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Forum > Direito Tributário > interrupção da prescrição na ação de execução fiscal
UsuárioDiscussão
Fabiana Santos
Postado em quinta-feira, 21 de janeiro, 2010
Caros Doutores, solicito uma orientação:
Ação de Execução Fiscal cobrando IPTU dos anos de 2000, 2002 e 2003.
A prefeitura pediu extinção parcial da ação uma vez que houve o pagamento do exercicio de 2000.
A ação foi distribuida em 16.12.2005. Até o presente momento não houve citação pessoal do devedor ou despacho do juiz determinando a citação.
Houve prescrição dos exercícios de 2002 e 2003?
A interrupção da prescrição ocorre com a propositura da ação de execução fiscal? Ou com o despacho que determina a citação do réu?
Grata.

ÚsuarioResposta
Flavio Schoppan
postado em quarta-feira, 27 de janeiro, 2010
O código tributário nacional prescreve que a interrupção da prescrição se dá com o cite-se do juiz. No entanto, a doutrina e a jurisprudência prescrevem que a interrupção se dá com a citação válida do devedor.
Logo, em tese, os tributos de 2002 e 2003 estão prescritos. Podendo ser ajuizada a pré executividade neste caso. Cumpre ressaltar que no caso de execuções fiscais de pequeno valor, que é o caso dos débitos de IPTUs, são extintas, para que a fazenda municipal some diversos débitos fiscais para execução conjunta.
Fique atento, pois a fazenda municipal costuma alegar ilegitimidade de passiva, pois alega que não sabia da existência de terceiro, que por vezes adquiriu apenas por contrato de compra e venda não levado a registro ou possui apenas a posse do imóvel;
Espero ter ajudado
Flavio Schoppan
Advogado - OAB/SP 250.425