantia, inclusive, da verificação do desinteresse dos convidados, consoante art. 22, § 7o , da Lei 8.666/93. Nesse sentido, tem sido o entendimento dos tribunais de contas. Anderson M. Silva
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