Roberto
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sábado, 03 de maio, 2003
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É sabido que até 15 dias de afastamento do emprego, por motivo de doença, a empresa paga esses dias ao funcionário. Aí eu pergunto: Os 15 dias terão que está em um único atestado? Será o somatório de todos os atestados por ventura existentes naquele mês? E se um funcionário trabalha no dia 1 de julho - trás um atestado de 15 dias. Volta, trabalha dois dias -falta novamente e trás um outro atestado de 13 dias. E se os atestados fossem: o primeiro de 10 dias e o segundo de 18 dias? E aí? quem paga essa conta! se naquele mês ele só trabalhou 3 dias?
E se no mês seguinte, ele trouxer um atestato de 10 dias trabalhar trabalhar 2, trazer novamente ou atestado de 13 ? e no outro mês ele fizer a mesma coisa? e no outro?
A questão , me parece polêmica, até porque, ora, se o trabalhador teve dez 15 dias de atestato médico, retornou trabalhou dois dias, se ausenta novamento com atestado médico de 18 dias, no meu enterder - este trabalhador não ficou curado, ( isto se realmente ele tiver doente!! ). E, se ele não ficou curado, compete a empresa a pagar praticamente todo o mês desse trabalhador?? E se no mês seguinte ele tiver o mesmo problema?? E se ele trabalhar numa micro empresa, com dois ou três funcionários?? Existe alguma saída LEGAL JURIDICAMNTE, para fatos dessa natureza??, claro, que não seja a demissão! pois o decreto abaixo, me parece, uma punição para as pequenas empresas, com até 5 funcionários, sem condições evidentes de manter um departamento médico numa empresa desse porte, para inclusive verificar a idoneidade desses ATESTADOS MÉDICOS, hoje tão discutidos, em função do seu discredito. Já ví reportagens nas redes de televisões de médicos vendendo atestados médicos e alguns até falsificados! ! !
DECRETO n.º 3.048, de 06 de Maio de 1999 LIVRO II DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TÍTULO I DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Subseção V Do Auxílio-doença Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza. Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário; II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. § 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento. § 2º Não se aplica o disposto no inciso III quando a previdência social tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela perícia médica. § 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36. Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. § 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. § 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas. § 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72. Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial. Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário ou, ao segurado empresário, a sua remuneração. § 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento. § 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. § 4º Se o segurado empregado ou empresário, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença. Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Art. 80. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
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