| Úsuario | Resposta |
Walter Gandi Delogo
postado em
terça-feira, 09 de março, 2010
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Prezado Ribamar: Primeiramente parabéns pelo esforço empreendido para ser aprovado em concurso público, mesmo porque, além do conhecimento necessário, o candidato deverá estar preparado de forma excelente em face da competição desencadeada para tais seleções. Respondendo ao seu questionamento quero lhe dizer que se for nomeado para cargo público no regime da Lei 8.112/90 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, suas autarquias e fundações públicas, você estará submetido ao regime previdenciário próprio dos servidores públicos da União, completamente diverso do Regime Geral de Previdência Social (INSS), através do qual você é aposentado por invalidez. Assim sendo, você, após nomeado e em exercício do cargo público sob o regime estatutário, poderá continuar recebendo normalmente sua aposentadoria por invalidez do INSS, pelo que não estará infringindo nenhuma norma legal ou administrativa que enseje o cancelamento de sua aposentadoria. Também não haverá necessidade de informar ao INSS que você foi nomeado para cargo público em virtude de aprovação em concurso público dentro da margem destacada para deficientes, visto que, como já foi dito, o exercício de tal cargo em nada afeta sua situação previdenciária junto ao referido órgão. Se você estivesse sendo contratado pelo regime da CLT, aí sim, sua aposentadoria junto ao INSS deveria ser cancelada, viisto q
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carlos
postado em
domingo, 27 de junho, 2010
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Estou passando por caso semelhante ao do Sr. Ribamar e gostaria, se possível, de um esclarecimentos dos Srs. entendidos no assunto. (coloco aqui porque não descobri como iniciar nova discussão) Meu caso é o seguinte: tenho 36 anos fiquei em auxilio doença desde 2002 tendo sido liberado no final de 2007, quando após vários recursos administrativos junto ao inss me foi concedido novo beneficio de auxilio doença (mas com número de beneficio diferente do anterior). Fui novamente dispensado do auxilio doença, 3 meses antes de completar 2 anos de recebimento, em set/10. Quando fui leberado dessa segunda vez resolvi não entrar com recurso administrativo, mas sim com recurso judicial...Já fiz pericia médica (a qual foi muito favorável a minha aposentadoria, mas os juizes ainda não julgaram a causa e segundo a minha advogada vai ser marcada uma audiência de conciliação com o inss e ainda segundo ela me será concedida a aposentadoria por invalidez. Acontece que nesses anos todos sempre tentei passar em concurso público com receio de uma hora ou outra ser liberado do auxilio doença e não mais ser reingressado. Dois meses depois de ingressar com a ação contra o inss prestei prova para concurso de uma prefeitura , cujo funcionários tem rpps, e por irônia do destino passei em 1 lugar e agora fui chamado para tomar pose no cargo...Pergunto, segundo minha advogada e quase certo que me será concedido a aposenntadoria por invalidez...Acontecendo isso poderei eu ficar recebendo a API e o salário do cargo público sem sofrer penalidades? Ou terei eu que escolher por um ou outro? obs.: não posso desistir do causa por conta de ter de pagar os honorários da advogada que são 20% dos atrasados e mais 3 salários ..... ainda mais q segundo ela a causa já está quase ganha.... Desde já agradeço muito as respostas...Abraços
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Demetrius Ribeiro dos Santos
postado em
domingo, 23 de janeiro, 2011
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A minha situação é mais complicada, estava aposentado pelo INSS e prestei concurso público para o TRE-PE, sendo aprovado, em 2005, não tive o cuidado de comunicar ao INSS minha aprovação, pois com base no art. 37 da CF/88: ...
Art 37 - Omissis
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
... achei que não era preciso tal comunicação, mas só que no início do ano de 2010, fui notificado para apresentar defesa, junto ao INSS, do recebimento da remoneração do cargo público que hoje ocupo, sendo que não foi suficiente, conforme nova notificação do INSS; alegando que o recebimento de aposentadoria do regime geral de previdência social e incompatível com o recebimento da remuneração do cargo público, com base no art. 305 do Decreto 3048/99, com isso estão alegando que devo devolver o que recebi desde a data da nomeação.
Então fica a pergunta, qual é a lei, decreto, ... que informa que não precisarei devolver essa guantia? Pois o que informou o Dr. Walter Gandi Delogo , Advogado(a), Governador Valadares, MG para o Sr. Ribamar de Brasíia, DF "Assim sendo, você, após nomeado e em exercício do cargo público sob o regime estatutário, poderá continuar recebendo normalmente sua aposentadoria por invalidez do INSS, pelo que não estará infringindo nenhuma norma legal ou administrativa que enseje o cancelamento de sua aposentadoria. " qual é base legal para a continuidade do recebimento da aposentadoria e remuneração, para poder alegar em minha defesa. Agradecendo as respostas. Abraços.
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vander
postado em
quarta-feira, 25 de maio, 2011
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Olá amigos, Preciso tirar uma duvidas, sou aposentado por invalidez (32)inss e ando houvindo por aí, que eu por trabahalar se não for CLT não ate tem verdade nesta historia, só sei que fui aposentado por AVC squemico a 14 anos, não se teria que prestar um concurso,tambem não se seria federal ou estadual, eu ja tenho 59 anos, mas me sinto muito ocioso , por outro lado eu não gostaria de perder minha aposentadoria, por favor me tira essa dúvida. Obrigado
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Astrid da Silva
postado em
segunda-feira, 04 de julho, 2011
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Li algumas mensagens a respeito de aposentadorias por invalidez (era professora estadual,concursada desde 1982) e tenho algumas dúvidas.Em 2005 tive câncer de mama e entrei de licença para tratamento com radio e quimioterapia;em 2006 tive um AVC e aposentaram-me por invalidez (Constituição Federal de 1988 art 40 paragrafo 1º ,inciso I,combinado com Lei complementar 10098/94 art 158 inciso I,paragrafo 1º e 4º).Estou impossibilitada de exercer qualquer função ou somente como funcionária pública do estado do RS?Aguardo resposta.Grata.
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DINA
postado em
domingo, 18 de dezembro, 2011
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OI AMIGOS, GOSTARIA DE SABER O QUE A PESSOA APOSENTADA POR INVALIDEZ PELO INSS, E FOI NOMEADA PARA CARGO EM COMISSAO, PORTANTO, PELO RGPS, DEVE FAZER PARA NÃO SER PREJUDICADA FUTURAMENTE, E SE O ORGÃO QUE DER POSSE A ELA PODERÁ SER PREJUDICADO TAMBÉM.OBRIGADA.DINA
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