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Forum > Direito Previdenciário > Aposentadoria por idade- falta da carência
UsuárioDiscussão
Jaqueline Schineider
Postado em quinta-feira, 04 de março, 2010
Ola Nobres colegas!!!Sou nova neste fórum, porém sempre acompanho quando me surge alguma dúvida e vejo o brilhantismo das respostas que aqui são dadas. Bom, estou ainda no início de carreira e começando a atuar na área de previdenciário e já estou com um caso e cheia de dúvidas. Tenho uma cliente que recolheu os anos de 02/1984 a 11/1989, todos com juros e correção monetária no mês de 11/1989. Sendo que o último recolhimento foi no mês de 10/2008, com algumas interrupções, totalizando 225 contribuições. No ano de 2009 ela completou 60 anos e requereu junto ao INSS aposentadoria por idade, porém foi indeferido por falta do período de carência, já que ela recolheu de uma só vez o anos de 1984 a 1989. Existe alguma jurisprudência ou algum embasamento legal para que eu consiga junto ao judiciário a aposentadoria por idade ou não tem jeito mesmo, o INSS não reconhece para efeitos de carência períodos recolhidos em atraso.?Muito obrigada pela atenção, aguardo respostas!!!

Jaqueline

ÚsuarioResposta
Walter Gandi Delogo
postado em quinta-feira, 11 de março, 2010
Prezada Jaqueline:
Realmente os recolhimentos de contribuições previdenciárias recolhidas em atraso relativas a períodos anteriores à inscrição do contribuinte individual, empregado doméstico e facultativo, não são consideradas para efeito de carência, nos termos do Art. 28, inciso II, do Decreto nº. 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social.
Se os recolhimentos do período de 02/1984 a 11/1989 (70 meses), se referem a tempo trabalhado na condição de empregado, o mesmo poderá ser computado para efeito de carência.
Tendo sua cliente 155 contribuições mensais, excluindo-se o período de 02/1984 a 11/1989, a mesma necessitará de mais 25 contribuições mensais como contribuinte individual (empregadora ou autônoma) ou empregada doméstica ou facultativa, para, assim, satisfazer a carência de 180 contribuições necessárias e requerer a aposentadoria por idade aos 60 anos.
Poderá também ser pleiteada em favor da mesma benefício por incapacidade - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez -, o que será definido em exame médico-pericial a que deverá se submeter por médico perito indicado pelo INSS.
Atenciosamente,

Dr. Walter.
Walter Gandi Delogo
postado em quinta-feira, 11 de março, 2010
Prezada Jaqueline:
Realmente os recolhimentos de contribuições previdenciárias recolhidas em atraso relativas a períodos anteriores à inscrição do contribuinte individual, empregado doméstico e facultativo, não são consideradas para efeito de carência, nos termos do Art. 28, inciso II, do Decreto nº. 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social.
Se os recolhimentos do período de 02/1984 a 11/1989 (70 meses), se referem a tempo trabalhado na condição de empregado, o mesmo poderá ser computado para efeito de carência.
Tendo sua cliente 155 contribuições mensais, excluindo-se o período de 02/1984 a 11/1989, a mesma necessitará de mais 25 contribuições mensais como contribuinte individual (empregadora ou autônoma) ou empregada doméstica ou facultativa, para, assim, satisfazer a carência de 180 contribuições necessárias e requerer a aposentadoria por idade aos 60 anos.
Poderá também ser pleiteada em favor da mesma benefício por incapacidade - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez -, o que será definido em exame médico-pericial a que deverá se submeter por médico perito indicado pelo INSS.
Atenciosamente,

Dr. Walter.
Jaqueline Schineider
postado em sexta-feira, 12 de março, 2010
Obrigada pela resposta Dr. Walter. Agora ela me trouxe uns papéis de que era sócia da empresa do marido, acho que por isso que ela acabou recolhendo em atraso a partir de 1989, sendo que no contrato ela entrou como sócia em 1983. Poderia estar demonstrando que ela trabalhava na empresa, também como empregada? Com relação ao que falta caso não tenha como reconhecer os anos pagos em atraso, como ela se inscreveu antes de 1991, não é aplicada a tabela prevista no artigo 142 da Lei nº. 8213/91??? Obrigada mais uma vez pela atenção!!!
Walter Gandi Delogo
postado em quarta-feira, 12 de maio, 2010
Cara Jaqueline:
O segurado não pode ser ao mesmo tempo empregador de si mesmo, razão pela qual não tem como reconhecer a situação de sua cliente como empregada a partir de l983. Se sua cliente foi inscrita como segurada empregadora - contribuinte individual, antes de 1991, a mesma poderá ser enquadrada na tabela prevista no art. 142 da Lei nº. 8.213/91.
Abçs.

Dr. Walter.

marcia
postado em terça-feira, 19 de abril, 2011
estou precisando de um esclarecimento meu sogro tem 55 anos e trabalha com carteira assinada a 33anos e 3 meses a 1 ano ele deu entrada na aposentadoria e não conseguiu ainda agora dizem que falta periodo de carencia , o que isso significa ele tem como provar os 33 anos e 3 meses .