Antonio Rodrigues
Postado em
sábado, 02 de julho, 2011
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Publicado o acórdão principal da sentença que cassou o prefeito e a vice-prefeita em segunda instância, opuseram embargos de declaração através de petição.
Antes de serem julgados os referidos embargos declaratórios, no dia 21/03/2011, os autores interpuseram o PRIMEIRO recurso especial eleitoral.
Os embargos de declaração foram julgados e o acórdão respectivo foi publicado no dia 13/04/2011.
Os autores deveriam ratificar o primeiro recurso especial interposto, como exige a jurisprudência do TSE.
Ao invés disso, através de petição Protocolada na Corte regional, DESISTIRAM do recurso especial eleitoral interposto através da petição requerendo, inclusive, seu desentranhamento dos autos.
No dia 18/04/2011, os autores interpuseram o SEGUNDO recurso especial eleitoral, através de petição, que não foi conhecido pela Presidência do TRE em sede de juízo de admissibilidade e ao qual postularam atribuição de efeito suspensivo através de AÇÃO CAUTELAR, tendo sido indeferido o pedido de medida liminar pela Ministra relatora (TSE) estando os autos com vista à PGE.
Proferindo despacho sobre a admissibilidade dos dois recursos especiais eleitorais interpostos contra a mesma decisão, em flagrante colisão com a jurisprudência do colendo STJ e do egrégio TSE, o Desembargador Presidente do TRE admitiu o primeiro recurso, não sem antes INDEFERIR o pedido de desistência e desentranhamento formulado expressamente pelos recorrentes e não conheceu do segundo apelo especial.
Entendo, salvo melhor juízo, que cabia à Presidência do TRE, diante da desistência do primeiro recurso especial eleitoral que agora pretendem os recorrentes conferir efeito suspensivo através de Ação Cautelar junto ao TSE, apenas e tão somente HOMOLOGAR a desistência e não indeferi-lo para proteger a parte, diante da ocorrência da preclusão consumativa em relação ao segundo recurso especial interposto e que foi reconhecida no aludido despacho de admissibilidade.
A antiga e remansosa jurisprudência do TSE, ensina que quando a parte recorrente manifesta a desistência do recurso, exerce um direito previsto no art. 501, do Código de Processo Civil, por isso, compete ao Tribunal, apenas e tão somente, homologá-lo, não sendo possível o indeferimento do pedido.
Em verdade, o autor não possui mais recurso algum, eis que interposto o PRIMEIRO recurso especial eleitoral, do qual posteriormente desistiu e que agora pretende conferir efeito suspensivo através da presente Ação Cautelar, operou-se a preclusão consumativa, levando ao não conhecimento do SEGUNDO recurso especial eleitoral pela Presidência do egrégio TRE, diante da identidade de partes e atacando a mesma decisão principal.
Quanto à Ação Cautelar, ao invés de ser negado seguimento ou indeferido o pedido de medida liminar posto que, de um lado, o requerente foi afastado da chefia do Poder Executivo Municipal desde o dia 13/04/2011, cujo cargo vem sendo exercido interinamente pelo Presidente da Câmara Municipal, o que afasta o requisito do periculum in mora e de outro, além da desistência do primeiro recurso especial eleitoral que deveria ter sido HOMOLOGADA pelo Presidente do egrégio TRE, percebe-se que o recorrente pretende rediscutir fatos e provas em sede de apelo extraordinário, o que é vedado pelas Súmulas 07 do STJ e 279 do STF, ausente, pois, o requisito do fumus boni júris, portanto, o pleito de provimento cautelar não merece acolhimento.
Entretanto, foi lhe dado provimento pela Ministra Relatora que determinou ao ora requerente sua reinvestidura ao cargo até o julgamento do mérito.
Eis que me coloco diante deste fórum em busca de entendimento.
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