| Úsuario | Resposta |
Walter Gandi Delogo
postado em
sexta-feira, 02 de outubro, 2009
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Prezado Vítor: Situações como a sua não podem ser caracterizadas como acumulação indevida de cargos públicos, haja vista a boa-fé transparente em seu relato. Basta você apresentar junto ao TCM do município onde foi empossado no novo cargo o protocolo do pedido de exoneração do cargo anterior e a declaração de que não recebeu remuneração através do mesmo no período de 24 a 31/12/2008, que estará plenamente justificada a exoneração na data de 31/12/2008, em que a mesma foi publicada. Não vejo como tal situação possa ser considerada como acumulação de cargos, e caso venha a ser prejudicado sem ser ouvido, não deixe por menos, procure um advogado e entre com mandado de segurança visando a reintegração. Atenciosamente,
Dr. Walter.
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Walter Gandi Delogo
postado em
sexta-feira, 02 de outubro, 2009
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Prezado Vítor: Situações como a sua não podem ser caracterizadas como acumulação indevida de cargos públicos, haja vista a boa-fé transparente em seu relato. Basta você apresentar junto ao TCM do município onde foi empossado no novo cargo o protocolo do pedido de exoneração do cargo anterior e a declaração de que não recebeu remuneração através do mesmo no período de 24 a 31/12/2008, que estará plenamente justificada a exoneração na data de 31/12/2008, em que a mesma foi publicada. Não vejo como tal situação possa ser considerada como acumulação de cargos, e caso venha a ser prejudicado sem ser ouvido, não deixe por menos, procure um advogado e entre com mandado de segurança visando a reintegração. Atenciosamente,
Dr. Walter.
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Walter Gandi Delogo
postado em
sexta-feira, 02 de outubro, 2009
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Prezado Vítor: Situações como a sua não podem ser caracterizadas como acumulação indevida de cargos públicos, haja vista a boa-fé transparente em seu relato. Basta você apresentar junto ao TCM do município onde foi empossado no novo cargo o protocolo do pedido de exoneração do cargo anterior e a declaração de que não recebeu remuneração através do mesmo no período de 24 a 31/12/2008, que estará plenamente justificada a exoneração na data de 31/12/2008, em que a mesma foi publicada. Não vejo como tal situação possa ser considerada como acumulação de cargos, e caso venha a ser prejudicado sem ser ouvido, não deixe por menos, procure um advogado e entre com mandado de segurança visando a reintegração. Atenciosamente,
Dr. Walter.
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