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Peterson Pereira Coelho Júnior
Postado em
quarta-feira, 11 de agosto, 2010
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Meu condomínio ajuizou ação de prestação de contas em face de um ex-síndico. A sentença prolatada em setembro de 2009 condenou-o a prestar estas contas em 48 horas (após o trânsito em julgado, que ocorreu em fevereiro de 2010), sob pena de, não o fazendo, caber ao condomínio fezê-la em 10 (dez) dias, sem que o requerido pudesse contestá-la. No entanto, após o transcurso destes prazos, nem o requerido nem o requerente prestaram tais contas. PERGUNTO: O fato de não ter atendido ao decisório da sentença, o condomínio (requerente) tem seu direito preterido, ou ainda poderá fazê-lo (já que estamos em agosto de 2010), ou seja, já se passaram 5 (cinco) mêses em relação ao prazo estabelecido na sentença. A perda deste prazo fez o requerente perder também o direito aos efeitos desta prestação de contas (como por exemplo, o saldo bancário e de caixa que deveriam existir ao final do mandato daquele síndico).
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