dilton
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quarta-feira, 11 de janeiro, 2012
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AUTUAÇÕES DOS ARTIGOS 163 E 164 DO CTB Como dever o agente de trânsito proceder nas autuações dos artigos 163 e 164 do Código de Trânsito Brasileiro? As infrações de trânsito capituladas nos artigos 163 (entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no art. 162) e 164 (permitir que pessoa nas condições referidas no art. 162 tome posse do veículo e passe a conduzi-lo na via) se referem ao proprietário do veículo – pessoa cujo nome consta no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) ou que tenha o Certificado de Registro (CR) devidamente preenchido para transferência em seu nome. Desta forma, somente poderão ser autuadas na presença do proprietário do veículo. A distinção entre as duas infrações está no fato de que, na primeira (art. 163), o proprietário está presente no veículo durante a abordagem em um dos assentos do passageiro. Isto porque o proprietário só pode entregar a direção se estiver presente no veículo. Deve, também, ser especificada a situação prevista no artigo 162 que foi verificada. Por exemplo: art. 163 c/c art. 162, I – entregar a direção a pessoa que não possui CNH/PD, constando, ainda, o código da infração e seu desdobramento, previstos na Portaria nº. 59/2007 do DENATRAN. Com referência à infração do art. 164, o proprietário do veículo não estará presente durante a abordagem, mas, obrigatoriamente, deverá comparecer posteriormente no local da fiscalização, ocasião em que o agente vai identificá-lo, confrontando seus dados pessoais com os anotados no registro do veículo. Desta forma, o “permitir” configura um consentimento expresso ou tácito, no sentido de liberar o veículo para o condutor em uma das situações referidas no art. 162. Por exemplo: art. 164 c/c art. 162, II – permitir que pessoa com CNH suspensa tome posse do veículo e o conduza na via pública, constando, ainda, o código da infração e seu desdobramento, previstos na Portaria n.º 59/2007 do DENATRAN. Contudo, se o proprietário não comparece no local da fiscalização, deverá o agente autuar o condutor na disposição do art. 162 infringida. Se for lavrada a autuação na ausência do proprietário, corre-se o risco, por exemplo, de autuar indevidamente o antigo proprietário que vendeu o veículo e autorizou a transferência, preenchendo o Certificado de Registro, mas que não foi ainda efetivada por inércia do adquirente. Neste exemplo, o agente de trânsito estaria, injustamente, penalizando quem não tem mais responsabilidade pelo veículo e pela infração. A necessidade da presença do proprietário, além do acima referido, se justifica pelo fato de que, sendo autuada uma das seguintes infrações - art. 163 c/c art. 162, I - art. 163 c/c art. 162, II - art. 164 c/c art. 162, I - art. 164 c/c art. 162, II - configurada está a ocorrência do crime de trânsito previsto no art. 310 do CTB, com a consequente condução do proprietário do veículo à presença da autoridade policial, em situação de flagrante delito. KKSS/2010 Av. Anhanguera, nº 7.564, quadra 30 setor Aeroviário, Fone: 201-4768/Fax: 201-4728 - Goiânia-Goiás 1 Se o agente de trânsito policial lavrasse o auto de infração, nos referidos casos, sem a presença do proprietário do veículo, poderia ser depreendida a situação de ele se omitiu na condução do infrator à presença da autoridade policial (crime de prevaricação). Nas situações em que forem autuadas as infrações previstas nos artigos 163 e 164, a lei prevê o recolhimento do documento de habilitação do proprietário, providência esta que exige, ainda mais, a sua presença no local da infração. Conveniente ressaltar que, uma vez autuada a infração no art. 163 ou no art. 164, não deverá ser lavrada outra autuação para o condutor do veículo, pois uma mesma conduta não pode gerar o enquadramento em dois artigos de infração distintos, evitando-se o “bis in idem” de matéria processual penal. Conclusão: somente podem ser autuadas as infrações previstas no art. 163 do CTB com a presença do proprietário no veículo no momento da fiscalização, ou no art. 164 do CTB com o seu comparecimento posterior no local da abordagem do veículo. Carlos Antonio Borges – Ten Cel PM Vice-Presidente do CETRAN/GO KKSS/2010 Av. Anhanguera, nº 7.564, quadra 30 setor Aeroviário, Fone: 201-4768/Fax: 201-4728 - Goiânia-Goiás 2deu para entender
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