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Forum > Direito Eleitoral > INDEFERIMENTO de DESISTÊNCIA peticionada pela parte de RECURSO ESPECIAL em fase de admissibilidade
UsuárioDiscussão
Antonio Rodrigues
Postado em sábado, 02 de julho, 2011
Publicado o acórdão principal da sentença que cassou o prefeito e a vice-prefeita em segunda instância, opuseram embargos de declaração através de petição.

Antes de serem julgados os referidos embargos declaratórios, no dia 21/03/2011, os autores interpuseram o PRIMEIRO recurso especial eleitoral.

Os embargos de declaração foram julgados e o acórdão respectivo foi publicado no dia 13/04/2011.

 Os autores deveriam ratificar o primeiro recurso especial interposto, como exige a jurisprudência do TSE.

Ao invés disso, através de petição Protocolada na Corte regional, DESISTIRAM do recurso especial eleitoral interposto através da petição requerendo, inclusive, seu desentranhamento dos autos.

​No dia 18/04/2011, os autores interpuseram o SEGUNDO recurso especial eleitoral, através de petição, que não foi conhecido pela Presidência do TRE em sede de juízo de admissibilidade e ao qual postularam atribuição de efeito suspensivo através de AÇÃO CAUTELAR, tendo sido indeferido o pedido de medida liminar pela Ministra relatora (TSE) estando os autos com vista à PGE.

Proferindo despacho sobre a admissibilidade dos dois recursos especiais eleitorais interpostos contra a mesma decisão, em flagrante colisão com a jurisprudência do colendo STJ e do egrégio TSE, o Desembargador Presidente do TRE admitiu o primeiro recurso, não sem antes INDEFERIR o pedido de desistência e desentranhamento formulado expressamente pelos recorrentes e não conheceu do segundo apelo especial.

Entendo, salvo melhor juízo, que cabia à Presidência do TRE, diante da desistência do primeiro recurso especial eleitoral que agora pretendem os recorrentes conferir efeito suspensivo através de Ação Cautelar junto ao TSE, apenas e tão somente HOMOLOGAR a desistência e não indeferi-lo para proteger a parte, diante da ocorrência da preclusão consumativa em relação ao segundo recurso especial interposto e que foi reconhecida no aludido despacho de admissibilidade.

A antiga e remansosa jurisprudência do TSE, ensina que quando a parte recorrente manifesta a desistência do recurso, exerce um direito previsto no art. 501, do Código de Processo Civil, por isso, compete ao Tribunal, apenas e tão somente, homologá-lo, não sendo possível o indeferimento do pedido.

Em verdade, o autor não possui mais recurso algum, eis que interposto o PRIMEIRO recurso especial eleitoral, do qual posteriormente desistiu e que agora pretende conferir efeito suspensivo através da presente Ação Cautelar, operou-se a preclusão consumativa, levando ao não conhecimento do SEGUNDO recurso especial eleitoral pela Presidência do egrégio TRE, diante da identidade de partes e atacando a mesma decisão principal.

Quanto à Ação Cautelar, ao invés de ser negado seguimento ou indeferido o pedido de medida liminar posto que,  de um lado, o requerente foi afastado da chefia do Poder Executivo Municipal desde o dia 13/04/2011, cujo cargo vem sendo exercido interinamente pelo Presidente da Câmara Municipal, o que afasta o requisito do periculum in mora e de outro, além da desistência do primeiro recurso especial eleitoral que deveria ter sido HOMOLOGADA pelo Presidente do egrégio TRE, percebe-se que o recorrente pretende rediscutir fatos e provas em sede de apelo extraordinário, o que é vedado pelas Súmulas 07 do STJ e 279 do STF, ausente, pois, o requisito do fumus boni júris, portanto, o pleito de provimento cautelar não merece acolhimento.

Entretanto, foi lhe dado provimento pela Ministra Relatora que determinou ao ora requerente sua reinvestidura ao cargo até o julgamento do mérito.

Eis que me coloco diante deste fórum em busca de entendimento.




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