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Forum > Direito Administrativo > Estágio probatório e tempo de efetivo exercício
UsuárioDiscussão
Aline Moraes
Postado em sexta-feira, 11 de setembro, 2009
Prezados, boa tarde.

Gostaria de uma ajuda, se possível.

Em novembro de 2006 tomei posse e entrei em exercício em uma universidade federal, no cargo de téc. em assuntos educacionais.

Em setembro de 2008 pedi vacância desta instituição por ter passado em outro concurso, para outro órgão federal de educação (CEFET) no mesmo cargo. Neste novo, tomei posse e entrei em exercício em setembro de 2008.

Na época entrei em contato com o RH do Cefet sobre a possibilidade de não retroceder no estágio probatório muito menos perder os direitos que já tinha garantido, tais como progressão por tempo de serviço (interscídio de 18 meses) e a progressão por capacitação. Tudo isso por se tratar do mesmo cargo em uma mesma instância federal.
Contudo me foi negado. Apenas usei meu tempo´anterior para contagem de aponsentadoria e para férias (ou seja, já em janeiro de 2009 tirei minhas férias referentes ao ano de 2008. Para esse fim não precisei esperar os 12 meses novamente).

Hoje tem outros colegas na mesma situação e olhando a 8.112, especialmente no que fala da estabilidade, a lei diz que " Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)".
A mesma coisa é dita para a progressão por tempo de serviço, contado para esta o "empossamento em cargo de provimento efetivo".

Logo, temos essas dúvidas. O cargo de efetivo exercício compreende o tempo no órgão específico ou no cargo específico no quadro do funcionalismo público federal?

Poderia eu e outros colegas na mesma situação ter o tempo contato no cargo, tanto para fins de estágio probatório como para progressão, desde o empossamento e entrada em exercício daprimeira instituição?

Antes de mais nada, agradeço a atenção e aguardo respostas.

Att,
Aline Moraes

ÚsuarioResposta
Walter Gandi Delogo
postado em sexta-feira, 18 de setembro, 2009
Prezada Aline:
Para fins de estágio probatório entendo que todo e qualquer tempo de serviço exercido junto aos órgãos públicos federais podem ser considerados para tal fim, em face dos termos do Art. 41 da CFRB/88 que assim dispõe: "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
Como a norma não especifica em qual órgão foi exercido o cargo, nada impede o seu computo em outro órgão da administração para efeito de estabilidade em qualq
Walter Gandi Delogo
postado em sexta-feira, 18 de setembro, 2009
Prezada Aline:
Para fins de estágio probatório entendo que todo e qualquer tempo de serviço exercido junto aos órgãos públicos federais podem ser considerados para tal fim, em face aos termos do Art. 41 da CFRB/88 que assim dispõe: "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
Como a norma não especifica em qual órgão foi exercido o cargo, nada impede o seu cômputo em outro órgão da administração para efeito de estabilidade em qualquer cargo e em qualquer época.
Já para efeito de progressão funcional, cujo regulamento especifica as vagas a serem preenchidas no órgão no qual o servidor se encontra lotado, entendo que somente o tempo de serviço exercido no referido órgão de lotação poderá ser considerado para tal fim.
Atenciosamente,

Dr. Walter.
Walter Gandi Delogo
postado em sexta-feira, 18 de setembro, 2009
Prezada Aline:
Para fins de estágio probatório entendo que todo e qualquer tempo de serviço exercido junto aos órgãos públicos federais podem ser considerados para tal fim, em face aos termos do Art. 41 da CFRB/88 que assim dispõe: "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
Como a norma não especifica em qual órgão foi exercido o cargo, nada impede o seu cômputo em outro órgão da administração para efeito de estabilidade em qualquer cargo e em qualquer época.
Já para efeito de progressão funcional, cujo regulamento especifica as vagas a serem preenchidas no órgão no qual o servidor se encontra lotado, entendo que somente o tempo de serviço exercido no referido órgão de lotação poderá ser considerado para tal fim.
Atenciosamente,

Dr. Walter.
Walter Gandi Delogo
postado em segunda-feira, 21 de setembro, 2009
Prezada Aline: (complementando a resposta de 18-09-2009)
Para fins de estágio probatório entendo que todo e qualquer tempo de serviço exercido junto aos órgãos públicos federais podem ser considerados para tal fim, em face dos termos do Art. 41 da CFRB>88 que assim dispõe: ³São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público³.
Como a norma não especifica em qual órgão foi exercido o cargo, nada impede o seu cômputo em outro órgão da administração pública para efeito de estabilidade em qualquer cargo em que posteriormente venha ocorrer posse, já que a estabilidade se dará no Serviço Público Federal.
Já no que se refere à progressão por tempo de serviço e progressão por capacitação, por serem especificadas em regulamento aplicável ao órgão em que o servidor presta serviço, de acordo com os cargos de sua lotação quantitativa e qualitativa, entendo que deverão ser observados única e exclusivamente os períodos em que o tempo de serviço foram prestados no referido órgão, no seu caso a universidade federal.
Atenciosamente,

Dr. Walter.


Walter Gandi Delogo
postado em segunda-feira, 21 de setembro, 2009
Prezada Aline: (complementando a resposta de 18-09-2009)
Para fins de estágio probatório entendo que todo e qualquer tempo de serviço exercido junto aos órgãos públicos federais podem ser considerados para tal fim, em face dos termos do Art. 41 da CFRB>88 que assim dispõe: ³São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público³.
Como a norma não especifica em qual órgão foi exercido o cargo, nada impede o seu cômputo em outro órgão da administração pública para efeito de estabilidade em qualquer cargo em que posteriormente venha ocorrer posse, já que a estabilidade se dará no Serviço Público Federal.
Já no que se refere à progressão por tempo de serviço e progressão por capacitação, por serem especificadas em regulamento aplicável ao órgão em que o servidor presta serviço, de acordo com os cargos de sua lotação quantitativa e qualitativa, entendo que deverão ser observados única e exclusivamente os períodos em que o tempo de serviço foram prestados no referido órgão, no seu caso a universidade federal.
Atenciosamente,

Dr. Walter.


Walter Gandi Delogo
postado em terça-feira, 22 de setembro, 2009
Prezada Aline: (com nossas escusas, retificando a resposta de 21/09/2009)
Ao final da mencionada resposta, ao invés de universidade federal, leia-se: CEFET.
Atenciosamente,

Dr. Walter.
Aline Moraes
postado em terça-feira, 22 de setembro, 2009
Muito obrigada pela sua resposta.

Vou conversar agora com os responsáveis pelo Departamento Pessoal.

Obrigada,
Aline